Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios. Verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do REsp 2.005.029/SC (sessão eletrônica iniciada em 21/09/2022 e finalizada em 27/09/2022) ao rito dos recursos repetitivos (conjuntamentecom os REsps 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR, 2.027.411/PR), para definição da tese representativa da controvérsia delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros" (Tema 1.174). Assim, considerando que foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, determino o sobrestamento deste feito,nos termos do art. 1.037 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Convocado Relator
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
19/05/2023, 17:29
Recurso Especial repetitivo
19/05/2023, 16:45
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
17/05/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
28/04/2023, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso em que se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios. Verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do REsp 2.005.029/SC (sessão eletrônica iniciada em 21/09/2022 e finalizada em 27/09/2022) ao rito dos recursos repetitivos (conjuntamentecom os REsps 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR, 2.027.411/PR), para definição da tese representativa da controvérsia delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros" (Tema 1.174). Assim, considerando que foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, determino o sobrestamento deste feito,nos termos do art. 1.037 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Convocado Relator
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
19/05/2023, 17:29
Recurso Especial repetitivo
19/05/2023, 16:45
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
17/05/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
28/04/2023, 00:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
06/03/2023, 15:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
23/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 14:07
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/02/2023, 14:06
Recebimento
07/02/2023, 12:14
Incompetência
06/02/2023, 19:52
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
18/01/2023, 15:16
Remessa (outros motivos)
18/01/2023, 15:16
Recebimento
13/01/2023, 13:39
Recebimento
13/01/2023, 13:38
Distribuição (sorteio)
13/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos por ambas as partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 23/11/2022.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da sentença que concedeu a segurança (Id 263667889). Sustentou a autora embargante em Id 264623891, que a sentença padece de erro material, pois o objeto do pedido foi relativo aos valores pagos em regime de coparticipação das verbas vale transporte, assistência médica e auxílio alimentação. Sustentou, ainda, a omissão quanto à análise das férias gozadas e do pedido de restituição. A ré embargante, por sua vez, sustentou a ocorrência de erro material quanto à condenação em honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à alegação da impetrante de omissão da análise das férias gozadas e do pedido de restituição, não verifico a ocorrência de hipótese do art. 1022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Quanto às demais alegações das partes, verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS PELAS PARTES. Assim, diante dos erros materiais apontados, os quais efetivamente prejudicam o regular prosseguimento do feito, passo à sua correção, determinando que da sentença conste: ONDE SE LÊ “DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronal, SAT/RAT, salário educação e a terceiros sobre a remuneração paga pela impetrante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente, dobra de férias, abono de férias, vale-refeição, vale transporte, verbas rescisórias indenizatórias, salário-maternidade e assistência médica e odontológica. Reconheço, ainda, o direito da autora de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional), respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se as faixas progressivas de percentuais previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observados os patamares mínimos ali estabelecidos, conforme §5º do mesmo dispositivo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, inciso I, do Estatuto Processual Civil, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela. Retifique-se o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.” LEIA-SE "DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronal, SAT/RAT, salário educação e a terceiros sobre os valores custeados pelos seus empregados em coparticipação do vale transporte, vale alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, aviso prévio indenizado e reflexos, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente, dobra de férias, abono de férias, verbas rescisórias indenizatórias e salário-maternidade. Reconheço, ainda, o direito da autora de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional), respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, inciso I, do Estatuto Processual Civil, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela. Retifique-se o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.” Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da impetrante e DOU PROVIMENTO aos embargos da impetrada, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença tal como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2022.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Diante dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 11/10/2022.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se Mandado de Segurança impetrado por CASA DOS FILTROS COMÉRCIO LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronal e de terceiros (SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema S (SESC, SENAC, SEST/SENAT) e Salário educação, incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados a título de: 1. aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º; 2. auxílio-doença ou acidente durante os 15 primeiros dias de afastamento; 3. dobra de férias e abono de férias; 4. vale refeição; 5. vale transporte em dinheiro; 6. verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual; 7. adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência; 8. salário-maternidade; 9. férias gozadas; 10. horas-extras; 11. assistência médica e odontológica. Em síntese, alegou a impetrante que está obrigada a recolher contribuição social sobre a folha de salários dos seus empregados, nos termos do artigo 195, I, da Constituição Federal, disciplinada pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, porém, os pagamentos efetuados sobre as parcelas mencionadas na inicial não poderiam sofrer incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista o seu caráter indenizatório e/ou não habitual. A inicial veio instruída com procuração e documentos (Id 150304429). Houve emenda da inicial quanto ao valor da causa (Id 170642907). A liminar foi deferida em parte (Id 181590108). Notificada, a impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (Id 238733165). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Id 248331572). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias Nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social decorre de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais recolhidas pelo empregador e pela empresa, ou entidade equiparada, na forma da lei, sobre salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Estabelece o §11 do artigo 201 do Texto Constitucional que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a contribuição devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ao disciplinar as contribuições para a seguridade social, a Lei nº 8.212/1991, estabeleceu que as de responsabilidade das empresas incidirão sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, “a”). A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 regulamentou o texto legal, nos seguintes termos: “Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (...) Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;” (...) Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...)” (grifos nossos) Conclui-se que a contribuição patronal incide sobre as remunerações pagas a qualquer título. Preleciona Sérgio Pinto Martins: “Nossa lei (art. 457 da CLT) usa o termo remuneração, que se constitui num conjunto de vantagens, compreendendo o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado, que é o salário, como o pagamento feito por terceiros, que corresponde às gorjetas.” (in Direito do Trabalho, 5ª edição, revista e ampliada, Malheiros Editores, 1998, p. 164). “(...) salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.” (ibidem, p.167). Embora seja certo que os excertos acima, de lavra de eminente doutrinador, sejam voltados à definição da natureza remuneratória para fins de aplicação de normas trabalhistas, também é certo que tais assertivas devem ser levadas em consideração para a estipulação da repercussão ou não de determinada verba sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo, pois, aplicadas supletivamente para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos institutos de direito privado, nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a inclusão de determinada verba na base de cálculo das contribuições à Seguridade Social passa, portanto, pela análise de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória, o que se dá pela relação de causalidade da mesma, isto é, se decorre como pagamento pelo trabalho, ou para o trabalho. A partir de todas as premissas elencadas, passo a analisar uma a uma a natureza das rubricas indicadas na inicial. 1. Aviso prévio indenizado e reflexos O pagamento pertinente ao período que caberia ao empregado trabalhar caso cumprisse o aviso prévio em serviço (aviso prévio indenizado) não possui natureza remuneratória, mas ressarcitória, não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. Aviso prévio é a notificação feita por uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador, seja o empregado, à contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo, em data certa e determinada, observado o prazo fixado em lei. Conforme o § 1º do artigo 487 da CLT, operada a rescisão do contrato antes de findo o prazo de "aviso", o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período. O termo final do contrato de trabalho é a data na qual o empregado deixa de prestar serviços ao empregador. Portanto, rescindido o contrato sem o cumprimento do prazo do "aviso", surge o direito a esta verba (aviso prévio indenizado), cujo caráter é nitidamente indenizatório. Conclui-se, portanto, não compor o aviso prévio indenizado o salário-de-contribuição, por não haver prestação de trabalho no período, e, por consequência, tampouco retribuição remuneratória por labor prestado. Anteriormente, a Lei nº 8.212/1991 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição. Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Em 12.01.2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Entretanto, conforme delineado acima, firmou-se o entendimento de ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio não trabalhado, diante da sua natureza indenizatória. Neste mesmo sentido, menciono excertos do REsp 1.230.957, julgado segundo a sistemática de recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. (...)” (STJ, Resp 1.230.957, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julg.: 26.02.2014) - Destaquei Deste modo, o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, e consoante a regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal, também resta afastada a incidência das contribuições sobre o reflexo do aviso prévio indenizado em 13º salário proporcional e em férias proporcionais. 2. Auxílio-doença/acidente durante os 15 primeiros dias de afastamento No que toca aos 15 primeiros dias de pagamento do auxílio-doença/acidente, entendo não se tratar de salário em sentido estrito, uma vez que não há trabalho prestado em referidos dias que demande a contraprestação pecuniária por parte do empregador. Dessa forma, tais verbas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de incidência legalmente previstas para a contribuição em comento. Mais uma vez, menciono trecho do REsp 1.230.957, em que tal questão também foi apreciada por aquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (...)” (STJ, Resp 1.230.957, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julg.: 26.02.2014) - Destaquei Nestes termos, deve ser deferida a liminar em relação a esta verba. 3. Da dobra de férias e do abono de férias Consoante expressa disposição contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91, acima transcrito, não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). Assim, novamente curvo-me ao entendimento do E. STJ e reconheço a natureza indenizatória do pagamento efetuado pela empresa ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, razão pela qual tais verbas não deverão integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária em comento. Relativamente aos valores pagos a título de dobra de férias e abono pecuniário de férias, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91). 4. Vale refeição O vale alimentação ou refeição não tem caráter remuneratório, conforme ementa a seguir transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ. II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.” (TRF 3, ApReeNec 5001149-09.2018.4.03.6106, 2ª Turma, Relator Desembargador Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 25/03/2020). Portanto, ainda que pagas mediante descontos, tíquete ou cartão alimentação, ou mesmo “in natura”, uma vez que estes possuem a mesma natureza jurídica da verba, estão albergados pela norma de isenção tributária, encontrando respaldo no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c” e “q” da Lei Federal nº. 8212/1991 c/c artigo 111, inciso II do CTN. 5. Vale transporte em dinheiro Quanto ao vale transporte, seu pagamento em pecúnia é determinado por convenções coletivas de trabalho, cujo caráter normativo é atribuído pela Constituição. Sua natureza, independentemente da forma de pagamento (em dinheiro, vales em sentido estrito), é indenizatória, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AIREsp 1823187, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE 09/10/2019). Portanto, deve ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre os montantes pagos a título de vale transporte. 6. Verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual O caráter indenizatório das verbas pagas a título de rescisão do contrato de trabalho, vem prevista no art. 28, §9º, “x” da Lei 8.212/91, que estabelece a não incidência de contribuições sobre o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, que dispõe: “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)” Da análise dos artigos supracitados, observa-se que o legislador exclui do campo de incidência as verbas percebidas a título indenizatório, em razão de seu caráter de recomposição em virtude de perda patrimonial, não podendo ser considerado o montante percebido, seja de forma integral ou parcelada, como remuneração. 7. Adicionais Noturno, De Periculosidade, Insalubridade e Transferência Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-los a remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX e XXIII do referido dispositivo: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Portanto, a parcela que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando em condições especiais representando, em verdade, um acréscimo financeiro no patrimônio dos segurados, caracterizada a natureza salarial. Logo, impõe-se a incidência da contribuição previdenciária. A jurisprudência segue tal posicionamento, sendo por fim pacificada a questão, em relação aos adicionais noturno e de insalubridade, no julgamento, já mencionado nesta decisão, do REsp 1.358.281. É pacífico no STJ o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência (Aglnt no REsp 1.587.782/PE, Rei. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma cm 8/2/2018, Aglnt no REsp 1.593.021/AL, Rei. Ministro Sérgio Kukina, 1º Turma em 27/9/2016). 8. Salário-Maternidade O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, sendo devido à segurada da previdência social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A fórmula concernente ao pagamento do salário-maternidade vem disposta no artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Por seu turno o art. 28, § 2°, da Lei n° 8.212/1991, determinava ser o salário-maternidade considerado salário de contribuição. A discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório do salário-maternidade é relevante, pois se trata de um benefício previdenciário com uma peculiaridade essencial, que é exatamente o fato de ser integralmente pago pela empresa, a qual poderá compensar os valores despendidos com as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. O empregador, portanto, não se beneficia diretamente do labor do empregado no período de pagamento do auxílio-doença, mas, indiretamente, beneficia-se da existência de tal vínculo empregatício ao efetivar a compensação das verbas despendidas com os débitos concernentes às contribuições patronais sobre a folha de salários e demais rendimentos. No julgamento do REsp 1.230.957 pelo Colendo STJ, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, aquele Tribunal fixou o entendimento acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. Entretanto, a despeito do entendimento supra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, em sessão virtual de julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, ocorrido no dia 04/08/2020, seguindo o voto do Ministro Relator, Ministro Roberto Barroso, decidiu por 7 votos a 4 pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. Transcrevo o resultado proclamado do julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020 (RE 576967 PR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/08/2020). Consoante esse entendimento, os valores pagos a título de salário-maternidade, diretamente pelo empregador, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 9. Férias gozadas É posicionamento unânime da jurisprudência que as férias gozadas possuem caráter salarial e, portanto, garantem a incidência da contribuição debatida nos autos: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 9º, "d" da Lei 8.212/91. IMPROVIMENTO. (...) VI. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. VII. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VIII. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. A verba paga a título de férias gozadas apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. XI. Apelação não provida.” (TRF 3, AC 5004891-89.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, intimação via sistema 17/09/2020). 10. Horas-extras Apresentam natureza remuneratória os valores pagos a título de horas extras e seu adicional, inclusive reflexos, sobre os quais incide contribuição previdenciária. Confira-se: “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAL DE HORAS- EXIGIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), comissões sobre vendas e 13º salário. IV - Apelação desprovida, nos termos da fundamentação.” (TRF 3, AC 5000134-85.2018.4.03.6144, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DFJ3 14/10/2019). 11. Assistência Médica e Odontológica Entendo que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária em relação à assistência médica, ante o reconhecimento da sua natureza indenizatória perante os tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3. O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. 5. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3, AI 5005585-25.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 28/05/2020). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronal, SAT/RAT, salário educação e a terceiros sobre a remuneração paga pela impetrante aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e reflexos, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente, dobra de férias, abono de férias, vale-refeição, vale transporte, verbas rescisórias indenizatórias, salário-maternidade e assistência médica e odontológica. Reconheço, ainda, o direito da autora de proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do Código Tributário Nacional), respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se as faixas progressivas de percentuais previstas no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observados os patamares mínimos ali estabelecidos, conforme §5º do mesmo dispositivo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, inciso I, do Estatuto Processual Civil, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela. Retifique-se o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante, em razão da decisão que deferiu em parte a liminar (ID. 181590108), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissão/contradição a ser sanada, conforme fundamentado (ID. 240505227). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Impetrada pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 242653687). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo fundamentado o deferimento em parte da liminar. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Cumpra-se a decisão, conforme proferida. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à União Federal para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 11/02/2022.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se Mandado de Segurança impetrado por CASA DOS FILTROS COMÉRCIO LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando em síntese, a declaração de Inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados a título de: 1) aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º; 2) auxílio-doença ou acidente durante os 15 primeiros dias de afastamento; 3) dobra de férias e abono de férias; 4) vale refeição; 5) vale transporte em dinheiro; 6) verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual; 7) gratificação natalina, adicionais de insalubridade, periculosidade e de transferência; 8) salário-maternidade; 9) férias gozadas; 10) horas-extras; 11) assistência médica e odontológica. Em síntese, alegou a impetrante que está obrigada a recolher contribuição social sobre a folha de salários dos seus empregados, nos termos do artigo 195, I, da Constituição Federal, disciplinada pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, e contribuições destinadas a terceiros SAT, conforme artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, porém, os pagamentos efetuados sobre as parcelas mencionadas na inicial não poderiam sofrer incidência das referidas contribuições, tendo em vista o seu caráter indenizatório e/ou não habitual. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Nesse sentido: “Art. 7º - § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias Nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social decorre de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais recolhidas pelo empregador e pela empresa, ou entidade equiparada, na forma da lei, sobre salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Estabelece o §11 do artigo 201 do Texto Constitucional que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao inciso I do art. 195, da Carta Magna, para acrescentar que a contribuição devida pelo empregado, pela empresa e pela entidade a ela equiparada na forma da lei, incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ao disciplinar as contribuições para a seguridade social, a Lei nº 8.212/1991, estabeleceu que as de responsabilidade das empresas incidirão sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço (art. 11, parágrafo único, “a”). A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 regulamentou o texto legal, nos seguintes termos: “Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo. (...) Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;” (...) Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; (...)” (grifos nossos) Conclui-se que a contribuição patronal incide sobre as remunerações pagas a qualquer título. Preleciona Sérgio Pinto Martins: “Nossa lei (art. 457 da CLT) usa o termo remuneração, que se constitui num conjunto de vantagens, compreendendo o valor pago diretamente pelo empregador ao empregado, que é o salário, como o pagamento feito por terceiros, que corresponde às gorjetas.” (in Direito do Trabalho, 5ª edição, revista e ampliada, Malheiros Editores, 1998, p. 164). “(...) salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei.” (ibidem, p.167). Embora seja certo que os excertos acima, de lavra de eminente doutrinador, sejam voltados à definição da natureza remuneratória para fins de aplicação de normas trabalhistas, também é certo que tais assertivas devem ser levadas em consideração para a estipulação da repercussão ou não de determinada verba sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo, pois, aplicadas supletivamente para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos institutos de direito privado, nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional. Com efeito, a inclusão de determinada verba na base de cálculo das contribuições à Seguridade Social passa, portanto, pela análise de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória, o que se dá pela relação de causalidade da mesma, isto é, se decorre como pagamento pelo trabalho, ou para o trabalho. A partir de todas as premissas elencadas, passo a analisar uma a uma a natureza das rubricas indicadas na inicial. Aviso prévio indenizado e reflexos O pagamento pertinente ao período que caberia ao empregado trabalhar caso cumprisse o aviso prévio em serviço (aviso prévio indenizado) não possui natureza remuneratória, mas ressarcitória, não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. Aviso prévio é a notificação feita por uma das partes do contrato de trabalho, seja o empregador, seja o empregado, à contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo, em data certa e determinada, observado o prazo fixado em lei. Conforme o § 1º do artigo 487 da CLT, operada a rescisão do contrato antes de findo o prazo de "aviso", o empregado terá direito ao pagamento do valor relativo ao salário correspondente àquele período. O termo final do contrato de trabalho é a data na qual o empregado deixa de prestar serviços ao empregador. Portanto, rescindido o contrato sem o cumprimento do prazo do "aviso", surge o direito a esta verba (aviso prévio indenizado), cujo caráter é nitidamente indenizatório. Conclui-se, portanto, não compor o aviso prévio indenizado o salário-de-contribuição, por não haver prestação de trabalho no período, e, por consequência, tampouco retribuição remuneratória por labor prestado. Anteriormente, a Lei nº 8.212/1991 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição. Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Em 12.01.2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Entretanto, conforme delineado acima, firmou-se o entendimento de ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio não trabalhado, diante da sua natureza indenizatória. Neste mesmo sentido, menciono excertos do REsp 1.230.957, julgado segundo a sistemática de recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. (...)” (STJ, Resp 1.230.957, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julg.: 26.02.2014) - Destaquei Deste modo, o aviso prévio indenizado não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, e consoante a regra segundo a qual o acessório segue a sorte do principal, também resta afastada a incidência das contribuições sobre o reflexo do aviso prévio indenizado em 13º salário proporcional e em férias proporcionais. Auxílio-doença/acidente durante os 15 primeiros dias de afastamento No que toca aos 15 primeiros dias de pagamento do auxílio-doença/acidente, entendo não se tratar de salário em sentido estrito, uma vez que não há trabalho prestado em referidos dias que demande a contraprestação pecuniária por parte do empregador. Dessa forma, tais verbas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de incidência legalmente previstas para a contribuição em comento. Mais uma vez, menciono trecho do REsp 1.230.957, em que tal questão também foi apreciada por aquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (...)” (STJ, Resp 1.230.957, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julg.: 26.02.2014) - Destaquei Nestes termos, deve ser deferida a liminar em relação a esta verba. Da dobra de férias e do abono de férias Consoante expressa disposição contida no art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91, acima transcrito, não integram o salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ, RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). Assim, novamente curvo-me ao entendimento do E. STJ e reconheço a natureza indenizatória do pagamento efetuado pela empresa ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, razão pela qual tais verbas não deverão integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária em comento. Relativamente aos valores pagos a título de dobra de férias e abono pecuniário de férias, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91). Vale refeição e cesta básica O vale alimentação ou refeição não tem caráter remuneratório, conforme ementa a seguir transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ. II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.” (TRF 3, ApReeNec 5001149-09.2018.4.03.6106, 2ª Turma, Relator Desembargador Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 25/03/2020). Portanto, ainda que pagas mediante descontos, tíquete ou cartão alimentação, ou mesmo “in natura”, uma vez que estes possuem a mesma natureza jurídica da verba, estão albergados pela norma de isenção tributária, encontrando respaldo no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c” e “q” da Lei Federal nº. 8212/1991 c/c artigo 111, inciso II do CTN. Vale transporte Quanto ao vale transporte, seu pagamento em pecúnia é determinado por convenções coletivas de trabalho, cujo caráter normativo é atribuído pela Constituição. Sua natureza, independentemente da forma de pagamento (em dinheiro, vales em sentido estrito), é indenizatória, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AIREsp 1823187, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE 09/10/2019). Portanto, deve ser afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre os montantes pagos a título de vale transporte. Verbas indenizatórias pagas em decorrência de rescisão contratual O caráter indenizatório das verbas pagas a título de rescisão do contrato de trabalho, vem prevista no art. 28, §9º, “x” da Lei 8.212/91, que estabelece a não incidência de contribuições sobre o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, que dispõe: “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)” Da análise dos artigos supracitados, observa-se que o legislador exclui do campo de incidência as verbas percebidas a título indenizatório, em razão de seu caráter de recomposição em virtude de perda patrimonial, não podendo ser considerado o montante percebido, seja de forma integral ou parcelada, como remuneração. Adicionais Noturno, De Periculosidade, Insalubridade e Transferência Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-los a remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX e XXIII do referido dispositivo: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Portanto, a parcela que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando em condições especiais representando, em verdade, um acréscimo financeiro no patrimônio dos segurados, caracterizada a natureza salarial. Logo, impõe-se a incidência da contribuição previdenciária. A jurisprudência segue tal posicionamento, sendo por fim pacificada a questão, em relação aos adicionais noturno e de insalubridade, no julgamento, já mencionado nesta decisão, do REsp 1.358.281. É pacífico no STJ o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de transferência (Aglnt no REsp 1.587.782/PE, Rei. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma cm 8/2/2018, Aglnt no REsp 1.593.021/AL, Rei. Ministro Sérgio Kukina, 1º Turma em 27/9/2016). Salário-Maternidade O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991, sendo devido à segurada da previdência social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. A fórmula concernente ao pagamento do salário-maternidade vem disposta no artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Por seu turno o art. 28, § 2°, da Lei n° 8.212/1991, determinava ser o salário-maternidade considerado salário de contribuição. A discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório do salário-maternidade é relevante, pois se trata de um benefício previdenciário com uma peculiaridade essencial, que é exatamente o fato de ser integralmente pago pela empresa, a qual poderá compensar os valores despendidos com as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. O empregador, portanto, não se beneficia diretamente do labor do empregado no período de pagamento do auxílio-doença, mas, indiretamente, beneficia-se da existência de tal vínculo empregatício ao efetivar a compensação das verbas despendidas com os débitos concernentes às contribuições patronais sobre a folha de salários e demais rendimentos. No julgamento do REsp 1.230.957 pelo Colendo STJ, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, aquele Tribunal fixou o entendimento acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. Entretanto, a despeito do entendimento supra, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, em sessão virtual de julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, ocorrido no dia 04/08/2020, seguindo o voto do Ministro Relator, Ministro Roberto Barroso, decidiu por 7 votos a 4 pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. Transcrevo o resultado proclamado do julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020 (RE 576967 PR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/08/2020). Consoante esse entendimento, os valores pagos a título de salário-maternidade, diretamente pelo empregador, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Horas-extras Apresentam natureza remuneratória os valores pagos a título de horas extras e seu adicional, inclusive reflexos, sobre os quais incide contribuição previdenciária. Confira-se: “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT E TERCEIROS - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAL DE HORAS- EXIGIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739). III - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), comissões sobre vendas e 13º salário. IV - Apelação desprovida, nos termos da fundamentação.” (TRF 3, AC 5000134-85.2018.4.03.6144, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DFJ3 14/10/2019). Férias gozadas É posicionamento unânime da jurisprudência que as férias gozadas possuem caráter salarial e, portanto, garantem a incidência da contribuição debatida nos autos: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 9º, "d" da Lei 8.212/91. IMPROVIMENTO. (...) VI. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. VII. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. VIII. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. IX. A verba paga a título de férias gozadas apresenta caráter salarial e, portanto, constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias. X. Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. XI. Apelação não provida.” (TRF 3, AC 5004891-89.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, intimação via sistema 17/09/2020). Assistência Médica e Odontológica Por fim, no que toca à coparticipação na assistência médica e odontológica aos empregados da impetrante, entendo que, em conformidade com o entendimento do E. TRF da 3ª Região, é necessário verificar se a assistência é concedida a todos os empregados de maneira idêntica, ou a depender dos cargos e funções desempenhados, para que se possa aferir a natureza da verba: “AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. PRAZO DECADENCIAL. FORNECIMENTO DE ACORDO COM O CARGO OU FUNÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a decadência, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. Os referidos dispositivos preveem o prazo quinquenal, salientando-se que, em relação à decadência, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que a contagem do lapso decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) Ressalte-se, no mais, que já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (...)No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições previdenciárias devidas no período de 03/1997 a 04/2005, e a constituição do crédito tributário ocorreu em 18/12/2006. Assim, ocorreu a decadência sobre os créditos da competência 11/2000 e anteriores, nos termos do artigo 173, I, do CTN. (...) Não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (art. 28, § 9º, q, da Lei nº 8.212/91). Tratando-se de benefício disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei nº 9.528, de 10.12.97. (...) A assistência médica fornecida de forma equitativa inegavelmente não tem caráter remuneratório, pois se subsume à hipótese elencada na norma retromencionada. Todavia, situação diversa ocorre quando se fornece assistência médica a todos os empregados, mas com distinções de acordo com o cargo ou função. No caso dos autos, constata-se que o benefício não foi concedido igualmente de forma generalizada, sendo que a impetrante reconhece tal fato e não infirmou os argumentos exarados no relatório fiscal da NFLD. O fornecimento de auxílio à saúde de acordo com o cargo ou função - portanto, de acordo com o trabalho que desempenha na estrutura da empregadora - desnatura o caráter assistencial, social e não remuneratório da verbas, pois fica inconteste que o nível de cobertura do plano de saúde decorre do trabalho que o empregado desempenha, configurando, assim, natureza remuneratória por se tratar de uma contraprestação ao trabalho. Com efeito, se a verba não decorresse do trabalho, não haveria razão de ser para que os dirigentes e/ou "altos empregados" percebessem cobertura de plano de saúde de melhor qualidade que os demais trabalhadores. (...)". 6. Tratando-se de cobrança de contribuição previdenciária que não foi lançada pela parte impetrante, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN, devendo a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no prazo de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7. No mérito, a decisão agravada demonstrou que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e desta C. Corte, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (art. 28, § 9º, q, da Lei nº 8.212/91). Se o benefício for disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 8. No caso dos autos, ficou demonstrado o fornecimento de assistência médica distinta entre os empregados considerando o cargo ou função, sendo que aos dirigentes foi conferido melhor plano de saúde, o que significa que a assistência em comento foi fornecida de acordo com o trabalho prestado pelo empregado, configurando-se, por tal razão, parcela integrante do salário-de-contribuição, não atraindo a aplicação da hipótese de isenção de contribuição previdenciária prevista no dispositivo normativo retromencionado. 9. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. (...) 12. Agravo interno da parte impetrante a que se nega provimento.” (TRF 3, AC 0004423-43.2007.4.03.6109, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 10/09/2018). Ausente essa informação, em uma primeira análise, não é possível deferir a medida postulada pela parte impetrante. Diante de todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR postulada, para determinar a suspensão de exigibilidade de contribuições previdenciárias patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e reflexos, 15 primeiros dias de auxílio-doença/acidente, dobra de férias, abono de férias, vale-refeição, vale transporte, verbas rescisórias indenizatórias e salário-maternidade. Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante legal da União para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União na lide e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, promova-se a devida inclusão, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Notifique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CASA DOS FILTROS COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Observo, pelo que consta dos autos, que o Impetrante atribuiu à causa o importe de R$ 10.200,00, entretanto, não forneceu parâmetros objetivos para tal montante, conforme preceituado pelo art. 292 do CPC/2015. Com efeito, justifique o valor atribuído à causa ou emende a inicial, atribuindo corretamente o valor à causa, comprovando o recolhimento das custas iniciais devidas. Prazo: 15 dias. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos os autos, para apreciação do pedido liminar.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032091-37.2021.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 10/11/2021