Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA BIAIS ROSA Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO DE OLIVEIRA HORA - SP204039-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005058-30.2021.4.03.6114 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de movimentações bancárias fraudulentas realizadas mediante transferências PIX em sua conta poupança mantida junto à ré. Na petição inicial, a parte autora narrou que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como representante da instituição financeira, informando sobre suposta clonagem de seu cartão bancário com movimentações fraudulentas e vazamento de informações. A interlocutora, que se apresentou como Kelly Cardoso, demonstrava conhecimento de dados pessoais da autora e a orientou a digitar número da conta e senha eletrônica em sistema eletrônico para confirmação do cancelamento do cartão e envio de novo plástico. A autora registrou boletim de ocorrência e, posteriormente, constatou movimentações via PIX totalizando R$ 30.000,00 em sua conta poupança. Especificou que a primeira movimentação, no valor de R$ 4.999,99, foi estornada pelo próprio sistema, mas as demais transações - quatro transferências via PIX nos valores de R$ 9.900,00, R$ 9.500,00, R$ 5.600,00 e R$ 5.000,00 - foram validadas pela instituição financeira, todas destinadas a contas de terceiros no Mercado Pago. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais no equivalente a 40 salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 74.000,00 (id 276237283). A ré apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade, sustentando que as transações foram realizadas com uso do cartão original com chip e senha pessoal da titular, mediante validação de dispositivo em terminal de autoatendimento e geração de assinatura eletrônica. Aduziu que não houve registro de contato telefônico da autora com a Central de Atendimento antes da realização das transações contestadas e que o processo de contestação foi formalizado apenas posteriormente. Invocou as cláusulas contratuais que estabelecem a responsabilidade do cliente pela guarda, integridade e segurança do cartão e sigilo da senha. Sustentou a inexistência de indícios de fraude eletrônica e defendeu a caracterização de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Argumentou que não restaram configurados os requisitos para o dever de indenizar e impugnou o pedido de danos morais, bem como a concessão de justiça gratuita (id 276237333). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. O magistrado reconheceu a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva consumerista e identificou o caso como "golpe do motoboy", no qual fraudadores interceptam ligações telefônicas e obtêm cartão e senha da vítima. Considerou que a conduta da autora foi razoável ao ligar para o número indicado no verso do cartão e que, na condição de pessoa idosa, encontrava-se em situação de hipervulnerabilidade. Aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.995.458/SP, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em operações atípicas realizadas com cartão e senha quando não há quebra do dever de cuidado do cliente. Afastou o pedido de danos morais por entender configurado mero aborrecimento, ausente lesão à esfera extrapatrimonial de direitos (id 276237343). A ré interpôs recurso inominado sustentando culpa concorrente ou exclusiva da autora, argumentando que as transações foram realizadas mediante autenticação de usuário, senha e assinatura eletrônica cadastrados pela cliente. Reiterou que não houve comunicação prévia à instituição sobre o ocorrido e que a contestação foi apresentada apenas posteriormente às movimentações. Defendeu a ausência de fraude eletrônica e a impossibilidade de realização das operações sem o cartão com chip e as senhas pessoais da titular. Colacionou precedentes jurisprudenciais sobre a responsabilidade do correntista pela guarda do cartão e sigilo da senha, sustentando a ausência de nexo causal entre eventual conduta do banco e o prejuízo alegado. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (id 276237344). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as alegações da instituição financeira e destacando que a ré não comprovou a legitimidade das transferências realizadas. Argumentou que o recurso possui caráter meramente procrastinatório por não enfrentar adequadamente os fatos narrados na inicial. Reafirmou que houve falha na prestação do serviço pela ausência de medidas de segurança adequadas para impedir operações atípicas e incompatíveis com o perfil da correntista. Sustentou a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. Ressaltou que, mesmo havendo alguma culpa da consumidora ao fornecer informações, esta não foi exclusiva, persistindo a falha no sistema de segurança do banco. Pugnou pela manutenção integral da sentença (id 276237346). Esta Terceira Turma Recursal determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 331 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que versa sobre a responsabilidade de instituições financeiras por movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista (id 278439287). É o relatório. Voto Cessada a causa do sobrestamento, retoma-se o julgamento do recurso. Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de "natureza bancária". Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC, que tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça, em ocasião em que se julgava especificamente a responsabilidade civil das instituições financeiras nas situações do denominado "golpe do motoboy" (REsp n. 1.995.458), entendeu que existe a referida responsabilidade em situações que, ainda que não esteja constatado o fortuito interno típico, a atipicidade das movimentações bancárias impugnadas é de tal monta que demandaria a adoção de procedimentos de segurança pelo prestador dos serviços bancários. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A leitura dos votos proferidos naquela oportunidade nos revela uma série de premissas interpretativas. A primeira delas é a virtual rejeição da primeira tese de responsabilidade acima referida, que diz respeito a eventual defeito dos serviços bancários na preservação dos dados pessoais de seus clientes. Em sua decisão, o STJ reconhece que essas informações poderiam ser obtidas em inúmeras fontes, nem sempre relacionadas à instituição financeira. Logo, para haver a responsabilidade das instituições, fundada nesse argumento, seria necessária a efetiva demonstração de que o vazamento das informações ocorreu dentro do sistema bancário. Contudo, o STJ admitiu que existe responsabilidade dos bancos em situações nas quais o golpe culmina em realização de movimentações bancárias que permitem a identificação de um comportamento atípico do uso do cartão. Nesse sentido, na prática do golpe se identifica, em regra, a realização de operações bancárias que, dadas as suas características de tempo, repetição e valores, destoam completamente do uso típico do consumidor especificamente considerado. Dessa forma, seria exigido das instituições financeiras a adoção de mecanismos de controle que impedissem esse uso. A omissão na adoção de sistema de segurança eficiente implica na responsabilidade civil dos bancos. Essa é a conclusão do STJ, conforme passagem do voto condutor: O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. Conforme se observa na leitura da ementa, acima transcrita, a realização de movimentações atípicas demanda a conduta concorrente do consumidor, ao fornecer a terceiro seu cartão e senha, e do prestador de serviços bancários, em sua omissão em evitar a movimentação atípica. Ainda segundo o STJ, nesse caso se aplica o disposto no art. 945 do Código Civil, que prescreve: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Contudo, tenho que a alegação de atipicidade na movimentação bancária deve ser expressamente efetuada pela parte interessada. Nesse sentido, observo a existência de linha jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça que impede o conhecimento de ofício pelo juiz de questões fáticas não suscitadas pelo consumidor bancário. Nesse sentido, cito a Súmula n. 381 daquele Tribunal que prescreve que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Anoto que essa linha de interpretação foi reproduzida pela TNU que, ao analisar o Tema n. 331, adotou a seguinte tese: 1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. A TNU revisitou o assunto, ao julgar o Tema n. 352, que recebeu a seguinte tese de consolidação de jurisprudência: 1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade. Em relação às alegações de responsabilidade civil por danos morais, decorrentes de movimentação indevida de contas bancárias, observo a existência de sólida linha jurisprudencial que não admite a presunção de danos, devendo a parte interessada alegar e comprovar a ocorrência de situação grave que indique efetiva ofensa a direito de personalidade. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Por seu turno, essa linha de interpretação também vem sendo adotada pela Turma Regional de Uniformização da 3º Região, conforme demonstra o seguinte julgado, com adoção de tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OUTROS FATOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. 1. O saque indevido de valores depositados em conta vinculada ao FGTS não acarreta dano moral in re ipsa, ou pelo próprio fato, ao fundista. 2. Necessidade de demonstração da ocorrência de outros fatos ensejadores de lesão de ordem extrapatrimonial para a configuração do dano moral. 3. Aplicação por analogia do entendimento do STJ e da TNU quanto à ocorrência de dano moral na hipótese de saque indevido em conta bancária. 4. Jurisprudência predominante no âmbito das Turmas Recursais da 3ª Região que se encaminha por negar a configuração do dano moral in re ipsa na hipótese de saque indevido ou fraudulento de valores depositados junto ao FGTS. 5. Pedido de uniformização regional improvido, com a fixação da seguinte tese: "O saque indevido de valores depositados em conta vinculada ao FGTS não configura dano moral in re ipsa, devendo ser aferida, no caso concreto, a presença de outros fatos que importem em violação significativa a algum direito da personalidade do fundista". (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000187-85.