Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAKELKE - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001004-48.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MAKELKE - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Da sub-rogação do adquirente da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas. Da Resolução do Senado Federal nº 15/2017 e o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 A contribuição social previdenciária em análise foi instituída pela Lei nº 8.540/92, cujo art. 1º conferiu a seguinte redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91: Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. As pessoas referidas no caput do artigo 25, com a nova redação, eram tanto o empregador rural pessoa física (a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso V, alínea "a", com a redação dada pela própria Lei nº 8.540/92) como o segurado especial (o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 8.398/92). Ao mesmo tempo, a precitada Lei nº 8.540/92, dando nova redação ao inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, impôs ao adquirente, ao consignatário e às cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo. Tais dispositivos legais (artigo 25 e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91) passaram por nova modificação legislativa, operada pela Lei nº 9.528/97. O artigo 25 passou a ter a seguinte redação: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho. Já o artigo 30, em seu inciso IV, passou a ter a seguinte redação: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei nº 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. Na data da edição das Leis 8.540/92 e 9.528/97, a instituição de contribuição social por meio de lei ordinária somente poderia incidir, no caso dos empregadores, sobre "folha-de-pagamento", "lucro" e "faturamento". Para o empregador rural não existia previsão de incidência sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção", base de cálculo que somente incidiria nos termos dispostos no parágrafo 8º do mencionado artigo 195. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Tal posicionamento foi confirmado no Recurso Extraordinário nº 596.177, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código de Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal realizada em 1º de agosto de 2011: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - Reconhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. Registro que a Suprema Corte tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural enquanto veiculado pela Lei nº 8.540/92, especialmente no RE nº 596.177/RS, julgado sob a égide do artigo 543-B, do Código de Processo Civil. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. A Lei nº 10.256/01 alterou apenas a redação do caput do artigo 25, que passou a ter o seguinte texto: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (...) Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte Regional é majoritária no sentido de que os vícios de inconstitucionalidade reconhecidos pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG foram sanados com a edição da Lei nº 10.256/01, com o que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela EC nº 20/98. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei 8.212/91, com redação trazida pela Lei 9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei 10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91. Nesse sentido, confiram-se os julgados em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES. PESSOA FÍSICA. EC Nº 20/98. LEI Nº 10.256/01. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. POSSIBILIDADE. 1. A regra do artigo 557 do Código de Processo Civil tem por objeto desobstruir as pautas dos tribunais para que sejam encaminhadas à sessão de julgamento somente as ações e os recursos que realmente reclamem a apreciação pelo órgão colegiado, primando-se pelos princípios da economia e da celeridade processual. 2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, RE 363.852, não subsistindo os fundamentos aventados nas razões recursais. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de recurso extraordinário, a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei nº 8.540/92, que previa o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais, porquanto a receita bruta não era prevista como base de cálculo da exação na antiga redação do art. 195 da CF. 4. Após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o vocábulo receita à alínea b, do inc. I, do art. 195 da CF, foi editada a Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº8.212/91 e substituiu as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidentes sobre a folha de salários e pelo segurado especial incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, afastando, assim, tanto a bitributação, quanto a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição, que passou a ter fundamento constitucional. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo legal não provido. (AMS 00094598220104036102 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330998 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2012, v.u.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 10.256/01. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 9 de junho de 2005 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu "receita" ao lado de "faturamento", venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 (TRF da 3ª Região, Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.014084-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 19.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.000892-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.016210-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.010001-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Lemos, j. 03.08.10). 3. A parte autora pleiteia a restituição da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei n. 8.212/91, com redação da Lei n. 8.540/92 e alterações posteriores. A presente demanda foi proposta em 27.04.10 (fl. 2), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 27.04.05, devendo ser reformada a sentença na parte que condenou a União a restituir os recolhimentos efetivados no período de 27.04.00 a 08.10.01. 4. Quanto ao período não prescrito, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido da exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização rural dos empregadores rurais pessoas físicas após o advento da Lei n. 10.256/01. 5. Reexame necessário e apelação da União providos e apelação da parte autora não provido. (AC 00041351420104036102 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684876, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012, v.u.) No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL. LEIS Nº 8.540/92 E Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO STF. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.256/2001. INTELIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. I - Legitimidade da empresa adquirente de produtos agrícolas que não se configura se o pleito é de restituição ou compensação de tributo e que se concretiza se o pedido é de declaração de inexigibilidade da contribuição para o funrural. II - Superveniência da Lei nº 10.256, de 09.07.2001, que alterando a Lei nº 8.212/91, deu nova redação ao art. 25, restando devida a contribuição ao funrural a partir da nova lei, arrimada na EC nº 20/98. III - Hipótese dos autos em que a pretensão deduzida é de suspensão da exigibilidade da contribuição já sob a égide da Lei nº 10.256/2001. IV - Empresa adquirente dos produtos agrícolas que é mera agente de retenção da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos obtidos do produtor rural, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária. Alegação de que a impetrante estaria "isenta" da contribuição social ao funrural das receitas decorrentes de exportações, nos termos do artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que se afasta. V - Recurso desprovido. (AMS 00036958520104036112 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 329082 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2012) Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Vale salientar, ainda, que quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. Por oportuno, cito o precedente: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. RESOLUÇÃO 15/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC.1. Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões, nos termos do artigo 1.022, do CPC.2. O impetrante opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, que, o acordão embargado foi omisso quanto a declaração de inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, ante inaplicabilidade da Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspendeu a execução dos dispositivos legais atinentes à referida contribuição, a qual deveria ser levada em conta pelo julgador, de ofício, quando do julgamento em que exerceu o juízo positivo de retratação.3. Deve a suspensão promovida pela Resolução nº 15/2017 se dar nos limites da declaração de inconstitucionalidade, manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, sendo certo que a suspensão não influencia a contribuição do empregador rural pessoa física restabelecida pela Lei nº 10.256/2001. Por conseguinte, não influencia no julgamento do acórdão embargado, haja vista que a divergência, objeto do exercício de juízo de retratação, referiu-se, tão somente, à constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa à comercialização da produção rural, a partir da edição da Lei 10.256/2001, estando, no caso em exame, as parcelas recolhidas, que não se encontram prescritas, já sob a égide da referida Lei 10.256/2001.4. Embargos de declaração conhecidos e não providos" [Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, ED em AP 0010792-21.2009.403.6000, e-DJF3 Judicial 1 de 15/06/2018). E esta E. Primeira Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDAÇÕES DADAS PELAS LEIS DA DÉCADA DE 90, SOBRETUDO PELA LEI Nº 9.528/1997 (RE 363.852). LEI Nº 10.256/2001 ALTEROU APENAS A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NÃO MODIFICANDO OS INCISOS, QUE PERMANECERAM COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 (RE 718.874). RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017 NÃO RETIROU A EFICÁCIA DOS INCISOS I E II COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997 EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/2001, SOB PENA DE EXTRAPOLAR A DECISÃO DO STF NO RE 363.852 E CONTRARIAR A DECISÃO DO STF NO RE 718.874. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante pretende obter a declaração de inexigibilidade da contribuição para incidente sobre a receita pela comercialização da produção rural da impetrante (2% a título de FUNRURAL e 0,1% a título de acidente de trabalho) no período de 12/09/2017 a 31/12/2017. E apresentou como causa de pedir o fato de a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal ter suspendido a execução dos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e não haver redação posterior, até janeiro de 2018. Isso porque a Lei nº 10.256/2001 alterou a redação apenas do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não modificando os incisos I e II deste dispositivo, razão pela qual permanecia vigente, até a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, a redação dos incisos dada pela Lei nº 9.528/1997. E somente a partir de 01/01/2018 sobreveio nova redação dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Lei nº 13.606/2018. 2. A tese não prospera. O STF, ao entender pela constitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874) - mesmo ciente de que a Lei nº 10.256/2001 não havia dado nova redação aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 -, adotou como premissa que a redação dada aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.528/1997 tem validade após a edição da Lei nº 10.256/2001, eis que fundamentada na alteração do art. 195 da CF promovida pela EC nº 20/1998. 3. A Resolução do Senado Federal nº 15, que suspendeu a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, em razão da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 363.852, não pode ser interpretada de maneira diversa do decido pelo STF. Isso porque a Resolução do Senado Federal de suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, é decorrente e limitada aos termos da declaração de inconstitucionalidade. 4. Assim, a Resolução do Senado Federal nº 15 não poderia - como pretende a impetrante - dar interpretação diversa e mais abrangente que a decisão do STF: a contribuição do produtor rural pessoa física é inconstitucional nas redações dadas pelas leis da década de 90 (RE nº 363.852), porém é constitucional na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874). 5. Deve ser adotada a interpretação de que a Resolução do Senado Federal nº 15, apesar de suspender a execução dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não o fez em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de extrapolar a decisão do STF no RE nº 363.852 (que não apreciou a questão da constitucionalidade após a edição da Lei nº 10.256/2001) e, ainda, contrariar a decisão do STF no RE 718.874 (que declarou a constitucionalidade da contribuição em questão após a Lei nº 10.256/2001). E os incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 permaneceram válidos do advento da Lei nº 10.256/2001 até a superveniência da Lei nº 13.606/2018, inexistindo qualquer período em que a contribuição em questão não teve base de cálculo ou alíquotas definidas em lei. Precedentes do TRF4. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-22.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REDAÇÕES DADAS PELAS LEIS DA DÉCADA DE 90, SOBRETUDO PELA LEI Nº 9.528/1997 (RE 363.852). LEI Nº 10.256/2001 ALTEROU APENAS A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NÃO MODIFICANDO OS INCISOS, QUE PERMANECERAM COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 (RE 718.874). RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017 NÃO RETIROU A EFICÁCIA DOS INCISOS I E II COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/1997 EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/2001, SOB PENA DE EXTRAPOLAR A DECISÃO DO STF NO RE 363.852 E CONTRARIAR A DECISÃO DO STF NO RE 718.874. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos REs 363.852 e 596.177, reconheceu a invalidade da exação do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 apenas no que tange ao produtor pessoa física que fosse empregador, e expressamente ressalvou-se lei posterior que tivesse fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. A Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao dispositivo, foi considerada constitucional pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 718.874). 3. A novel redação do dispositivo não padece mais da hipotética dupla tributação sobre o produtor pessoa física, motivo primordial para a primeva declaração de inconstitucionalidade, eis que o art. 25 ora é expresso no sentido de que a contribuição sobre a comercialização substitui a contribuição de que trata os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial. Ademais, o produtor rural pessoa física não está sujeito à exação da COFINS (art. 23, §2º, da Lei nº 8.212/1991). 4. A parte autora sustenta que o fato de a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal ter suspendido a execução dos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e não haver redação posterior, até janeiro de 2018. Isso porque a Lei nº 10.256/2001 alterou a redação apenas do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, não modificando os incisos I e II deste dispositivo, razão pela qual permanecia vigente, até a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, a redação dos incisos dada pela Lei nº 9.528/1997. E somente a partir de 01/01/2018 sobreveio nova redação dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Lei nº 13.606/2018 - e, mesmo após isso, defende que persiste a inconstitucionalidade. 5. A tese não prospera. O STF, ao entender pela constitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874) - mesmo ciente de que a Lei nº 10.256/2001 não havia dado nova redação aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 -, adotou como premissa que a redação dada aos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.528/1997 tem validade após a edição da Lei nº 10.256/2001, eis que fundamentada na alteração do art. 195 da CF promovida pela EC nº 20/1998. 6. A Resolução do Senado Federal nº 15, que suspendeu a execução do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, em razão da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 363.852, não pode ser interpretada de maneira diversa do decido pelo STF. Isso porque a Resolução do Senado Federal de suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, é decorrente e limitada aos termos da declaração de inconstitucionalidade. 7. Assim, a Resolução do Senado Federal nº 15 não poderia - como pretende a impetrante - dar interpretação diversa e mais abrangente que a decisão do STF, isto é, a contribuição do produtor rural pessoa física é inconstitucional nas redações dadas pelas leis da década de 90 (RE nº 363.852), porém é constitucional na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (RE 718.874). 8. Deve ser adotada a interpretação de que a Resolução do Senado Federal nº 15, apesar de suspender a execução dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não o fez em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de extrapolar a decisão do STF no RE nº 363.852 e, ainda, contrariar a decisão do STF no RE 718.874. E os incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 com redação dada pela Lei nº 9.528/1997 permaneceram válidos do advento da Lei nº 10.256/2001 até a superveniência da Lei nº 13.606/2018, inexistindo qualquer período em que a contribuição em questão não teve base de cálculo ou alíquotas definidas em lei. Precedentes do TRF4. 9. Ademais, com relação à alegação de que persiste a inconstitucionalidade mesmo após o advento da Lei nº 13.606/2018, tem-se que, considerando que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física após a redação dada pela Lei 10.256/2001, com fundamento de validade no art. 195, I, "b" da Carta Magna, incluído pela EC nº 20/1998, não há que se falar que remanesce a inconstitucionalidade reconhecida nas redações antigas da década de 1990. 10. Não procede a alegação de que supressão do §4º do art. 25 da Lei 8.212/91, que previa a não incidência da contribuição sobre a comercialização ocorrida nas etapas intermediárias das cadeias produtivas rurais, não poderia ter sido feita por meio de medida provisória, pois se trata de regulamentação da contribuição, não consistindo em "não incidência" ou "imunidade". Também não há qualquer demonstração de indevida cumulatividade da contribuição. Ademais, a Lei nº 13.606/2018 reintroduziu a regra no §12 do mesmo artigo. 11. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000939-67.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020) Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, in verbis: “Trata-se de petição incidental ao RE 718.874 apresentada pela União (Fazenda Nacional). (...) Informa a Fazenda Nacional que “foi, indevidamente, inserida a informação nos aludidos sítios de que o inciso II do art. 25 e o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, estariam com execução suspensa em razão da referida Resolução Senatorial (...)”. (...) Forte nesses motivos, postula seja expedida ordem para que a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República façam constar, em seus portais na rede mundial de computadores, a informação correta relativamente ao art. 25, II, e 30, IV, ambos da Lei 8.212/1991. É o relatório do essencial. Decido. São relevantes os argumentos da Fazenda Nacional. Em pesquisa à Lei 8.212/1991 nas páginas de legislação dos sítios do Palácio do Planalto e da Câmara dos Deputados, apuram-se os seguintes dados (grifos nossos): FONTE=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) FONTE = https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8212-24- julho-1991-363647-norma-pl.html: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.256, de 9/7/2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9/1/2018, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) (Inciso com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 15, de 12/9/2017) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/1993) (...) IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997) (Inciso com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 15, de 12/9/2017) Os dados em destaque efetivamente não condizem com o que foi decidido a respeito pelo STF. Ao apreciar os oito embargos declaratórios opostos ao acórdão que decidiu o RE 718.874, o Plenário decidiu na forma da seguinte ementa (grifos nossos): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09- 2018) “ A existência de informação flagrantemente destoante da inequívoca diretriz jurisprudencial da SUPREMA CORTE – fato agravado por constarem dos bancos digitais de legislação mais acessados do País – demanda a pronta intervenção do Poder Judiciário, de modo a que não prosperem quaisquer interpretações equivocadas em relação a tema tributário da maior relevância. Diante de todo o exposto,
APELANTE: MAKELKE - REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor análise do feito. Conforme consignou o e. Relator: “Trata-se de apelação interposta por Makelke Representação Comercial Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a declaração da “inexigibilidade da contribuição em relação ao adquirente por sub-rogação, uma vez que o art. 30, inciso IV da Lei n. 8.212/91 teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n. 15, de 12 de setembro de 2017, que excluiu os dispositivos julgados inconstitucionais pelo STF quando da análise do RE 363.852/MG” ou, subsidiariamente, a declaração da “inexigibilidade da contribuição em relação ao adquirente por sub-rogação, uma vez que o art. 30, inciso IV da Lei n. 8.212/91 estabeleceu o contribuinte fora dos parâmetros do art. 146, inciso III, alínea "a" in fine, da Constituição”, bem como a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecederam a propositura da ação, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a sentença foi omissão quanto às seguintes alegações: “(a) o art. 30, inciso IV da Lei n.8.212/91 teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n. 15/2017, disposição essa que transferia a responsabilidade pela retenção e recolhimento ao adquirente da produção; e (b) ainda que se admitisse outro entendimento, o art. 30, inciso IV (seja na sua redação originária seja nas alterações posteriores) trata de alterar aspectos da sujeição passiva por meio de lei ordinária, o que não é aceitável segundo o STF manifestou no próprio RE 363.852/MG e em numerosos outros precedentes”. Esclarece que é pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista de cereais e representação comercial de cereais e, nessa condição, ao adquirir produção rural de pessoas físicas está obrigada ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição a que diz respeito o art. 25 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 10.256/01, porém defende que não há base normativa para que esse tributo seja exigido dos adquirentes de produção de pessoas físicas, como outrora orientava o art. 30, inciso IV da Lei n. 8.212/91, pois (i) o art. 30 foi suspenso pela Resolução nº 15/17 do Senado Federal; e (ii) no RE 718.874/RS, o STF apreciou apenas a constitucionalidade do tributo, não analisando se ele poderia ser exigido dos adquirentes. Conclui que: “suspender o ato declarado inconstitucional é muito mais do que revogá-lo já que a revogação funciona ex nunc e não desconstitui os atos perfeccionados sob sua vigência. A suspensão por inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, desconstituindo todo o passado posto que a norma inconstitucional é nula, ou seja, jamais opera efeitos. Quando a Resolução n. 15/17 aplica esse efeito a partir do julgamento que o STF fez no RE 363.852/MG, ela age também sobre o art. 30, inciso IV (na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/97). Residia ali a disposição que transferia a responsabilidade pela retenção e recolhimento ao adquirente da produção. Em remate, o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, que não foi objeto de análise no RE 718.874/RS e nem poderia ter, pois teve a sua inconstitucionalidade declarada no julgamento do RE 363.852/MG, acabou por ter a execução suspensa, pela Resolução n. 15/2017. Nessa ordem, o resultado prático do ato senatorial é que não existe mais fundamento legal apto a amparar a sub-rogação. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade declarada no primeiro julgamento do STF não pode ser sanada”. Também alega que, ainda que se entenda que há amparo legal pra a exigência de recolhimento pelo adquirente, não há como superar a ofensa à reserva de lei complementar.” Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese: “1. A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. 2. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. 3. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Precedente do STF. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. 5. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. 6. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91. Precedentes jurisprudenciais. 7. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. 8. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991” 9. Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação. O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante. Precedentes. 10. Apelação desprovida. Honorários majorados.” Observo o seguinte. Alegou a autora em sua inicial que, com a Resolução 15/17 do Senado Federal, passou a inexistir norma válida para amparar a exigência de sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91 (inclusive citando precedente da minha relatoria – Apel/Reex Nec 0000284-26.2017.4.03.6100). De outro lado, afirmou que “ainda que se pudesse engendrar alguma teoria para sustentar a aplicação do art. 30, inciso IV (mesmo diante da resolução do Senado), subsistiria o fato dessa sub-rogação ter sido estabelecida por meio de lei ordinária, o que não é aceitável segundo o STF manifestou no próprio RE 363.852/MG e em numerosos outros precedentes”. É fato que na Apel/Reex Nec 0000284-26.2017.4.03.6100 acolhi a tese defendida pela autora. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRODUÇÃO RURAL. COMERCIALIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA. LEGITIMIDADE. SUB-ROGAÇÃO. INCISO IV DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 8.212/91. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO Nº 15/17. 1. Mandado de segurança ajuizado com o fito de obter provimento jurisdicional que afaste "a cobrança dos débitos sob nºs 353382175, 350106533, 350106541, 353382167, 350106550 e 351976370, assegurando-se o direito da Impetrante às sucessivas renovações da certidão de regularidade fiscal, positiva com efeitos de negativa, em relação aos débitos em comento, decretando-se a extinção dos créditos tributários na forma do inciso X, do artigo 156, do CTN, em razão do reconhecimento expresso e definitivo da inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL declarada pelo C. STF, em sede de repercussão geral no RE nº 596.177/RS, com base no RE nº 363.852/MG". 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pessoa jurídica, adquirente de produto rural, detém legitimidade para discutir a exigibilidade da contribuição para o FUNRURAL. 3. A contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a exigência de lei complementar para instituição de nova fonte de custeio à Seguridade Social, "ex vi" do disposto no artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, I, da CF (RE 363852, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010). 4. Posteriormente, houve o Pleno do STF por reafirmar o posicionamento, agora em sede de repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição" (RE 596177, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). 5. Nada obstante, o Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no antecedente RE nº 363.852, houve por bem suspender, com arrimo no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, editando a Resolução nº 15/17, publicada no DOU em 13/09/2017 nos seguintes termos: "Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852". 6. Segue-se assim inarredável a conclusão de que, uma vez suspenso o artigo 1º da Lei nº 8.540/92 pelo Senado Federal, todas as alterações promovidas pelo aludido dispositivo também restaram invalidadas, nestas se incluindo especialmente o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, que dispõe: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) V - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)". 7. Nessa senda, decorre ainda que, ao retirar do ordenamento jurídico a eficácia da norma que previa a sub-rogação, o Senado Federal também acabou por afastar das pessoas jurídicas, mencionadas pelo inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 ("a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa"), a obrigação por sub-rogação pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida. 8. Assim sendo, perde relevância a assertiva da apelante ao sustentar que "A adquirente, por dispor do valor a pagar ao produtor rural por sua produção, simplesmente age como agente de arrecadação, retendo o percentual devido pelo contribuinte para posterior repasse à Previdência Social", uma vez que a Lei nº 10.256/2001 sequer reproduziu o texto veiculado pelo inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e tampouco houve por disciplinar a matéria. 9. Considerando a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação, infere-se que a impetrante/apelada encontra-se desobrigada à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural, posto que inexistente lei que lhe atribua responsabilidade tributária. Frise-se, tanto na decisão proferida pelo STF como no ato editado pelo Senado Federal não há qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação. Depreende-se daí que a ordem legal para tal forma de recolhimento (por sub-rogação) encontra-se sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da Resolução nº 15/17 do Senado Federal. 10. Prejudicado o exame dos demais questionamentos suscitados no recurso. 11. Apelação, conhecida em parte, e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371443..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0000284-26.2017.4.03.6100, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018). (destaquei) Contudo, destaco o seguinte. A contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ante a exigência de lei complementar para instituição de nova fonte de custeio à Seguridade Social, "ex vi" do disposto no artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, I, da CF. Eis a ementa do julgado: "(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações." (RE 363852, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217-01 PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69) Posteriormente, houve o Pleno do STF por reafirmar o posicionamento, agora em sede de repercussão geral, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição", verbis: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC." (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662) Diante da invalidade da contribuição, a Primeira Turma do STF fixou entendimento no sentido de que "subsiste norma anterior alterada ou revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional": "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RECEITA BRUTA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL E EMPREGADORES - ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 8.540/92 E 9.528/97 - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, proclamou a invalidade da contribuição. Subsiste norma anterior alterada ou revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. (...)" (RE 418958 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) Neste sentido também se encontram as decisões do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REPRISTINAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" (AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015). 2. "A contribuição para o FUNRURAL tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015). 3. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a cooperativa, ou seja, a agravante, não possui legitimidade para pleitear a repetição ou a compensação da contribuição do FUNRURAL, indevidamente recolhida, podendo somente discutir sua legalidade ou constitucionalidade" (AgRg no REsp 1.506.632/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/6/2015). 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido." (REsp 1466604/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, impende destacar que no ano de 2017 o Plenário do STF entendeu por declarar a constitucionalidade da contribuição, agora, tendo por base a Emenda Constitucional nº 20/98 e a superveniente Lei 10.256/01, verbis: "TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." (RE 718874, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) Nada obstante, o Senado Federal, em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF no antecedente RE nº 363.852, houve por bem suspender, com arrimo no artigo 52, inciso X, da CF, a execução do inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, editando a Resolução nº 15/17, publicada no DOU em 13/09/2017 nos seguintes termos: "O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Contudo, posteriormente, entendeu o Supremo Tribunal Federal por determinar a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e da Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991”, nos termos da decisão proferida em 03/04/2019 pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, ao examinar a Petição 8.140/DF incidental ao RE 718.874. Por conseguinte, uma vez preservados os aludidos dispositivos legais em sua eficácia e validade, conclui-se que subsiste a responsabilidade, por sub-rogação, do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001004-48.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por Makelke Representação Comercial Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a declaração da “inexigibilidade da contribuição em relação ao adquirente por sub-rogação, uma vez que o art. 30, inciso IV da Lei n. 8.212/91 teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n. 15, de 12 de setembro de 2017, que excluiu os dispositivos julgados inconstitucionais pelo STF quando da análise do RE 363.852/MG” ou, subsidiariamente, a declaração da “inexigibilidade da contribuição em relação ao adquirente por sub-rogação, uma vez que o art. 30, inciso IV da Lei n. 8.212/91 estabeleceu o contribuinte fora dos parâmetros do art. 146, inciso III, alínea "a" in fine, da Constituição”, bem como a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecederam a propositura da ação, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a sentença foi omissão quanto às seguintes alegações: “(a) o art. 30, inciso IV da Lei n.8.212/91 teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n. 15/2017, disposição essa que transferia a responsabilidade pela retenção e recolhimento ao adquirente da produção; e (b) ainda que se admitisse outro entendimento, o art. 30, inciso IV (seja na sua redação originária seja nas alterações posteriores) trata de alterar aspectos da sujeição passiva por meio de lei ordinária, o que não é aceitável segundo o STF manifestou no próprio RE 363.852/MG e em numerosos outros precedentes”. Esclarece que é pessoa jurídica que se dedica ao comércio atacadista de cereais e representação comercial de cereais e, nessa condição, ao adquirir produção rural de pessoas físicas está obrigada ao recolhimento, por sub-rogação, da contribuição a que diz respeito o art. 25 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 10.256/01, porém defende que não há base normativa para que esse tributo seja exigido dos adquirentes de produção de pessoas físicas, como outrora orientava o art. 30, inciso IV da Lei n. 8.212/91, pois (i) o art. 30 foi suspenso pela Resolução nº 15/17 do Senado Federal; e (ii) no RE 718.874/RS, o STF apreciou apenas a constitucionalidade do tributo, não analisando se ele poderia ser exigido dos adquirentes. Conclui que: “suspender o ato declarado inconstitucional é muito mais do que revogá-lo já que a revogação funciona ex nunc e não desconstitui os atos perfeccionados sob sua vigência. A suspensão por inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc, desconstituindo todo o passado posto que a norma inconstitucional é nula, ou seja, jamais opera efeitos. Quando a Resolução n. 15/17 aplica esse efeito a partir do julgamento que o STF fez no RE 363.852/MG, ela age também sobre o art. 30, inciso IV (na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/97). Residia ali a disposição que transferia a responsabilidade pela retenção e recolhimento ao adquirente da produção. Em remate, o art. 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, que não foi objeto de análise no RE 718.874/RS e nem poderia ter, pois teve a sua inconstitucionalidade declarada no julgamento do RE 363.852/MG, acabou por ter a execução suspensa, pela Resolução n. 15/2017. Nessa ordem, o resultado prático do ato senatorial é que não existe mais fundamento legal apto a amparar a sub-rogação. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade declarada no primeiro julgamento do STF não pode ser sanada”. Também alega que, ainda que se entenda que há amparo legal pra a exigência de recolhimento pelo adquirente, não há como superar a ofensa à reserva de lei complementar. Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001004-48.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA DEFIRO O PEDIDO, para que se notifiquem a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. Comunique-se COM URGÊNCIA as autoridades acima indicadas. Decorrido in albis o prazo para recursos, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2019.” (PET 8.140/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.04.2019) Relevante, ainda, para o deslinde do debate trazer à colação trechos de votos proferidos quando do julgamento do RE 718.874, citados pela Fazenda Nacional no pedido formulado na Petição 8.140/DF: “O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (...) Passa-se então à análise da constitucionalidade da Lei 10.256/01, editada após a EC 20/98, e que alterou somente o caput, do art. 25 da Lei 8.212/91, aproveitando os demais dispositivos do referido artigo – incisos que definiam a alíquota e a base de cálculo da contribuição – bem como a hipótese de responsabilidade do art. 30, IV, cuja higidez manteve-se em relação à situação do segurado especial, esta última não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos RE´s 363.842 e 596.177. (...) Assim, a Lei 10.256/01 não reintroduziu a exação “aproveitando” os incisos do art. 25 da Lei 8.212/91 que teriam sido declarados inconstitucionais por esta Corte, mas sim, recriou a referida contribuição previdenciária a cargo empregador rural pessoa física, utilizando dispositivos validamente aplicáveis aos segurados especiais.” “O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (VOTOVOGAL) (...) O objeto do presente recurso extraordinário é a constitucionalidade da redação atual dos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, bem como de toda sucessão de normas alteradoras que afetaram esses dispositivos, ou seja: Lei 8.540/92; Lei 8.870/94; Lei 9.528/97 e Lei 10.256/2001. (...) O art. 30, por sua vez, trata das normas destinadas à arrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais. A norma institui hipótese de responsabilidade tributária, destinada a instrumentalizar a arrecadação do tributo previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, tanto do segurado especial quanto do empregador rural pessoa física. Assim, ao entregar o produtor rural sua produção a qualquer das entidades econômicas ali indicadas – empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa –, passam estas à condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante aplicação da alíquota prevista no art. 25 da lei ao montante da produção adquirido. É evidente a relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição do art. 25. Apenas a inconstitucionalidade deste contaminaria aquele. Por isso, uma vez reconhecida a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na receita de sua produção, não há razão para declarar a invalidade da hipótese de sub-rogação prevista no art. 30.” Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação. O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante. Esta E. Primeira Turma já se manifestou nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 (RE 718.874). SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS NA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017 DEVE SER INTERPRETADA NOS LIMITES DO DECIDO NO RE 363.852. DECISÃO DO STF NA PET 8.140/DF. VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. 2. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. 3. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Precedente do STF. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. 5. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. 6. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91. Precedentes jurisprudenciais. 7. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. 8. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991” 9. Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação. O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante. Precedentes. 10. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010262-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. LEI Nº 10.256/2001. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO IMPROVIDO EM PRIMEIRO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DE RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O JULGAMENTO DO RE 718.874/RS. QUESTÃO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO EM TAL REGRA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1 - Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal no qual se discutia a inconstitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL. 2 - Retorno do recurso a este Colegiado para Juízo de Retratação para fins de conformação com o julgamento do RE 718.874/RS. 3 - No que toca à constitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, conforme já decidido por este Colegiado por ocasião do primeiro julgamento do apelo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874, sob a sistemática da repercussão geral, espancou qualquer dúvida a respeito da matéria, assentando a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção." 4 - Portanto, é o caso de ser mantido o acórdão anterior, no qual este Colegiado decidiu em linha com o citado precedente vinculante. 5 - Sub-rogação. Matéria não foi suscitada pela parte apelante em seus embargos à execução, não se vislumbra qualquer vício acerca de tal regra. 6 - A questão em debate surgiu em decorrência de equivocada interpretação da Resolução nº 15/2017, editada pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inc. X da CF/88, suspendendo a execução de dispositivos da Lei nº 8.212, notadamente, no que interessa ao presente recurso, o art. 25 e art. 30, inc. IV. 7 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 ao apreciar a PET 8.140/DF. 8 - Reafirmação do quanto decidido no julgamento anterior. Procedido a juízo negativo de retratação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012022-56.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO FUNRURAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. 2. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. 3. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Precedente do STF. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. 5. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. 6. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91. Precedentes jurisprudenciais. 7. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016925-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 28/10/2019) Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Dos honorários recursais Mantida a sentença e a procedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2%, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários majorados. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001004-48.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, ACOMPANHO integralmente o voto do e. Relator. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 (RE 718.874). SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS NA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017 DEVE SER INTERPRETADA NOS LIMITES DO DECIDO NO RE 363.852. DECISÃO DO STF NA PET 8.140/DF. VALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, VI, DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A redação original do artigo 25 da Lei nº 8.212/91 tratava apenas da contribuição do segurado especial, estipulando o que incidiria sobre o resultado da comercialização de sua produção, dando cumprimento ao que preceituava o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. O artigo 1º da Lei n° 8.540/92, alterando as alíquotas, incluiu em tal sistemática de tributação (utilização do resultado da comercialização como base de cálculo para a incidência da contribuição social previdenciária) também o empregador rural pessoa física. A modificação trazida pela Lei n° 9.528/1997 foi apenas redacional, para explicitar (em vez de apenas fazer a remissão) exatamente quem eram os segurados abrangidos pela norma. 2. Assim fazendo, infringiu-se o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, pois, constituiu-se nova fonte de custeio da previdência, não prevista nos incisos I a III de referido dispositivo, sem veiculá-la por meio de lei complementar, nos termos previstos pelo artigo 154, inciso I. 3. É incontroverso que as modificações trazidas pelas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997 são inconstitucionais e devem ser afastadas, como já sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG em 03/02/2010, afirmando haver vício de constitucionalidade na instituição da referida contribuição previdenciária, desobrigando "os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, veio a instituir a contribuição". Entendeu-se que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, de modo que esta "nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar". Precedente do STF. 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 veio alterar esta situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, passou a prever a "receita", ao lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social, considerando que atualmente a contribuição previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (posterior à EC nº 20/98) que deu nova redação ao "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo aquela contribuição prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, não há se falar em vício de constitucionalidade na exigência ulterior ao primeiro e mais recente dispositivo legal. 5. A Lei nº 10.256/01, editada após a Emenda Constitucional nº 20/1998, tem sido a responsável pela validação do tributo, já que surgiu no mundo jurídico após a alteração do artigo 195 que acrescentou a "receita" como base de cálculo das contribuições sociais. 6. A jurisprudência dominante desta E. Corte entende que, com a promulgação da EC nº 20/98 e a edição da Lei nº 10.256/01, não se pode mais alegar vício formal pela ausência de lei complementar, afastando-se a necessidade de aplicação do disposto no parágrafo 4º do artigo 195 para a exação em exame. Pelas mesmas razões, não se pode mais pensar em bitributação ou ônus desproporcional em relação ao segurado especial e ao empregador urbano pessoa física, sendo certo que atualmente a única contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física é aquela incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Também restou sedimentado que não há vício na utilização das alíquotas e da base de cálculo previstas nos incisos I e II do caput do artigo 25 da Lei-8.212/91, com redação trazida pela Lei-9.528/97, tratando-se de questão de técnica legislativa, estando os respectivos incisos abrangidos pelo espírito legislativo que motivou a edição da Lei-10.256/01. O mesmo raciocínio serve para se concluir pela plena vigência do regramento disposto no inciso IV do artigo 30 da Lei-8.212/91. Precedentes jurisprudenciais. 7. Relativamente a Resolução nº 15/2017 editada pelo Senado Federal, tendo em vista decisão proferida pelo STF no RE 363.852, é de se considerar que essa deva ser interpretada nos limites da declaração de inconstitucionalidade manifestada pela Corte Suprema naquele julgamento, que não atingiu a Lei n. 10.256/2001, sendo que esta restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física. Quando o STF finalizou o julgamento do RE n. 363.852 já se encontrava em vigor a Lei n. 10.256/2001, a qual não foi objeto de análise pela Corte Suprema, não afetando, por conseguinte, a existência e obrigatoriedade da exação para os empregadores rurais pessoas físicas. 8. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição incidental nº 8.140/DF, já afirmou a incompatibilidade da referida Resolução com o quanto decidido pela Corte no RE 715/874 e determinou a notificação da “Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991” 9. Portanto, extreme de dúvidas que tais disposições permanecem incólumes e em plena vigência, não sendo hipótese de inexistência de regra prevendo a sub-rogação. O mesmo se verifica em relação à questão envolvendo a inexistência de preceito normativo prevendo os elementos quantitativos da regra matriz, suscitados pela parte apelante. Precedentes. 10. Apelação desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.