Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA - SP288350-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000581-71.2016.4.03.6325 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA - SP288350-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA - SP288350-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
RECORRENTE: VANIA JUDITE GONCALVES CALSAVARA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO SPADÃO MARCATTO - PR043268
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919 ADVOGADOS: MÔNICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111 MARIANA PEREIRA VALÉRIO GIMENES E OUTRO (S) - PR040681
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO (S) - RS057824 RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000581-71.2016.4.03.6325 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS AUGUSTO GONCALVES DE MORAIS e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré a indenização por danos materiais e ressarcimento de danos morais em virtude de vícios que teriam atingido imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A r. sentença (ID 73632409 – Págs. 169/177) julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor da ré, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Afastou o benefício da assistência judiciária gratuita quanto ao valor atinente aos honorários periciais (R$ 372,80). Apelação interposta pelo autor (ID 73632409 – Págs. 181/188). Após pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduz seu direito à cobertura securitária. Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 73632409 – Págs. 192/200). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000581-71.2016.4.03.6325 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. O apelante requer os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afirmando que a justiça gratuita diz respeito “às despesas processuais e os seus benefícios alcançam a parte”. Entretanto, analisando os autos, verifico que ela já foi concedida pelo juízo de primeiro grau, o que pode ser verificado no item “I” do despacho de ID 73632409 (Pág. 110): “tendo em vista o teor da declaração firmada pelo autor a fl. 05, verso, que atende a presunção de veracidade imposta no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, reputo presentes os pressupostos autorizativos para o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes previstos na IV, do Livro III do CPC. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor Carlos Augusto Gonçalves de Morais. Anote-se.”. No tocante ao pagamento da perícia judicial, melhor sorte assiste ao recorrente. De fato, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, por isso, não pode ser compelida ao reembolso da verba pericial, que deve ser suportada pelo Estado, dado o seu dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes do STJ: REsp 1.219.016/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.3.2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, 2ª Turma, 1.349.531/ MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/05/2013; AgRg no REsp 1343033/MG – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/09/2013. Na mesma esteira, colaciono recente julgado do STJ: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. 1. O Estado de Santa Catarina afigura-se como parte legitima no feito, uma vez que cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais diante da sucumbência de jurisdicionado sob o pálio da gratuidade de justiça. 2. Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. 3. Ainda, "conforme a jurisprudência, "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1568047 2015.02.92747-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/03/2016..DTPB:.) Ademais, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do atual CPC, a gratuidade da justiça abarca os honorários do perito, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º. A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;” Por sua vez, o §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto, ou seja, se houver outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso em tela, verifico que em nenhum momento foram trazidos aos autos elementos novos que comprovassem a alteração na capacidade econômica da parte recorrente, motivo pelo qual não poderia o Juiz de piso revogar o benefício da assistência judiciária com relação aos honorários periciais. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação o seguinte julgado:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO COMPROVADO NOS AUTOS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUIDADE NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO DEFERITÓRIA NAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PRECEDENTE. MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O recurso especial origina-se do julgamento de agravo de instrumento manejado pela ora agravante, no qual se debatia a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais quando a parte adversa é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. No presente agravo interno, a recorrente impugna a decisão que afastou a deserção do recurso especial manejado pela parte beneficiária da gratuidade judiciária sob a alegativa de que não houve comprovação nos autos do deferimento de tal benefício, contrariando, inclusive, o que já havia afirmado expressamente por ocasião da interposição do agravo de instrumento. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50" (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015). 4. No caso, a pretensão recursal foi deduzida contra fato incontroverso e incompatível com anterior manifestação da recorrente sobre o tema, estando contrária não apenas à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mas em descompasso com o dever de boa-fé processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC...EMEN: (AIAGRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1556078 2015.02.31654-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) Deste modo, afasto a determinação de pagamento dos honorários periciais. Observo que a r. sentença teve por fundamento, ao julgar improcedente o pedido, a ocorrência de quitação do contrato de financiamento imobiliário, motivo pelo qual os contratos de seguro habitacional, que lhe são acessórios, também estão extintos. Confira-se (ID 73632409 – Pág. 172): “O Contrato de mútuo encontra-se extinto pela quitação. Portanto, extinguiu-se, também, o contrato de seguro habitacional, pois desaparecido o interesse segurável, consistente em se garantir ao financiador o adimplemento das obrigações assumidas pelo mutuário. Por decorrência, a contar da extinção do contrato de mútuo, deixaram de ser pagos os respectivos prêmios, com o que, não há como se exigir do segurador a indenização por eventuais danos.” Além de o contrato estar quitado, e de, em razão disto, o autor não ter comprovado que vícios ocorreram durante o contrato, também não comportaria provimento a ação tendo em vista a conclusão do laudo pericial, que informou não ter havido comprovação da existência de vícios construtivos. No caso em análise, não há nos autos nenhum documento que comprove que os danos ao imóvel tiveram início durante a vigência do contrato de seguro, mormente a comunicação do sinistro à seguradora. O demandante não apresentou qualquer prova documental que indicasse a ciência da seguradora sobre os danos alegados ao longo da vigência contratual. Desta feita, ocorrida a quitação do imóvel, do contrato de mútuo (principal), houve, por conseguinte, a extinção do contrato de seguro (acessório), sem que houvesse qualquer reclamação do segurado, improcede o pleito indenizatório pretendido. A corroborar tal entendimento trago à colação o seguinte julgado proferido pela 2ª Turma: AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS OCORRERAM DURANTE O PACTO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.(...) 2. Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o processo, sem exame de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. (...) 6. A petição inicial é paupérrima, estando desprovida de qualquer prova que demonstre a existência dos vícios apontados (umidade, infiltração, dilação em razão do frio e do calor e deterioração do revestimento e da pintura, fls. 02, último parágrafo), nem sequer uma fotografia a ter sido coligida, fls. 09/15. 7. Não há prova de que a parte autora tenha comunicado a existência de sinistro, cuidando-se de mais um importante indício do cunho especulativo desta demanda, data venia. (...) 18.Improvimento à apelação. (TRF3, AC Nº 00080032320124036104, 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado SILVA NETO, julgado em 05/12/2017 e publicado no e-DJF3 Judicial em14/12/2017) Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação a decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.903 - PR (2015/0103625-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por VANIA JUDITE GONÇALVES CALSAVARA, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa está assim redigida: SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE. É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo. Verificada ausência de financiamento ativo e consequentemente do respectivo contrato de seguro, não há como inferir responsabilidades e/ou eventual reclamação quanto a defeitos construtivos. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. Apelação improvida. Em suas razões recursais, aduziu afrontados os arts. 541 e seguintes, 219 e 42, § 1º, 282, 283, e 333 do Código de Processo Civil de 1973; 4º, caput, art. 6º, VIII, art. 46, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e a Lei 12.409/11 (e-STJ, fl. 708). Afirmou que cientificou verbalmente ao agente financeiro acerca dos danos ocorridos no imóvel, conforme determina a cláusula 11ª do contrato de seguro habitacional, que trata da comunicação do sinistro, sem que houvesse sido tomada qualquer providência, "nem ao menos a formalização do aviso de sinistro" (e-STJ, fl. 709). Ressaltou que ausência de comunicação do sinistro por escrito ocorreu em razão da autora desconhecer os procedimentos administrativos referentes à cobertura securitária, e defendeu que a falta de aviso do sinistro não interfere no seu direito de pleitear indenização correspondente aos danos existentes no imóvel. Por essas razões, sustentou ser indevida a extinção da ação por falta de interesse processual. Salientou que os danos que dão azo ao pedido de pagamento do seguro habitacional se deram ainda na vigência da apólice, desimportando, assim, a extinção do seguro pela liquidação do contrato. Disse da divergência dos acórdãos dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, que, em caso análogo, reconheceram o dever da companhia seguradora de indenizar os sinistros ocorridos durante a vigência do financiamento, ainda que o contrato esteja extinto em razão da sua quitação. Finalizou dizendo da necessidade de comprovação de comprometimento do FCVS para demonstrar-se o interesse da CEF, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Pediu o provimento do recurso. Houve contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso especial será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Relativamente à necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora a fim de se comprovar o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação de indenização decorrente de danos existentes no imóvel, verifico que o Tribunal de origem assim decidiu: Da ausência de comunicação de sinistro - ausência de interesse A ação foi extinta, sem resolução de mérito, em face da não comprovação da existência de requerimento administrativo, a qual era imprescindível para a configuração do interesse processual do autor. (...) No caso, a relação jurídica da parte autora com a seguradora é essencialmente de natureza contratual e não pode dispensar, para justificar o acesso ao Poder Judiciário, a ocorrência, ao menos potencial, de fato imputável a um dos contratantes pelo outro, no âmbito dos seus direitos e obrigações. Nessa linha, é de rigor a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada, em tese, a violação de direito motivadora do ingresso em juízo. A esse respeito há previsão no artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à data da celebração do contrato: Artigo 1.457. Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunica-lo-á ao segurador. Disposição de conteúdo semelhante está prevista no artigo 771 do atual Código Civil: Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (...) Assim, a inércia da parte autora lhe retira o interesse processual - condição necessária ao exercício do direito de ação - sendo de se registrar que a comunicação do sinistro, em demanda de natureza securitária, adquire especial relevância porque se traduz no fato jurídico que determina a interrupção da prescrição. Sentença que deve ser mantida, inclusive porque como verificado nos presentes autos a comunicação juntada no evento 7 - COMP2 foi protocolada apos o ajuizamento da presente demanda (datado de 04-12-2013), o que desabilita para cumprimento das condições da ação. Apelo improvido no ponto. (e-STJ, fls. 686-688). Todavia, nas razões do recurso especial, não há insurgência contra os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido para reconhecer a ausência de interesse processual (arts. 1.457 do CCB de 1916 e 771 do CCB de 2002), o que faz incidir, na espécie, o enunciado n.º 283 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Por outro lado, o recurso especial insurge-se contra o reconhecimento da ausência de interesse de agir, mas não aponta qualquer dispositivo a ela relacionado. Referida atecnia atrai, ainda, a incidência da Súmula nº 284/STF. Ademais, não se demonstrou a afronta aos vários artigos indicados às fls. 708 e estes sequer foram prequestionados, remanescendo quanto a eles a atração do enunciado 282/STF. Quanto à extinção do seguro em razão da quitação do contrato de financiamento, verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que afastou o direito à cobertura securitária e ao recebimento do prêmio em decorrência do que dispõe o art. 757 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fl. 689). Não houve, também, o apontamento de qualquer dispositivo de lei violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente por outro tribunal. Portanto, neste ponto, da mesma forma que o tema anterior, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, que são aplicáveis também nos recursos especiais interpostos com base na alínea c do art. 105 da CF. Acerca do interesse de agir, porque relevante, registro que o seguro habitacional, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, tem conformação diferenciada. É seguro obrigatório voltado à salvaguarda do imóvel que garante o financiamento. O Sistema Financeiro Habitacional, nascido conjuntamente com o BNH, sustentou-se na garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo DL 73/66. Este o teor do art. 20 em que se estabeleceu referida obrigatoriedade: Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; (...) A vigência do seguro habitacional está marcantemente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamento sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso. Uma vez liquidada a dívida, não mais há pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de exigir-se o cumprimento da obrigação da seguradora. Por fim, ressalto que as questões relativas à necessidade de comprovação de comprometimento do FCVS para demonstrar-se o interesse da CEF, bem como à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso não foram prequestionadas, remanescendo quanto a elas a atração do enunciado 282/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2017. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1532903 PR 2015/0103625-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/10/2017)" - grifo meu. Ademais, compulsando os autos, verifico que, quando da celebração do referido contrato, fazia vigorar Apólice do SFH prevendo as seguintes coberturas (Cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977): a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento (causado por ventos ou granizo); g) inundação ou alagamento. Contudo, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária: "Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." Posteriormente, tal resolução, foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. Destarte, resta evidente que os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, excluindo-se a responsabilidade da ré, conforme cláusula expressa constante da apólice do seguro supramencionada. Dessa maneira, não havendo comprovação de vício construtivo, deve ser afastada a responsabilidade da ré pelo evento. Ademais, como bem observou o Juízo de origem (ID 73632409 – Pág. 176): “O perito não constatou nenhum risco ou patologia aparente nos imóveis. O imóvel possui cerca de quarenta anos de vida. Em razão de alterações estruturais, afirmou que é imprudente atestar a evidencia de vícios construtivos, até mesmo porque, conforme afirmado pelo autor, as ampliações foram executadas sem sequer um responsável técnico. Os dados constatados são passíveis de correção, de pequena gravidade e de facial solução. As alterações promovidas pelo autor podem ter contribuído para o surgimento de várias fissuras internas no imóvel. O imóvel encontra-se em precário estado de conservação. Não há prova, portanto, da existência de vícios construtivos.” (grifos no original) Como se percebe, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. IMÓVEL REFORMADO. PROVA PERICIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 5. O apelante não demonstrou a existência dos vícios alegados, uma vez que o imóvel foi vendido e reformado pelo atual proprietário, descartando eventuais anomalias construtivas. 6. Análise pericial prejudicada. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320983 - 0000322-84.2017.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DA CEF NA LIDE. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. REFORMA DOS IMÓVEIS ANTES DA PERÍCIA. VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. (...). 6. Restando impossibilitada a verificação dos alegados vícios de construção nos imóveis, em razão das reformas realizadas pelos Autores, consoante se infere do laudo pericial, é de se concluir que os autores não se desincumbiram de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. (...) Apelação dos Particulares improvida, ficando os honorários sucumbenciais majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015 (honorários recursais), suspensa a execução, em face das disposições do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.(AC - Apelação Civel - 595021 0002376-37.2013.4.05.8500, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/09/2019 - Página::37.)
Diante do exposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de pagamento dos honorários periciais. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO. CONTRATO EXTINTO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a mesma não pode ser compelida ao reembolso da verba pericial, que deve ser suportada pelo Estado, dado o seu dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do disposto no artigo 98, §1º, VI, do atual CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito. 3. O §2º do art. 99 do CPC/2015 preconiza que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver fundadas razões para tanto. No caso em tela, em nenhum momento foram trazidos aos autos elementos novos que comprovassem a alteração na capacidade econômica da parte recorrente, motivo pelo qual não poderia o Juiz de piso revogar o benefício da assistência judiciária com relação aos honorários periciais. 4. Além de o contrato estar quitado e de o autor não ter comprovado que vícios ocorreram durante o contrato, também não comportaria provimento a ação tendo em vista a conclusão do laudo pericial, que informou não ter havido comprovação da existência de vícios construtivos. 5. No caso em análise, não há nos autos nenhum documento que comprove que os danos ao imóvel tiveram início durante a vigência do contrato de seguro, mormente a comunicação do sinistro à seguradora. 6. O demandante não apresentou qualquer prova documental que indicasse a ciência da seguradora sobre os danos alegados ao longo da vigência contratual. 7. Desta feita, ocorrida a quitação do imóvel, do contrato de mútuo (principal), houve, por conseguinte, a extinção do contrato de seguro (acessório), sem que houvesse qualquer reclamação do segurado, improcede o pleito indenizatório pretendido. 8. Como se percebe, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a determinação de pagamento dos honorários periciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a determinação de pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.