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Em conclusão, observadas as especificidades dos casos concretos, o julgamento das ações que versem sobre alegação responsabilidade civil dos bancos por movimentações bancárias fraudulentas deve observar as seguintes premissas: - a alegação de falha de serviços decorrente de defeito na manutenção do sigilo de informações pessoais demanda prova inequívoca de que o vazamento ocorreu nas instituições financeiras; - há defeito na prestação dos serviços, motivador da responsabilidade civil, quando o golpe culmina em movimentação bancária divergente do comportamento típico do uso do cartão pelo consumidor; - a movimentação atípica deve ser alegada e comprovada pelo consumidor; - em caso de movimentação atípica, a indenização deve considerar a conduta concorrente do consumidor e do prestador dos serviços bancários, nos termos do art. 945 do Código Civil; - não se admite a presunção de ocorrência de danos morais, sendo necessária a demonstração de situação grave que indique ofensa a direito de personalidade. Consideradas essas premissas de direito, passo à análise do caso concreto. O recurso comporta parcial provimento. No caso concreto, verifica-se que a autora foi vítima do denominado "golpe do motoboy", no qual fraudadores simulam contato de funcionários bancários para obter o cartão e a senha do correntista. A autora recebeu ligação informando sobre suposta clonagem de seu cartão e foi orientada a proceder ao bloqueio mediante digitação de dados pessoais, posteriormente entregando o cartão a terceiro que se apresentou como portador autorizado pelo banco. Embora a autora ostentasse a condição de pessoa idosa ao tempo dos fatos, caracterizando situação de hipervulnerabilidade, é inequívoco que houve conduta concorrente de sua parte ao fornecer voluntariamente o cartão bancário e a senha pessoal a terceiros. Ainda que induzida por ardil, a consumidora franqueou o acesso de sua conta aos fraudadores, violando o dever contratual de guarda e sigilo desses instrumentos. Por outro lado, as movimentações realizadas via PIX, no valor total de R$ 30.000,00 em quatro transações sequenciais dentro de curto lapso temporal, revelam evidente atipicidade em relação ao padrão de uso da conta poupança da autora. A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações incompatíveis com o perfil da cliente, havendo falha na prestação do serviço quanto ao dever de segurança. Conforme assinalado no REsp 1.995.458/SP, para a ocorrência do evento danoso foi necessária concorrência de causas: por parte da consumidora, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal aos fraudadores, e por parte do banco, ao violar seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de uso da consumidora. Caracterizada a culpa concorrente, aplica-se o disposto no art. 945 do Código Civil, que prescreve: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Considerando que ambas as partes contribuíram de forma equivalente para a consumação do dano - a autora ao disponibilizar voluntariamente seus dados e instrumentos bancários, e a instituição financeira ao não impedir operações manifestamente atípicas - deve a indenização por danos materiais ser fixada em metade do valor subtraído, totalizando R$ 15.000,00. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para reduzir a condenação por danos materiais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida no mais a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido (art. 55 da Lei n. 9099/95). É o voto. Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, decorrente de transferências fraudulentas via PIX realizadas em conta poupança de correntista idosa, vítima do denominado "golpe do motoboy". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da instituição financeira por movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, obtidos por meio de fraude, e em que medida eventual conduta da consumidora afasta ou reduz o dever de indenizar. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. As movimentações via PIX totalizando R$ 30.000,00 em quatro transações sequenciais revelam evidente atipicidade em relação ao padrão de uso da conta poupança, caracterizando falha da instituição financeira ao não adotar mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações incompatíveis com o perfil da cliente. A consumidora, embora idosa e em situação de hipervulnerabilidade, contribuiu para o evento danoso ao fornecer voluntariamente o cartão bancário e a senha pessoal aos fraudadores, ainda que induzida por ardil, violando o dever contratual de guarda e sigilo desses instrumentos. Caracterizada a culpa concorrente de ambas as partes para a consumação do dano, aplica-se o art. 945 do Código Civil, que determina a fixação da indenização considerando a gravidade da culpa de cada parte. Contribuição equivalente enseja a redução da indenização à metade do valor subtraído. IV. Dispositivo Recurso inominado da ré conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por danos materiais para R$ 15.000,00, mantida no mais a sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, vencida em parte a Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão