Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OPHELIA TARGA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009094-08.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: OPHELIA TARGA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
APELANTE: OPHELIA TARGA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No caso concreto, houve a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de alteração dos índices de correção monetária, após o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu o feito. O recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009094-08.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão interlocutória que não conheceu do recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 259299214). A parte agravante sustenta a regularidade da interposição de apelação, tendo em vista que se trata de cumulação de execuções, sendo a primeira relativa aos atrasados e a segunda, objeto deste recurso, referente ao cumprimento de sentença decorrente do decidido no Tema 810, do Supremo Tribunal Federal (ID 259974477). Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009094-08.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de erro grosseiro. A jurisprudência da Sétima Turma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - A decisão recorrida acolheu a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e determinou o prosseguimento da execução, expedindo os ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. - A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível. - No entanto, desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041328-80.2008.4.03.9999, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, do CPC de 2015. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. A decisão recorrida julgou acolheu parcialmente a impugnação para determinar que o devedor, ora impugnante, faça adequação dos seus cálculos aos termos da fundamentação da sentença, para o prosseguimento da execução. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. 4. Desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. 5. A apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda instância. 6. Não conhecida a apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172846-88.2020.4.03.9999, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.010 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO PROMOVE A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na dição do artigo 1.010, §§1° e 3° do CPC/2015, interposto o recurso de apelação, o juízo a quo intimará o apelado para apresentar contrarrazões e remeterá os autos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade recursal. É possível, porém, excepcionar tal regra quando não restar atendido o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento recursal e, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, restar configurando o erro grosseiro.
Trata-se de medida que tem o condão de obstar o processamento, em primeira instância, de recursos de apelação manifestamente inadmissíveis e que vem ao encontro dos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo. Os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 –, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação. É devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado. Inteligência dos artigos 203 e 1.015 do CPC. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a suspensão do processo e manteve o bloqueio de valores em conta poupança não encerrou a fase de cumprimento de sentença, de modo que não é cabível o recurso de apelação. Não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que não promove a extinção do cumprimento de sentença, tem-se que a interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023578-18.2019.4.03.0000, j. 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES) Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ERRO GROSSEIRO. 1. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2. No caso concreto, houve a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de alteração dos índices de correção monetária, após o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu o feito. 3. O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de erro grosseiro. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OPHELIA TARGA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009094-08.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra r. decisão que não conheceu da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 255749491). A ora embargante, sustenta, em síntese, a regularidade da interposição de apelação no presente feito. Requer o prequestionamento da matéria, especialmente no que se refere aos artigos 780, 924 e 203, §1º, do Código de Processo Civil. Sem resposta. É uma síntese do necessário. A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). A r. decisão destacou expressamente (ID 210447887): “O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No caso concreto, houve a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de alteração dos índices de correção monetária, após o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu o feito. O recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Trata-se de erro grosseiro. A jurisprudência da Sétima Turma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - A decisão recorrida acolheu a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e determinou o prosseguimento da execução, expedindo os ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. - A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível. - No entanto, desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041328-80.2008.4.03.9999, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, do CPC de 2015. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. A decisão recorrida julgou acolheu parcialmente a impugnação para determinar que o devedor, ora impugnante, faça adequação dos seus cálculos aos termos da fundamentação da sentença, para o prosseguimento da execução. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. 4. Desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. 5. A apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda instância. 6. Não conhecida a apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172846-88.2020.4.03.9999, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.010 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO PROMOVE A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na dição do artigo 1.010, §§1° e 3° do CPC/2015, interposto o recurso de apelação, o juízo a quo intimará o apelado para apresentar contrarrazões e remeterá os autos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade recursal. É possível, porém, excepcionar tal regra quando não restar atendido o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento recursal e, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, restar configurando o erro grosseiro.
Trata-se de medida que tem o condão de obstar o processamento, em primeira instância, de recursos de apelação manifestamente inadmissíveis e que vem ao encontro dos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo. Os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 –, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação. É devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado. Inteligência dos artigos 203 e 1.015 do CPC. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a suspensão do processo e manteve o bloqueio de valores em conta poupança não encerrou a fase de cumprimento de sentença, de modo que não é cabível o recurso de apelação. Não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que não promove a extinção do cumprimento de sentença, tem-se que a interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023578-18.2019.4.03.0000, j. 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES)” Não há, portanto, qualquer vício na r. decisão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada na r. decisão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício ao julgar a causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009094-08.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de apelação interposta contra r. decisão (ID 253789798) que indeferiu o requerimento de análise da regularidade da correção monetária, formulado após o trânsito em julgado da r. sentença. A parte exequente, ora apelante, requer a reforma da r. decisão, a fim de que a correção monetária seja aplicada nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 810 (ID 253789800). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. No caso concreto, houve a interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de alteração dos índices de correção monetária, após o trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu o feito. O recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Trata-se de erro grosseiro. A jurisprudência da Sétima Turma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. - A decisão recorrida acolheu a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e determinou o prosseguimento da execução, expedindo os ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. - A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível. - No entanto, desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. - Recurso de apelação não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041328-80.2008.4.03.9999, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do artigo 203, § 2º, do CPC de 2015. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, a impugnabilidade das decisões interlocutórias, proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, far-se-á por meio de recurso de agravo de instrumento. 3. A decisão recorrida julgou acolheu parcialmente a impugnação para determinar que o devedor, ora impugnante, faça adequação dos seus cálculos aos termos da fundamentação da sentença, para o prosseguimento da execução. Assim, é de rigor que seja desafiada por recurso de agravo de instrumento, em atenção à sistemática estabelecida pelo artigo 1.015 do CPC/2015, que incluiu essa circunstância dentro do rol taxativo de cabimento do recurso. 4. Desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro. 5. A apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda instância. 6. Não conhecida a apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172846-88.2020.4.03.9999, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.010 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO PROMOVE A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na dição do artigo 1.010, §§1° e 3° do CPC/2015, interposto o recurso de apelação, o juízo a quo intimará o apelado para apresentar contrarrazões e remeterá os autos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade recursal. É possível, porém, excepcionar tal regra quando não restar atendido o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento recursal e, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, restar configurando o erro grosseiro.
Trata-se de medida que tem o condão de obstar o processamento, em primeira instância, de recursos de apelação manifestamente inadmissíveis e que vem ao encontro dos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo. Os pronunciamentos jurisdicionais que encerram o processo de execução e a fase de cumprimento do julgado – e que tenham fundamento nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 –, são considerados sentenças, devendo ser desafiados por meio do recurso de apelação. É devido o manejo do agravo de instrumento no tocante aos pronunciamentos jurisdicionais que não colocam fim ao processo de execução e à fase de cumprimento do julgado. Inteligência dos artigos 203 e 1.015 do CPC. No caso dos autos, a decisão que indeferiu a suspensão do processo e manteve o bloqueio de valores em conta poupança não encerrou a fase de cumprimento de sentença, de modo que não é cabível o recurso de apelação. Não havendo dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que não promove a extinção do cumprimento de sentença, tem-se que a interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023578-18.2019.4.03.0000, j. 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES) Por tais fundamentos, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.