Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 323836781, 323836783 e 408518108), bem como do despacho ID nº 411172081 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/200.062.575-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 DESPACHO Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação para fins de levantamento de valores, conforme requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias (ROSELI e NATHAN). Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de agosto de 2025. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 323836781, 323836783 e 408518108), bem como do despacho ID nº 411172081 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de pensão por morte - NB 21/200.062.575-9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KARINA TORRES OLIVEIRA - SP409180 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 DESPACHO Dê-se vista acerca da juntada da certidão de atuação para fins de levantamento de valores, conforme requerida pelo advogado, com prazo de 10 (dez) dias (ROSELI e NATHAN). Após, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de agosto de 2025. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 10:05
Mero expediente
06/08/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:39
Mero expediente
29/07/2025, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 13:18
Por decisão judicial
04/09/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 334206338: Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo SOBRESTADO. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 15:16
Mero expediente
07/08/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 332196831: É assegurado o direito ao levantamento dos honorários convencionados, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Considerando que, no caso dos autos, o representante judicial do autor deixou de apresentar tempestivamente o contrato de honorários, INDEFIRO o pedido de destacamento da verba honorária contratual, uma vez que o ofício requisitório já se encontra transmitido ao E. TRF 3. No tocante ao pedido para retificação do patrono, expeça-se ofício ao E. TRF 3 - Setor de Precatórios - a fim de que proceda com a retificação no ofício requisitório 20240025125 - protocolo 20240055547, para constar como patrono da requerente ADRIANO FERREIRA BOTELHO - OAB SP346443 - CPF: 298.036.008-26 (ADVOGADO). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2024, 17:46
Mero expediente
26/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 14:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/03/2024, 12:36
Por decisão judicial
18/03/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2.016, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 10:50
Mero expediente
06/02/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 15:15
Trânsito em julgado
02/02/2024, 14:26
Publicação
27/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA, CYNTHIA MARIA DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 536/558[1]). Intimadas as partes (fl. 559), os exequentes concordaram expressamente com os valores apurados (fls. 560/561), enquanto apresentou discordância (fls. 563/565). Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fl. 576). O Sr. Contador Judicial prestou os esclarecimentos necessários, ratificando os cálculos anteriormente apresentados referentes à Cynthia Maria da Silva, e retificando os cálculos dos autores Nathan e Roseli (fls. 578/586). Intimadas as partes (fl. 587), a exequente Cynthia ratificou sua concordância (fl. 588), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação (fls. 589/593). Este Juízo analisou os pontos de divergência entre as partes e determinou a intimação dos exequentes Roseli e a Nathan para expressamente se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 594/596). Concordância com o montante apurado manifestada à fl. 598. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. II.A – EXEQUENTES ROSELI GARCIA E NATHAN GARCIA DA SILVA Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. II.B – EXEQUENTE CYNTHIA MARIA DA SILVA A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, a exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a autarquia previdenciária executada impugnou o montante apresentado, em especial no tocante à não observância de prescrição e ausência de desconto de determinado período, em que a parte recebeu o benefício e já havia completado a maioridade. Destaco que referidas divergências já foram devidamente analisadas pela decisão de fls. 594/596, a qual entendeu adequados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (fls. 536/558), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 143.509,43 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado para janeiro de 2023, incluídos os honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Com estas considerações: (I) em relação aos exequentes Roseli Garcia e Nathan Garcia da Silva, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial às fls. 578/586, fixando o valor total devido em R$ 265.656,48 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), para setembro de 2022, já incluídos os honorários sucumbenciais, e; (II) em relação à exequente Cynthia Maria da Silva, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando que a execução prossiga pelo valor total de R$ 143.509,43 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado para janeiro de 2023, incluídos os honorários advocatícios. No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais: (I) exequentes Roseli Garcia e Nathan Garcia da Silva - deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, em que houve concordância de ambas as partes com os valores da Contadoria Judicial, e; (II) exequente Cynthia Maria da Silva - condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado em sua impugnação como devido (527/531). Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de outubro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 24/10/2023.
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 14:58
Acolhimento em Parte
24/10/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Verifico que a decisão ID nº 300047571 não foi cumprida pelos exequentes Roseli e Nathan. Sendo assim, por derradeiro, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que manifestem-se expressamente acerca dos novos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID nº 292170103). Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2023.
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 14:08
Mero expediente
17/10/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 12:55
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA, CYNTHIA MARIA DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 536/558[1]). Intimadas as partes (fl. 559), os exequentes concordaram expressamente com os valores apurados (fls. 560/561), enquanto apresentou discordância (fls. 563/565). Este Juízo determinou o retorno dos autos ao Setor Contábil para prestar esclarecimentos (fl. 576). O Sr. Contador Judicial prestou os esclarecimentos necessários, ratificando os cálculos anteriormente apresentados referentes à Cynthia Maria da Silva, e retificando os cálculos dos autores Nathan e Roseli (fls. 578/586). Intimadas as partes (fl. 587), a exequente Cynthia ratificou sua concordância (fl. 588), enquanto a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação (fls. 589/593). Vieram os autos conclusos. Verifico que na impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, a parte executada se insurgiu em relação aos seguintes pontos: (i) cômputo do período entre 01/11/2021 a 31/12/2021, sem observância de prescrição e (ii) ausência de desconto do período de 01/10/21 a 28/02/2022, em que a parte recebeu o benefício e já havia completado a maioridade. Em relação ao primeiro ponto – cômputo do período entre 01/11/2021 a 31/12/2021 sem observância de prescrição – verifico que foram apresentados os seguintes esclarecimentos (fl. 579): “No tocante ao item 2a, a r. decisão de fls. 329/342 fixou a data do óbito como termo inicial da pensão por morte dos filhos Cynthia e Nathan pois eram absolutamente incapazes, por ocasião do requerimento administrativo, não incidindo a prescrição quinquenal.”. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim dispôs (fl. 338): “Com relação à cota-parte devida aos filhos, verifica-se que Cynthia Maria da Silva nasceu em 12 de novembro de 1999 (id. 203986452 – p. 1), enquanto o menor N.G.D.S., nascido em 21 de setembro de 2004, eram absolutamente incapazes, por ocasião do requerimento administrativo. Assim, deve ser mantido como termo inicial a data do óbito, no que tange à cota-parte devida aos filhos, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.”. (grifos nossos) Logo, considerando o título judicial transitado em julgado, adequados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais não consideraram a incidência de prescrição para a exequente Cynthia. Prosseguindo, já em relação ao segundo ponto – ausência de desconto do período em que a parte recebeu o benefício e já havia completado a maioridade – informou o Sr. Contador Judicial que “que os pagamentos administrativos, de 01/10/2021 a 28/02/2022, foram devidamente compensados” (fl. 579 – grifo nosso). Logo, não prosperam as impugnações apresentadas pela autarquia previdenciária executada. Sem prejuízo, considerando a concordância declarada pela parte executada, em relação ao montante devido para Roseli e a Nathan, manifestem-se expressamente os citados exequentes acerca dos novos cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais às fls. 578/586. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 04/09/2023.
06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2023, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2023, 14:10
Mero expediente
28/06/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:54
Publicação
14/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA, CYNTHIA MARIA DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 532/554[1]). Intimadas as partes (fl. 555), os exequentes concordaram expressamente com os valores apurados (fls. 556/557), enquanto apresentou discordância (fls. 559/560). Vieram os autos conclusos. Considerando a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 559/560), tornem os autos ao Setor Contábil para que preste os esclarecimentos necessários e, se o caso, elabore novos cálculos. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de junho de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 07/06/2023.
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 18:19
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 12:30
Mero expediente
17/03/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo as impugnações ofertadas pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de fevereiro de 2023.
20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 16:51
Mero expediente
16/02/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 272820390: Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, acerca dos cálculos apresentados pela exequente CYNTHIA MARIA DA SILVA. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 15:46
Mero expediente
31/01/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Recebo a impugnação ofertada pelo INSS. Dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2023, 09:24
Mero expediente
16/01/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 5 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 14:21
Mero expediente
05/12/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:28
Expedida/certificada
30/11/2022, 14:28
Expedida/certificada
04/11/2022, 10:41
Recebimento
01/11/2022, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSELI GARCIA, NATHAN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de setembro de 2022.
28/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 16:33
Expedida/certificada
27/09/2022, 16:33
Mero expediente
26/09/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:40
Evolução da Classe Processual
23/09/2022, 15:18
Recebimento
20/09/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (ID 257584406), quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o indeferimento da pensão por morte operou-se na esfera administrativa em 24 de maio de 2012 e a presente ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2019. É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 163, com o seguinte teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. 2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente. 3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa. 4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido”. (STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 10/06/2019). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte. 2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. 4. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/05/2014). No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que, abstraídos os interregnos concomitantes, o de cujus contava com o total de tempo de serviço correspondente a 11 anos, 8 meses e 12 dias. Por totalizar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, deve incidir à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedente: TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 28/02/2018, p. 380. É certo que a situação desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Precedentes: STJ, 5ª TURMA, AGRESP 1003348/GO, j. 21.09.2010, DJ 18.10.2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, 6ª TURMA, AGRESP 1180039/SC, j. 14.09.2010, DJ 04.10.2010, Rel. Min. Celso Limongi. Em audiência realizada em 20 de setembro de 2021, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, além de terem sido inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. Merece destaque a afirmação da depoente Adriana Herculana da Silva Rosa, no sentido de ter conhecido Jorge Severino da Silva e vivenciado que, após ter sido demitido da última empregadora, ficou desempregado, uma vez que exercia a profissão de motorista de ônibus e não conseguiu ser reinserido no mercado de trabalho, o que, inclusive, o deixava deprimido e com visíveis problemas psiquiátricos. Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e incidindo as ampliações do período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (01/11/2011). O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado no acórdão. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, este seria o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. Em relação à autora Roseli Garcia da Silva, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 24 de maio de 2012, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, vale dizer, sua cota-parte terá efeitos financeiros a partir de 02 de dezembro de 2014. Com relação à cota-parte devida à autora Cynthia Maria da Silva, nascida em 12 de novembro de 1999, por ocasião do requerimento administrativo (24/05/2012) contava com 12 anos de idade. Ao completar 16 anos em 12 de novembro de 2015, contra si passou a incidir a prescrição (art. 198, I, do Código Civil - Lei 10.406/2002). A partir de então, contava com 5 (cinco) anos para ajuizar a demanda e requerer o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do genitor. Considerando que a demanda foi ajuizada em 02 de dezembro de 2019, vale dizer, quando transcorridos 4 (quatro) anos e 21 (vinte e um) dias, o termo inicial de sua cota-parte deve ser mantido na data do óbito (01/11/2011), ante a ausência de prescrição. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ao reputar comprovada a qualidade de segurado do de cujus, por força do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Sustenta que por sido indeferida administrativamente a concessão da pensão por morte em 24 de maio de 2012, ao tempo do ajuizamento da demanda (02/12/2019), a prescrição prevista pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 já houvera fulminado o próprio direito ao benefício. No mérito, aduz ser incabível a ampliação da qualidade de segurado por força do art. 15, § 1º da Lei de Benefícios, já que os contratos de trabalho haviam sido estabelecidos de forma descontínua, implicando na perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento. Alternativamente, pleiteia que a prescrição quinquenal também deva incidir contra a autora Cynthia Maria da Silva. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 253941985 – p. 1/11). Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 254076330 – p. 1/4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO PRÓPRIO DIREITO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, é entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Recolhimento de mais de 120 contribuições previdenciárias, ainda que de forma intermitente, além da situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal, permitem a incidência da ampliação da qualidade de segurado preconizada pelo art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. - Em relação à autora Roseli Garcia da Silva, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 24 de maio de 2012, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, vale dizer, sua cota-parte terá efeitos financeiros a partir de 02 de dezembro de 2014. - Com relação à cota-parte devida à autora Cynthia Maria da Silva, nascida em 12 de novembro de 1999, por ocasião do requerimento administrativo (24/05/2012) contava com 12 anos de idade. Ao completar 16 anos em 12 de novembro de 2015, contra si passou a incidir a prescrição (art. 198, I, do Código Civil - Lei 10.406/2002). - Considerando que a demanda foi ajuizada em 02 de dezembro de 2019, vale dizer, quando transcorridos 4 (quatro) anos e 21 (vinte e um) dias, o termo inicial de sua cota-parte deve ser mantido na data do óbito (01/11/2011), ante a ausência de prescrição. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROSELI GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, N. G. D. S., CYNTHIA MARIA DA SILVA, ROSELI GARCIA REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A, Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Merece ser afastada a preliminar de prescrição do direito, suscitada pelo INSS em suas razões recursais. É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, in verbis: "Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas". Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 163, com o seguinte teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Nesse sentido, trago a lume as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. 2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente. 3. Interposto segundo agravo, dele não se conhece em razão da preclusão consumativa. 4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido". (STJ, AGRIRESP 1476481 PR, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 10/06/2019). "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte. 2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1439299/ PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/05/2014). Passo à apreciação do meritum causae. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 203986161 – p. 6). Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filhos do de cujus, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. Verifica-se que o indeferimento administrativo esteve pautado exclusivamente na perda da qualidade de segurado, ao fundamento de que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 31 de março de 2010, não abrangendo a data do falecimento (01/11/2011). A este respeito, infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 08/02/1979 a 17/12/1981, 01/03/1982 a 09/06/1982, 08/01/1983 a 20/11/1984, 15/04/1985 a 4/05/1985, 12/06/1985 a 16/10/1985, 02/01/1986 a 31/01/1986, 18/02/1987 a 03/05/1987, 19/04/1989 a 10/06/1989, 03/05/1991 a 16/09/1991, 17/09/1991 a 12/03/1992, 14/07/1992 a 03/08/1992, 01/09/1992 a 26/04/1993, 15/01/1994 a 16/05/1996, 12/05/2003 a 05/08/2003, 01/12/2003 a 31/03/2004, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/10/2007 a 31/10/2007, 01/01/2008 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 02/03/2009. É importante observar que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a ilidir a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...) IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58). Na situação retratada na presente demanda, tem-se que as anotações guardam a ordem cronológica, além da coerência quanto ao exercício da atividade laborativa (motorista de caminhão/ônibus), a evolução salarial, anotações de férias, além do nome e endereço dos empregadores, não havendo como afastar a força probatória de que se reveste a CTPS. Abstraídos os interregnos concomitantes, verifica-se que o de cujus contava com o total de tempo de serviço correspondente a 11 anos, 8 meses e 12 dias. Por totalizar mais de 120 (cento e vinte) contribuições, deve incidir à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício (novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois, percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria autarquia. 4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC). 5. Embargos de declaração rejeitados." (TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 28/02/2018, p. 380). "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores. II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente. IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito). V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o segurado desempregado. VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura o direito à prorrogação. VII - Agravo a que se nega provimento". (TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione, DJU 27/09/2007, p. 595). A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. É de se observar, no entanto, ressentirem-se os autos de comprovação de que o de cujus houvesse percebido parcelas do seguro-desemprego. É certo que a situação desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Precedentes: STJ, 5ª TURMA, AGRESP 1003348/GO, j. 21.09.2010, DJ 18.10.2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, 6ª TURMA, AGRESP 1180039/SC, j. 14.09.2010, DJ 04.10.2010, Rel. Min. Celso Limongi. Com efeito, em audiência realizada em 20 de setembro de 2021, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, além de terem sido inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. Merece destaque a afirmação da depoente Adriana Herculana da Silva Rosa, no sentido de ter conhecido Jorge Severino da Silva e vivenciado que, após ter sido demitido da última empregadora, ficou desempregado, uma vez que exercia a profissão de motorista de ônibus e não conseguiu ser reinserido no mercado de trabalho, o que, inclusive, o deixava deprimido e com visíveis problemas psiquiátricos. Dentro deste quadro, cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e incidindo as ampliações do período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (01/11/2011). Em face do exposto, fazem jus os postulantes ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Jorge Severino da Silva. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. Em relação à autora Roseli Garcia da Silva, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 24 de maio de 2012, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, vale dizer, sua cota-parte terá efeitos financeiros a partir de 02 de dezembro de 2014. Com relação à cota-parte devida aos filhos, verifica-se que Cynthia Maria da Silva nasceu em 12 de novembro de 1999 (id. 203986452 – p. 1), enquanto o menor N.G.D.S., nascido em 21 de setembro de 2004, eram absolutamente incapazes, por ocasião do requerimento administrativo. Assim, deve ser mantido como termo inicial a data do óbito, no que tange à cota-parte devida aos filhos, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ROSELI GARCIA DA SILVA, N.G.D.S. (incapaz), representado por sua genitora, e CYNTHIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 203986484 – p. 1/8). Em suas razões recursais, pugna o INSS, preliminarmente, pela prescrição do direito, tendo em vista o prazo decorrido entre o falecimento e o ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não terem logrado os autores comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requer que seja alterado o termo inicial do benefício e que seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive, em relação aos incapazes. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 203986488 – p. 1/16). Contrarrazões (id 203986492 – p. 1/20). Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que sejam computados todos os vínculos empregatícios, uma vez que se encontram anotados na respectiva CTPS do de cujus, para que seja acrescido ao total de tempo de serviço os interregnos compreendidos entre 08/01/1983 e 20/11/1984, 02/06/1989 a 09/06/1990, 12/05/2003 a 05/08/2003 (id. 203986494 – p. 1/9). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS (id 216576575 – p. 1/6). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, a fim de computar todos os contratos de trabalho constantes na CTPS do de cujus, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÔNJUGE E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADADE. TERMO INICIAL. - Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita. Precedentes. - O óbito de Jorge Severino da Silva, ocorrido em 01 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filhos do de cujus, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. - Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes. - Conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a prova testemunhal para a comprovação do desemprego, vivenciado ao tempo do falecimento. - Cessado o último contrato de trabalho em 02 de março de 2009 e incidindo as ampliações do período de graça preconizadas pelos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de maio de 2012, vale dizer, abrangendo a data do falecimento (01/11/2011). - O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2012), em relação à cota-parte devida à autora Roseli Garcia da Silva, respeitada a prescrição quinquenal, vale dizer, com efeitos financeiros fixados a partir de 02 de dezembro de 2014. - Dada a ausência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz, deve ser mantido o termo inicial na data do óbito em relação às cotas-partes devidas aos filhos Cynthia Maria da Silva e N.G.D.S. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, a fim de computar todos os contratos de trabalho constantes na CTPS do de cujus, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2021, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
22/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/09/2021, 09:50
Sem efeito suspensivo
20/09/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 09:43
Petição (Apelação)
16/09/2021, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 7 de setembro de 2021.
13/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2021, 13:50
Sem efeito suspensivo
08/09/2021, 09:52
Publicação
08/09/2021, 07:00
Conclusão (para despacho)
07/09/2021, 20:47
Petição (Apelação)
07/09/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 S E N T E N Ç A
autora: ROSELI GARCIA DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº. 170.222.648-48, por N. G. D. S., nascido em 21-09-2004, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 466.608.948-96 e por CYNTHIA MARIA DA SILVA, nascida em 12-11-1999, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 527.969.158-59. Parte ré: INSS Benefício concedido: Pensão por morte. Segurado instituidor do benefício: JORGE SEVERINO DA SILVA, nascido em 22-01-1964, falecido em 1º-11-2011, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 047.311.308-24. Termo inicial do benefício: · Para Roseli Garcia da Silva – data do requerimento administrativo – dia 24-05-2012 (DER) – NB 21/160.574.236-5. · Início do pagamento, para Roseli – dia 1º-12-2014. Observância da regra da prescrição quinquenal. · Para os filhos Cynthia Maria da Silva e N. G. D. S. – data do falecimento – dia 1º-11-2011. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SãO PAULO, 1 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ROSELI GARCIA DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº. 170.222.648-48, por N. G. D. S., nascido em 21-09-2004, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 466.608.948-96 e por CYNTHIA MARIA DA SILVA, nascida em 12-11-1999, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 527.969.158-59 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Disse que era casada com o falecido JORGE SEVERINO DA SILVA, nascido em 22-01-1964, falecido em 1º-11-2011, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 047.311.308-24. Afirmou ter requerido o benefício em 24-05-2012 (DER) – NB 21/160.574.236-5. Insurgiu-se contra decisão administrativa de perda da qualidade de segurado do falecido. Asseverou que o falecido trabalhou como motorista, até o ano de 2009. Relatou que antes de seu falecimento ficou internado durante 47 (quarenta e sete) dias na UTI. Acrescentou que ele tinha problemas psiquiátricos, ouvia vozes, tinha perturbações, razão pela qual deixou seu trabalho. Arrolou os períodos incontroversos computados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social: De 08/02/1979 a 17/12/1981; empresa São Paulo Transportes S.A.; De 01/03/1982 a 09/06/1982; empresa Trimaq Máquinas e Artigos para Escritório LTDA; De 26/09/1983 a 25/111983; empresa Unipark Estacionamentos e Garagens Ltda; De 06/07/1984 a 24/10/1984; empresa Constran S.A. Construções e Comércio; De 15/04/1985 a 14/05/1985; empresa Cotonificio Guilherme Giórgi S.A.; De 12/06/1985 a 16/10/1985; empresa Start Engenharia e Eletricidade Ltda; De 02/01/1986 a 31/01/1986; empresa H W H Comercio de Materiais para Reciclagem Ltda; De 18/02/1987 a 03/05/1987; empresa Erete Construções Elétricas Ltda; De 19/04/1989 a 10/06/1989; empresa Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool; De 03/05/1991 a 16/09/1991; empresa Mendes Junior Engenharia S.A.; De 17/09/1991 a 12/03/1992; empresa Mendes Junior S.A.; De 14/07/1992 a 03/08/1992; empresa Construtora Kamilos Ltda; De 01/09/1992 a 31/03/1993; empresa Empreiteira PBL Ltda; De 15/01/1994 a 16/05/1995; empresa Oxfort Construções S.A.; De 01/06/2008 a 02/03/2009; empresa Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte Ltda; De 01/12/2003 a 31/03/2004; Contribuinte Individual; De 01/06/2007 a 30/06/2007; Contribuinte Individual; De 01/10/2007 a 31/10/2007; Contribuinte Individual; De 01/01/2008 a 31/05/2008; Contribuinte Individual; Narrou que de março de 2009 até o falecimento seu marido ficou completamente desempregado. Indicou períodos não reconhecidos pelo instituto previdenciário, a título de carência: de 08/01/1983 a 20/11/1984 (conforme fls. 12 da CTPS); de 02/06/1989 a 09/06/1990 (conforme fls. 15 da CTPS); de 12/05/2003 a 05/08/2003 (conforme fls. 21 da CTPS); Sustentou não haver necessidade de comprovar o total de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas. Apresentou julgados a respeito do tema. Requereu reconhecimento do período de carência não reconhecido pelo instituto previdenciário e concessão de pensão por morte desde o requerimento administrativo. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 37/102). Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 105/106). A parte autora emendou a inicial e indicou as partes do processo: a) N. G. D. S., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 466.608.948-96 e Cynthia Maria da Silva, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 527.969.158-59. Requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias para acostar certidão de inexistência de dependentes, na medida em que tal documento ainda não foi entregue pelo instituto previdenciário (fls. 107/108). Determinou-se remessa dos autos ao SEDI para cadastro de Cynthia Maria da Silva e de N. G. D. S.. Concedeu-se prazo suplementar, tal como requerido pela parte autora. Determinou-se citação dos réus, para contestação, após concessão do prazo suplementar (fls. 110). A parte autora trouxe aos autos certidão de inexistência de dependentes do falecido e respectivo processo administrativo (fls. 111/123). Determinou-se expedição de Carta Precatória para a Comarca de Ferraz de Vasconcelos para citação da corré Cynthia Maria da Silva. Ainda nesta decisão, constatou-se que Nathan é filho da parte autora. Consequentemente, facultou-se à parte autora para inclusão no feito, em 15 (quinze) dias (fls. 126/128). Expediu-se a Carta Precatória (fls. 134). Após regular citação, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou o pedido e anexou documentos aos autos. Sustentou não mais haver qualidade de segurado do falecido (fls. 136/145 e 145/148). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 165). Sobreveio resposta à contestação (fls. 166/190). Informou a parte autora ter provas a produzir, pertinentes ao desemprego de seu falecido marido (fls. 191/193). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20-07-2021, às 14 horas (fls. 194). Cynthia Maria da Silva requereu juntada de documentos aos autos e contestou o pedido. Asseverou ser filha do falecido (fls. 195/210). Mais uma vez, abriu-se prazo para resposta da parte autora, providência cumprida (fls. 210/213). Concedeu-se à corré Cynthia prazo de 05 (cinco) dias para especificar provas a serem produzidas (fls. 214). Ao fazê-lo, a corré corroborou com a manifestação da parte autora, concernente à produção de prova testemunhal (fls. 216). Houve devolução da Carta Precatória enviada à Comarca de Ferraz de Vasconcelos (fls. 217/230). Decidiu-se pela realização de audiência por meio virtual (fls. 231). Indicou-se às partes o procedimento para ingresso na audiência via Microsoft Teams – (fls. 233/240). A parte autora, em razão da impossibilidade de comparecimento de uma das testemunhas, indicou rol complementar (fls. 240/242). Realizou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento (fls. 242/246). Em síntese, é o processado. Fundamento e decido. II – MOTIVAÇÃO
Cuida-se de ação, com pedido de tutela antecipada, cujo escopo é a concessão de pensão por morte. Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, Vol. 30, abr. a jun./97). A previsão da morte é um dos eventos objeto de preocupação no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão. Artigo art. 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida. Enfrento o mérito do pedido em face da ausência de questões preliminares. MÉRITO DO PEDIDO Ao propor a ação cujo pedido é de concessão de pensão por morte, a autora acostou os seguintes documentos aos autos: Fls. 43/68 - cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social do falecido; Fls. 71 e seguintes – cópia do processo administrativo; Não houve perda da qualidade de segurado do “de cujus” quando do óbito, ocorrido em 1º-11-2001. O último vínculo em CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social remonta a 31-03-2009. O autor trabalhou nos locais e durante os períodos descritos: De 08/02/1979 a 17/12/1981; empresa São Paulo Transportes S.A.; De 01/03/1982 a 09/06/1982; empresa Trimaq Máquinas e Artigos para Escritório LTDA; De 26/09/1983 a 25/111983; empresa Unipark Estacionamentos e Garagens Ltda; De 06/07/1984 a 24/10/1984; empresa Constran S.A. Construções e Comércio; De 15/04/1985 a 14/05/1985; empresa Cotonificio Guilherme Giórgi S.A.; De 12/06/1985 a 16/10/1985; empresa Start Engenharia e Eletricidade Ltda; De 02/01/1986 a 31/01/1986; empresa H W H Comercio de Materiais para Reciclagem Ltda; De 18/02/1987 a 03/05/1987; empresa Erete Construções Elétricas Ltda; De 19/04/1989 a 10/06/1989; empresa Usina Santa Rita S.A. Açúcar e Álcool; De 03/05/1991 a 16/09/1991; empresa Mendes Junior Engenharia S.A.; De 17/09/1991 a 12/03/1992; empresa Mendes Junior S.A.; De 14/07/1992 a 03/08/1992; empresa Construtora Kamilos Ltda; De 01/09/1992 a 31/03/1993; empresa Empreiteira PBL Ltda; De 15/01/1994 a 16/05/1995; empresa Oxfort Construções S.A.; De 01/06/2008 a 02/03/2009; empresa Empresa de Transportes Coletivos Novo Horizonte Ltda; De 01/12/2003 a 31/03/2004; Contribuinte Individual; De 01/06/2007 a 30/06/2007; Contribuinte Individual; De 01/10/2007 a 31/10/2007; Contribuinte Individual; De 01/01/2008 a 31/05/2008; Contribuinte Individual. Perfez 107 (cento e sete) contribuições. Além disso, ficou nítido, pelos depoimentos das testemunhas, que o autor esteve desempregado. Aplicável, portanto, o disposto no art. 15, § 2º e art. 74, ambos da Lei Previdenciária. "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. Caso em que o Tribunal regional consignou: "Na hipótese em apreço, à data do parto, em 01-12-2012, mantinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, sua CTPS evidencia, de forma inequívoca a condição de desemprego no intervalo entre 02-2011 e 03-2013. Portanto, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o término, em 25-02-2011, do vínculo de emprego, a autora manteve-se desempregada até o próximo contrato laboral, a permitir a extensão do período de graça por 24 meses". 2. A Corte a quo presumiu situação de desemprego com base unicamente na ausência de registro na carteira de trabalho. Contudo, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 3. Recurso Especial provido", (STJ - REsp: 1796378 SC 2019/0034420-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro- desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a presença de tal atributo na data do óbito. Entendo, portanto, ser devido o benefício de pensão por morte. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido de pensão por morte, formulado por ROSELI GARCIA DA SILVA, nascida em 25-05-1964, inscrita no CPF/MF sob o nº. 170.222.648-48, por N. G. D. S., nascido em 21-09-2004, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 466.608.948-96 e por CYNTHIA MARIA DA SILVA, nascida em 12-11-1999, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 527.969.158-59, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Refiro-me ao pedido decorrente do falecimento de JORGE SEVERINO DA SILVA, nascido em 22-01-1964, falecido em 1º-11-2011, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 047.311.308-24. Fixo o termo inicial do benefício na data do óbito, para os menores e na data do requerimento administrativo – dia 24-05-2012 (DER) – NB 21/160.574.236-5, para a senhora Roseli Aparecida da Silva. Em razão da data da prescrição quinquenal, descrita no art. 103, da Lei Previdenciária, fixo início do pagamento, para a autora Roseli, em 1º-12-2014. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Determino imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora composta pela viúva e pelos filhos do falecido. Estabeleço observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução n.º 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que alberga as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Atuo com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil e súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte
03/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 18:27
Expedida/certificada
02/09/2021, 18:27
Antecipação de tutela
01/09/2021, 16:25
Procedência
01/09/2021, 16:25
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 17:39
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/07/2021, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2021, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhNGQ0MTMtODMwMS00NGQ5LTkwMDctMzNiMjhjNzcxOTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%227ade4f01-6a32-450c-8663-83900caa86c1%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 20 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto. Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social. Intime-se.
05/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2021, 17:57
Mero expediente
01/07/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo. Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de junho de 2021.
24/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2021, 13:04
Mero expediente
22/06/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. 1. Cumpra a parte autora o despacho ID n° 54325181. 2. Tendo em vista a audiência designada para o mês de julho e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse. Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2021.
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 44990979: Apresente, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, ainda que o comparecimento seja independentemente de intimação, opção que deverá ser declarada expressamente na mesma petição. Confira-se art. 357, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20 de julho de 2021 às 14 horas. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2021.
02/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2021, 20:29
Mero expediente
01/06/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:29
Expedida/certificada
01/06/2021, 12:28
Mero expediente
26/05/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ADRIANO FERREIRA BOTELHO - SP346443 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a recente inclusão da corré Cynthia, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 20 de julho de 2021 às 14 horas. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de abril de 2021.
30/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2021, 15:25
Mero expediente
26/04/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 18:03
Remessa (outros motivos)
04/03/2021, 15:01
Recebimento
03/03/2021, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSELI GARCIA, N. G. D. S. REPRESENTANTE: ROSELI GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CYNTHIA MARIA DA SILVA D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016586-19.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 44989187: Remetam-se os autos ao SEDI para que seja cadastrada a corré CYNTHIA MARIA DA SILVA. Após, abra-se vista à corré para especificar as provas que pretende produzir. Petição ID nº 44990270: Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de fevereiro de 2021.