Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA MARIA DAS GRACAS CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
autora: - que é portadora de deficiência auditiva com perda severa mista de grau 4; - que o perito judicial constatou deficiência grave; - que a Portaria Interministerial nº 01/2014 não pode se sobrepor à lei e à realidade dos fatos. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do tempo de contribuição com deficiência grave ou, ao menos, moderada e a concessão do benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003862-58.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SANDRA MARIA DAS GRACAS CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003862-58.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MODERADA, sob o fundamento de que foi constatada deficiência de grau leve e de que o tempo de contribuição é insuficiente para a obtenção do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita Em suas razões de recurso, sustenta a parte recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B),ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º). A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta C. Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). No ponto, cumpre esclarecer que a legislação de regência impede, apenas, a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução do tempo contributivo para fins de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 e apurou 6.905 pontos (ID262480626, ID262480890, ID262480889 e ID26224888), o que conduz à conclusão de que a parte autora é portadora deficiência de grau leve, desde 27/11/2017, data da audiometria (ID262480604). Como bem asseverou o MM. Juízo de origem: "Pois bem, examinando a pontuação realizada pelo perito médico, constata-se que atribuiu 100 pontos aos domínios 1educação, trabalho e vida econômica', 'cuidados pessoais' e 'mobilidade' em todas as atividades. Constata-se, ainda, que ele atribuiu 100 pontos a atividade 'observar' e 75 pontos a atividade 'ouvir' no domínio "sensorial". Constata-se que ele atribuiu 75 pontos nas atividades 'manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa' e 'cuidar dos outros no domínio 'vida doméstica''. No domínio 'socialização e vida comunitária', ele atribuiu 50 pontos à atividade 'regular o comportamento nas interações'. Como se trata de deficiência auditiva, os domínios sensíveis são 'comunicação' e 'socialização e vida comunitária'; houve atribuição de 25 ou 50 pontos em atividade do domínio 'socialização', não houve atribuição de 75 pontos em atividades. Com a aplicação do Método Fuzzy, todas as atividades do domínio 'socialização e vida comunitária' devem receber 50 pontos. Assim, os pontos atribuídos pelo Perito Médico não permanecem os já apontados, mas totalizam 3.325 pontos. Quanto à Sra. Assistente Social, observo que a perita atribuiu 75 pontos a todas as atividades do domínio 'comunicação', e atribuiu 75 pontos às atividades 'regular comportamento nas interações', 'interagir de acordo com as regras sociais', 'relacionamentos com estranhos', 'relacionamentos familiares e com pessoas familiares', 'socialização' e 'fazer as próprias escolhas' no domínio 'socialização e vida comunitária'. Houve nota 25 ou 50, e foram aplicados 75 pontos em todas as atividades do domínio 'comunicação'. Foram totalizados 3.650 pontos. Com a aplicação do Método Fuzzy, todas as atividades do domínio 'socialização e vida comunitária' devem receber 25 pontos. Conclui-se, portanto, que, como consequência do ajuste decorrente do Método Fuzzy, a pontuação da Sra. Assistente Social é reduzida para 3.580, ficando totalizados 6.905 pontos, fazendo com que a autora seja enquadrada em uma deficiência de grau leve." (ID262480899) Desse modo, considerando que o tempo de labor com deficiência de grau leve é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DEFICIÊNCIA MODERADA NÃO CONSTATADA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. Na apuração da deficiência, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que serão indicados os respectivos períodos em cada grau. E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante. 4. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais, cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável. 5. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014 e apurou 6.905 pontos (ID262480626, ID262480890, ID262480889 e ID26224888), o que conduz à conclusão de que a parte autora é portadora deficiência de grau leve, desde 27/11/2017, data da audiometria (ID262480604). 6. Considerando que o tempo de labor com deficiência de grau leve é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.