Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REJANE NICOLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016791-06.2019.4.03.6100
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC, ao qual requereu a parte autora o cumprimento da obrigação no valor de R$ 44.264,95. Impugnado pela parte requerida, o processo seguiu para a definição dos critérios de cálculos e superação de eventuais preliminares, pelo que foi determinada a remessa à contadoria, que emitiu seu parecer. É o breve relatório. Decido. ID 378231778: Não merece acolhimento os argumentos da exequente quanto ao erro na aplicação do PSS, pois, conforme se extrai dos cálculos da contadoria, foi apurado o valor da diferença na remuneração (valor nominal), sobre o qual se aplicou a alíquota de 11% do PSS; somente em segunda etapa se realizou a atualização do valor do crédito para a data dos cálculos. Porém, quanto ao campo atualização monetária sobre o PSS, razão assiste à exequente; isto porque, considerando-se que a SELIC engloba correção monetária e juros; ainda que realizado o destaque da rubrica dos cálculos, resultaria na incidência do PSS sobre os juros, divergindo da determinação legal; desse modo, na expedição das minutas requisitórias, deverá constar o valor originário apurado a título de PSS. Desse modo, considerando que a planilha apresentada pela contadoria judicial foi elaborada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a devida aplicação dos índices legais, e tudo conforme já determinado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS - ID 340661630, fixando a condenação em R$ 43.557,20 referente ao crédito principal; bem como R$ 5.869,65 a título de honorários sucumbenciais, posicionados em 03/2023. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal