Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173842/SP (2026/0039861-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
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AGRAVANTE: INPAR PROJETO 90 SPE LTDA
AGRAVANTE: INPAR PROJETO RESIDENCIAL VIVER MORUMBI SPE LTDA
AGRAVANTE: INPAR PROJETO 71 SPE LTDA
ADVOGADOS: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581
ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639
ANA VITÓRIA JACINTO DA SILVA - SP501338
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INPAR - AGRA - PROJETO RESIDENCIAL AMERICA SPE LTDA. e outras contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1663): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI Nº 13.496/17. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL DE TERCEIROS. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À PGFN. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por INPAR - AGRA - PROJETO RESIDENCIAL AMERICA SPE LTDA e outros, objetivando assegurar o direito de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados por terceiros para a regularização de débitos inscritos na dívida ativa pelo Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017. A sentença recorrida concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de liquidarem seus débitos inscritos na dívida ativa por meio da utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados por suas controladoras diretas ou indiretas. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se é possível utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de pessoa jurídica controladora para o pagamento de débitos tributários incluídos no PERT no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. III. Razões de decidir A Lei nº 13.496/2017, em seu artigo 2º, §2º, autoriza expressamente a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladora e controlada para liquidação de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. No âmbito da PGFN, porém, o legislador restringiu essa possibilidade aos créditos próprios do contribuinte, conforme disposto no artigo 3º, inciso II, da referida lei. A Portaria PGFN nº 1.207/2017, ao regulamentar a matéria e restringir o uso de créditos a valores próprios, não extrapolou os limites legais, apenas observou os contornos estabelecidos pela legislação. O tratamento diferenciado conferido pela Lei nº 13.496/2017 para liquidação de débitos junto à RFB e à PGFN revela a intencionalidade do legislador em não permitir a compensação de créditos de terceiros no âmbito da PGFN. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. É inviável a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de terceiros para liquidação de débitos junto à PGFN pelo PERT. 2. A Portaria PGFN nº 1.207/2017 não extrapolou os limites da Lei nº 13.496/2017 ao restringir o uso de créditos a valores próprios." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1839). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 3º da Lei nº 13.496/17, alegando que "o legislador não vedou a possibilidade de utilização de créditos de PF e BCN da CSLL de forma ampla, de modo que a possibilidade de a PGFN regulamentar a executoriedade do PERT não poderia ser pretexto para inovar na ordem jurídica criando restrição onde a lei não o fez". Também alega violação dos arts. 2º, §§2º e 3º da Lei nº 13.496/17, argumentando que "se é juridicamente inadmissível estender, por ato infralegal, uma limitação que a própria Lei do PERT reservou ao âmbito da RFB para alcançar a forma de liquidação dos débitos perante a PGFN, com maior razão é vedado criar uma proibição exclusiva aos contribuintes que pretendem negociar débitos inscritos em Dívida Ativa da União" (e-STJ fls. 1844-1860). Contrarrazões às e-STJ fls. 1865-1881. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1882-1886). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 1887-1908). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1664-1668): Trata-se de mandado de segurança impetrado por INPAR - AGRA - PROJETO RESIDENCIAL AMERICA SPE LTDA E OUTROS, a fim de obter provimento jurisdicional para declarar a possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL apurados por terceiro, para regularização de débitos pelo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – da Lei nº 13.496/17. [...] A Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que tem como escopo a prevenção e a redução de litígios administrativos ou judiciais relacionados a créditos tributários e não tributários. Referida lei permite a liquidação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de abril de 2017, mediante modalidades que combinam um percentual de pagamento em espécie, parcelamentos, reduções nos acréscimos legais ou utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB. O art. 2º, “caput” e §2º da Lei 13.496/2017 dispôs sobre as opções e modalidades de adesão ao programa, para liquidação dos débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, tendo especificado a titularidade dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL que podem ser utilizados no PERT [...] Veja-se que para regularização dos débitos no âmbito da SRF, a lei 13.496/2017 autoriza a utilização créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou de terceiros (do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, domiciliadas no País). Já para os débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a lei se limitou a reconhecer a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 3o, II). Note-se que, no âmbito da PGFN, o legislador não autorizou a utilização dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de terceiros. Se o legislador pretendesse dar igual tratamento e estender o mesmo beneficio à regularização dos débitos junto à PGFN (isto é, dos débitos já inscritos em dívida ativa), assim o teria feito. A possibilidade de uso de créditos de terceiro, para ser possível, deve ser expressa na lei de regência. A utilização do crédito de controladora ou controlada, no âmbito da RFB, somente é possível porque houve norma expressa assim autorizando (o § 2º, do artigo 2º, acima transcrito). No caso do benefício junto à PGFN (artigo 3º), não há norma equivalente, tampouco disposição que remeta ao regramento da RFB. Diante desse cenário, há que se concluir que o legislador foi intencional ao dar tratamento diferente para a regularização dos débitos para com a SRF e para com a PGFN, de modo que não há interpretação da Lei 13.496/2017 que autorize o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL apurados por terceiro, para regularização de débitos para com a PGFN pelo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao editar a Portaria PGFN nº 1.207/2017 e restringir o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a créditos próprios (art. 1o, I), agiu em consonância com a Lei 13.496/2017 e não extrapolou os limites da sua competência. Pela análise dos excertos supramencionados, vê-se que o Tribunal de origem partiu da premissa de que o artigo 3º da Lei nº 13.496/17, ao disciplinar a inclusão no PERT de débitos inscritos em dívida ativa da União – e, portanto, já sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizou apenas e tão somente a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios, sem fazer qualquer referência a créditos de titularidade de créditos apurados por terceiro. Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Por certo, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido que, nos termos do art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário, como é o caso do parcelamento proposto no PERT. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL, SEM TER HAVIDO A DESISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 13.496/2017. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 111, INCISO I, DO CTN. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Para se lograr êxito na adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, deve o aderente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, desistir ou renunciar a quaisquer ações judiciais ou administrativas que objetivam controverter os débitos fiscais que inseridos no programa de parcelamento. 2. Conforme se depreende dos autos, restou assente que o contribuinte não obedeceu ao requisito incerto no do artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, porquanto o recorrente confessou que de fato não apresentou pedido de desistência da impugnação apresentada nos autos do processo administrativo fiscal nº 10825.721.011/2011-48, quando da adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT). 3. Portanto, revela-se descabida a tese que almeja a superação deste requisito formal, estabelecido no artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, pois o artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, sendo o parcelamento uma das modalidades suspensivas de crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), a legislação que o institui deve ser lida de forma literal. Precedentes. 4. Por fim, o recorrente sustenta que os procedentes desta Corte lhe amparariam ao reconhecer a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como na hipótese em apreço. Em síntese, o recorrente defende ter havido a violação de tais balizas principiológicas ao lhe negar a validação de ingresso no parcelamento. Em que pese a invocação destes princípios, a tese não merece ser analisada. O Tribunal de origem foi categórico ao verificar que no caso em apreço teria havido a violação de lei infraconstitucional, especificamente o teor do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, afastando qualquer violação aos princípios invocados, sobretudo, porque, segundo o acórdão recorrido "não se pode considerar tal requisito como mero formalismo sob a alegação genérica de malferimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou boa-fé, em prol do objetivo do PERT e da ausência de prejuízo ao erário" (fls. 362, e-STJ). Na avaliação do conjunto probatório dos autos, o acórdão enfatizou a ofensa de regras objetivas do parcelamento em detrimento da valoração dos princípios invocados, ao aludir que a regra do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, não se constitui de mera regra formal, mas um requisito intrínseco para a formalização e perfectibilização do parcelamento, na qual, o contribuinte não observou. Por tais razões, a pretensão de afastar a incidência de tal norma, sob argumento de infrigência aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, requerer-se-ia verdadeiro controle de constitucionalidade difuso para o seu afastamento de incidência. 5. A rigor, permitiria-se a aplicação dos precedentes invocados pelo contribuinte, se a norma da regra do artigo 5º da Lei n.º 13.496/2017, fosse regra burocrática que impedisse o própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário. Todavia, o Tribunal de origem foi expresso ao aludir que as "alegações genéricas" (fls. 362, e-STJ), não foram carregadas de elementos probatórios para se afirmar que teria havido a violação desses princípios. Logo, não aplico os precedentes invocados pelo recorrente, mormente por que as alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé, são genéricos e desprovidos de elementos probatórios aptos a considerá-los superiores à regra violada, principalmente levando-se em consideração o teor da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever ementas. Alguns dos precedentes trazidos pelo agravante nem ao menos são identificados ou possuem numeração equivocada, o que igualmente revela a não observância à disciplina legal e regimental que orientam a adequada interposição do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017. 3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.207.849/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 20/1/2026.) Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei nº 13.496/17 dispõe expressamente que o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil mediante a opção por uma das modalidades previstas nos incisos I a IV do dispositivo legal. Em relação à utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, o §2º do art. 2º da Lei nº 13.496/17 prevê que, na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no §1º do mesmo artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. Dessa forma, numa interpretação literal do art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.496/2017, a norma autorizou somente a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios, sem fazer qualquer referência a créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável ou de empresas controladora e controlada, porquanto os débitos já estão inscritos em dívida ativa da União, já sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGF. Inclusive, tratando da interpretação literal da Lei nº 13.496/2017, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU, PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI Nº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da limitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de adesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não reproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art. 2º, § 2º da referida lei). 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento unânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do particular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro Hermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão recursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso Especial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação da Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico entre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se que o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a função desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.133/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n. 12.016/2009, além da Súmula 105 desta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA