Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO ANTONIO MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000073-70.2020.4.03.6108
Vistos, etc. Agnaldo Antonio Martins opôs embargos declaratórios (ID 261699809) em detrimento da sentença prolatada (ID 259733545), alegando que o ato processual encerra contradição, pois, em realidade, acolheu integralmente o pedido do embargante o qual, no entanto, foi também condenado a pagar verba honorária sucumbencial ao INSS, por suposto decaimento parcial de suas pretensões, o que, conforme apontado, não ocorreu. Pediu os suprimentos devidos. O INSS pugnou pelo não acolhimento dos declaratórios (ID 262155916). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Assiste razão ao embargante. O juízo, ao ter reconhecido a especialidade do tempo de serviço prestado à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, no período compreendido entre 06 de março de 1997 a 10 de maio de 2019 e determinado a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, em realidade acolheu, na integridade, o pedido que foi formulado na petição inicial, não sendo cabível, desta forma, a condenação do embargante ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, passando a parte dispositiva da sentença embargada a contar com a seguinte redação: “Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos, para o fim de: I - Reconhecer a especialidade do serviço prestado pelo autor à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, nos períodos compreendidos entre 06 de março de 1997 a 8 de fevereiro de 2007, 9 de fevereiro de 2007 a 2 de março de 2007 (benefício nº 31/560.497.099-5), 3 de março de 2007 a 24 de julho de 2007, 25 de julho de 2007 a 31 de agosto de 2007 (benefício nº 31/560.729.467-2), 1º de setembro de 2007 a 9 de julho de 2015, 10 de julho de 2015 a 14 de dezembro de 2016 (benefício nº 31/611.123.331-2) e 15 de dezembro de 2016 a 10 de maio de 2019, o qual deverá ser convertido para o tempo de serviço comum, tomando por base o fator de conversão 1,40; II – Determinar a adição do tempo de serviço especial, reconhecido judicialmente e convertido para o tempo de serviço comum – item I – aos demais períodos contributivos do autor, assim especificados: Chefe da 10ª Divisão Operacional Noroeste (entre 1º de janeiro de 1974 a 1º de janeiro de 1977), Waldemar Moro (entre 1º de outubro de 1977 a 30 de dezembro de 1977), PENTACAR Veículos e Peças Ltda. (entre 07 de abril de 1978 a 18 de abril de 1978), Rede Ferroviária Federal S/A (entre 05 de julho de 1978 a 31 de dezembro de 1978), Contribuinte individual/facultativo (entre 1º de junho de 1982 a 30 de junho de 1982, 1º de outubro de 1987 a 31 de janeiro de 1988 e 1º de junho de 1990 a 31 de agosto de 1990) e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL (entre 04 de abril de 1996 a 05 de março de 1997 – especialidade reconhecida administrativamente pelo próprio INSS), Auxílio Doença nº 31/560.497.099-5 (entre 9 de fevereiro de 2007 a 2 de março de 2007), Auxílio Doença nº 31/560.729.467-2 (entre 25 de julho de 2007 a 31 de agosto de 2007) e Auxílio Doença nº 31/611.123.331-2 (entre 10 de julho de 2015 a 14 de dezembro de 2016); III – Condenar o INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a contar do dia 10 de maio de 2019 (benefício nº 42/193.485.132-6), com pagamento das parcelas atrasadas devidas, sem a incidência do fator previdenciário (autor nascido no dia 13 de junho de 1959. IV – Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício previdenciário, a contar da DER judicialmente estabelecida, ou seja, a contar do dia 10 de maio de 2019. Sobre o montante das parcelas devidas, deverão incidir a correção monetária, tomando por base a variação do IPCA-E/IBGE, incidente desde a data em que devidos os valores até a data da citação/comparecimento espontâneo, a partir de quando incidirá, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º, da EC n.º 113/2021). Condeno o INSS a pagar ao autor a verba honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Custas como de lei. Eficácia imediata da sentença Tratando-se de verba de natureza alimentar, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição deverá ocorrer em no máximo quinze dias, a partir da intimação da presente sentença, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado (artigo 1012, §1.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015”. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data supra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal