Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO IVAIR DA SILVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido Rejeito a impugnação a concessão da justiça ante a inexistência de prova a desautorizar a declaração de pobreza firmada pela parte autora, uma vez que a mera juntada do extrato do CNIS não é capaz de ilidir a presunção da necessidade da concessão da justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 04/01/2022 e ação foi interposta em 17/06/2021 não há que se falar em prescrição. Atividade Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3.048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento através do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. No caso presente, o autor pretende ver reconhecido como especiais os períodos de: 1)08/12/1997 a 25/04/2002 – Via Régio Auto Center Ltda. O PPP juntado aos autos (pp.98/99 – ID 238897011) informa que o autor estava exposto ao agente químico hidrocarboneto. Impede ressaltar que a TNU fixou o entendimento quanto a exposição aos agentes óleos e graxas - Tema 298 – “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS – Julgado em 23/06/2022). Assim, ante a inexistência de especificação do agente químico, não há como considerar a atividade como especial. 2)08/09/2009 a 02/09/2013 – Indústrias Mangotex Ltda. O PPP juntado aos autos (pp.95/96 – ID 238897011) informa que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 95,45 dB. 3)16/09/2013 a 01/01/2017 – Fedrigoni Brasil Papeis Ltda. O PPP juntado aos autos (pp.60/63 – ID 238897011) informa a exposição ao agente químico hidrocarboneto, que como acima fundamentado, não permite o reconhecimento como atividade especial, sem que haja a indicação do agente químico correspondente. Os demais agentes químicos listados (ácido sulfúrico, sulfato de sódio etc. não possuem previsão nos decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Além disso, o PPP informa a utilização de EPI eficaz o que afasta o enquadramento da atividade como especial consoante o entendimento firmado pelo STF. O(s) PPP(s) indica(m) o profissional responsável pelas medições ambientais. Assim, a vista o exposto reconheço como especial o período de 08/09/2009 a 02/09/2013. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente e o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido em tempo comum, apurou-se um total de 35 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição em 17/08/2021, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme parecer anexo (ID 33816621).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000018-45.2022.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO IVAIR DA SILVEIRA para determinar ao INSS a averbação como atividade especial para conversão em tempo comum do período de 08/09/2009 a 02/09/2013 que somados ao tempo já reconhecido administrativamente totalizam 35 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição em 17/06/2021- DER (II) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/06/2021 com RMI de R$ 2.252,34 e RMA de R$ 2.637,96. DIP em 01/09/2024. Os atrasados serão devidos desde a DER até a data de início de pagamento (DIP) no total de R$ 118.771,45. Antecipo os efeitos da tutela e imponho ao demandado a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com DIP em 01/09/2024, sob pena de imposição das sanções cabíveis. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e na forma prevista no artigo 3°, da EC 113/2021 a partir da sua vigência. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.