Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRANJA SAITO LTDA, KAYATONAS LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, SHIGEMASA SAITO, HIROMICHI KAJITANI, TAKAKO SAITO, YOSHITERU SAITO, KIYOTARO JOAO BAPTISTA OGAWA, SHIZUMA SUZUKI, HIDEJIRO KAMIGUCHI, NELSON MASSAYOSHI SAITO, FUMIO SAITO, OCTAVIO KAZUYOSHI SAITO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO LOURENCAO - SP223932 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SOUZA NORONHA - SP141855 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP82090 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0006755-21.2008.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. A parte exequente noticiou que, por reconhecimento de prescrição intercorrente, houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)