Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001737-08.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/08/2000, 04/02/2001 a 03/04/2002, 21/03/2003 a 17/11/2003, 02/01/2006 a 08/01/2010 e 09/01/2010 a 31/10/2011. Durante o trabalho para a “Enesa Engenharia Ltda.”, de 06/03/1997 a 18/08/2000, 04/02/2001 a 03/04/2002, 21/03/2003 a 17/11/2003 e 02/01/2006 a 08/01/2010, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 6508599 - Pág. 61/62 e ID 6508599 - Pág. 54/56), que contam com respaldo técnico, apontam da sujeição às pressões sonoras de: variável de 90 a 99dB de 06/03/1997 a 13/12/1998; variável de 90 a 92dB de 14/12/1998 a 18/08/2000; 90dB de 04/02/2001 a 03/04/2002; 90dB de 21/03/2003 a 17/11/2003; variável de 81,73 a 89,03dB de 02/01/2006 a 30/12/2008; variável de 78,1 a 86,7dB de 05/01/2009 a 30/12/2009; e variável de 76,2 a 92,1dB de 04/01/2010 a 08/01/2010. Presente, nos autos, controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora sob níveis variáveis de pressão sonora, registra-se que, na esteira do entendimento desta Egrégia 7ª Turma e amparado por precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, vinha decidindo no sentido da possibilidade de aferição do agente agressivo “ruído”, por meio de utilização de metodologia distinta daquela instituída pela FUNDACENTRO (Nível de Exposição Normalizada), situação que em nada descaracterizava a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária. Para além disso, verificava-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar. No entanto, por tormentosa a questão, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, pela legalidade da exigência contida no art. 68, §11º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe fora atribuída pelo Decreto nº 4.882/03, no sentido de considerar a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO, consistente no nível exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN). O julgamento em questão (afeto aos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS) originou a edição da Tese nº 1.083, assim reproduzida: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Observe-se, ainda, que, consoante posicionamento adotado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.083, a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) somente passou a ser exigida com a edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003). Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011, na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico (fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A). 3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor. (...) 7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida". (AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018). No caso dos autos, possível o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 18/08/2000, lapso anterior ao Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003) e cujo pico do ruído ultrapassava o limite de tolerância. Doutra sorte, nos interregnos de 04/02/2001 a 03/04/2002, 21/03/2003 a 17/11/2003 e 02/01/2006 a 08/01/2010, a documentação aponta a submissão a ruído variável cujo valor mínimo não extrapola o limite de tolerância do período e não há perícia técnica atestando a habitualidade e permanência da exposição. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição ao ruído nos interstícios. Além disso, o PPP de ID 6508599 - Pág. 54/56 relata a exposição ao valor de 25,5ºC de 21/03/2003 a 17/11/2003 e 02/01/2006 a 30/12/2008; variável de 25,3ºC a 29,7ºC de 05/01/2009 a 30/12/2009; e 25,3ºC de 04/01/2010 a 08/01/2010. Os valores igualmente não ultrapassam o limite de tolerância fixado no anexo III da NR-15 para a atividade leve desempenhada pelo autor. Outrossim, o PPP também informa a exposição a “hidrocarb e outros comp carbono”, “monóxido de carbono”, “partículas em suspensão” e “poeira total”, de 02/01/2006 a 08/01/2010, com a utilização de EPI eficaz. Quanto à utilização de EPI, vale salientar que, após 14/12/1998, não se admite o reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição a agentes de natureza química, sob uso eficaz de EPI (com menção expressa na documentação). Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. No intervalo de 09/01/2010 a 31/10/2011, trabalhado para a “Usiminas Mecânica S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 6508599 - Págs. 64/67), com identificação do responsável pelo registro ambiental, informa a submissão à tensão elétrica superior a 250 volts. A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC. Portanto, possível o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 18/08/2000 e 09/01/2010 a 31/10/2011, além daquele que restaram incontroversos da sentença (10/05/1994 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/12/2005 e 01/11/2011 a 15/06/2016). Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 6508599 - Pág. 80), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 11 meses e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (12/12/2016 – ID 6508599 - Pág. 97), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 30% em favor do patrono da autarquia e 70% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001737-08.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A r. sentença (ID 6508623) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 10/05/1994 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/12/2005 e 01/11/2011 a 15/06/2016. Em razão da sucumbência parcial, estipulou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seu patrono. Em razões recursais (ID 6508626), a parte autora defende o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 18/08/2000, 04/02/2001 a 03/04/2002, 21/03/2003 a 17/11/2003, 02/01/2006 a 08/01/2010 e 09/01/2010 a 31/10/2011 como especiais, com a concessão do benefício especial. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. As partes foram intimadas em decorrência do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a definição do Tema nº 1.083, sobrevindo manifestação da parte autora no ID 257554703, no sentido do prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001737-08.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. A r. sentença (ID 6508623) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 10/05/1994 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 30/12/2005 e 01/01/2011 a 15/06/2016. Fixou a sucumbência parcial. O E. Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 18/08/2000 e 09/01/2010 a 31/10/2011 e fixar a sucumbência recíproca da seguinte forma: 30% em favor do patrono da autarquia e 70% em favor do patrono da parte autora. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Ademais, a informação constante do PPP presume-se verdadeira. Confira-se, a respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA. (...) - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. (...) -Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF-3, 8ª Turma, Emb.decl. em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, DJe: 23/08/2017, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Ou seja: caso o PPP indique a presença de agente químico, com referência à quantidade, apenas a aferição quantitativa prova a eventual eficácia do EPI. A marcação “NA - não aplicável”, no PPP, no campo reservado à aferição de “intensidade/concentração” apenas prova a inexistência de análise quantitativa no caso concreto. O que, por decorrência, impede a verificação da efetividade concreta do EPI. É nesse sentido a orientação jurisprudencial da 7ª Turma desta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. 4 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. (...). (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001574-55.2016.4.03.6183, j. 22/06/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). No caso concreto, o E. Relator assim identificou a prova apresentada no que pertine ao ponto de divergência (grifei): “Doutra sorte, nos interregnos de 04/02/2001 a 03/04/2002, 21/03/2003 a 17/11/2003 e 02/01/2006 a 08/01/2010, a documentação aponta a submissão a ruído variável cujo valor mínimo não extrapola o limite de tolerância do período e não há perícia técnica atestando a habitualidade e permanência da exposição. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição ao ruído nos interstícios. Além disso, o PPP de ID 6508599 - Pág. 54/56 relata a exposição ao valor de 25,5ºC de 21/03/2003 a 17/11/2003 e 02/01/2006 a 30/12/2008; variável de 25,3ºC a 29,7ºC de 05/01/2009 a 30/12/2009; e 25,3ºC de 04/01/2010 a 08/01/2010. Os valores igualmente não ultrapassam o limite de tolerância fixado no anexo III da NR-15 para a atividade leve desempenhada pelo autor. Outrossim, o PPP também informa a exposição a “hidrocarb e outros comp carbono”, “monóxido de carbono”, “partículas em suspensão” e “poeira total”, de 02/01/2006 a 08/01/2010, com a utilização de EPI eficaz. Quanto à utilização de EPI, vale salientar que, após 14/12/1998, não se admite o reconhecimento da especialidade decorrente da sujeição a agentes de natureza química, sob uso eficaz de EPI (com menção expressa na documentação). Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada”. Contudo, vênias todas ao entendimento do E. Relator, entendo que há prova do exercício da atividade especial no período. Isso porque o PPP, com relação aos períodos de 21/01/2006 a 30/12/2008 e 05/01/2009 a 30/12/2009 prova a exposição a agente químico (hidrocarboneto e partículas em suspensão) mediante análise meramente qualitativa (fls. 54/55, ID 6508599). Consta do documento técnico que não foi realizada a análise quantitativa, pois o campo intensidade/concentração está em branco com relação a tais períodos. Todos os períodos somados, verifica-se que a parte autora não prova o exercício de mais de 25 anos de atividade especial. Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão, para também reconhecer a especialidade dos períodos de 21/01/2006 a 30/12/2008 e 05/01/2009 a 30/12/2009, determinando a sua anotação. Pelo princípio da sucumbência, o INSS deve arcar com a verba honorária em favor da parte autora, a qual fixo em 10% do valor da causa atualizado. É o voto. QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 21/11/1964 - Sexo: Masculino - DER: 12/12/2016 Tempo especial - Período 5 - 10/05/1994 a 05/03/1997 - Especial 25 anos - 2 anos, 9 meses e 26 dias - 35 carências - Período 6 - 06/03/1997 a 18/08/2000 - Especial 25 anos - 3 anos, 5 meses e 13 dias - 41 carências - Período 9 - 18/11/2003 a 30/12/2005 - Especial 25 anos - 2 anos, 1 meses e 13 dias - 26 carências - Período 10 - 02/01/2006 a 30/12/2008 - Especial 25 anos - 2 anos, 11 meses e 29 dias - 36 carências - DIVERG - Período 11 - 05/01/2009 a 30/12/2009 - Especial 25 anos - 0 anos, 11 meses e 26 dias - 12 carências - DIVERG - Período 13 - 09/01/2010 a 30/10/2011 - Especial 25 anos - 1 anos, 9 meses e 22 dias - 22 carências Tempo comum - Período 1 - 10/11/1986 a 18/05/1988 - 1 anos, 6 meses e 9 dias - Tempo comum - 19 carências - Período 2 - 01/07/1988 a 05/10/1988 - 0 anos, 3 meses e 5 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 3 - 17/10/1988 a 27/12/1989 - 1 anos, 2 meses e 11 dias - Tempo comum - 14 carências - Período 4 - 17/05/1992 a 28/01/1994 - 1 anos, 8 meses e 12 dias - Tempo comum - 21 carências - Período 7 - 19/08/2000 a 03/02/2001 - 0 anos, 5 meses e 15 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 8 - 04/02/2001 a 03/04/2002 - 1 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 14 carências - Período 12 - 04/01/2010 a 08/01/2010 - 0 anos, 0 meses e 5 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 14 - 01/11/2011 a 05/06/2016 - 4 anos, 7 meses e 5 dias - Tempo comum - 56 carências - Soma até a DER (12/12/2016): 30 anos, 9 meses e 12 dias, 306 carências e 82.8417 pontos - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 30 anos, 9 meses e 12 dias, 306 carências e 85.7611 pontos - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 30 anos, 9 meses e 12 dias, 306 carências e 88.2361 pontos - Soma até a data de hoje (23/05/2022): 30 anos, 9 meses e 12 dias, 306 carências e 88.2889 pontos PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001737-08.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 18/08/2000 e 09/01/2010 a 31/10/2011, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. Declaração de voto No presente feito, discute-se, dentre outras, a questão acerca da intensidade variável da pressão sonora, e sua respectiva comprovação, no ambiente laboral. Há algum tempo há consenso deste E. Colegiado que repousa no entendimento de que a média da pressão sonora no ambiente não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a superior acabaria por encobrir a inferior, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevaleceria no ambiente, em termos de duração. Posta essa premissa, comprovada a habitualidade e permanência, vinha adotando o critério do nível de maior ruído no ambiente, para fins de reconhecimento de atividade especial. Todavia, considerando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a definição do Tema nº 1.083, sufragou-se o entendimento de que, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovado por perícia técnica judicial. Compulsando os autos, Sua Excelência, o e. Relator, conferiu notável expediente para, a um só tempo, atender a intelecção da tese fixada e a segurança do trabalhador exposto a agente nocivo, determinando a intimação das partes, para fins de eventual manifestação. O referido contexto conduziu-me a ponderar acerca do cumprimento mais adequado da referida tese versus sua repercussão prática, inclusive para o próprio jurisdicionado, tendo-se em conta a celeridade da entrega da prestação jurisdicional e o bom andamento do processo. Não obstante minha predisposição inicial ao interpretar o referido precedente obrigatório tenha sido no sentido de conferir-lhe ligeira mitigação, depreendo, repiso, que a intimação das partes, para fins de manifestação de interesse, ou não, acerca da realização de prova pericial, contempla o zelo pelo acolhimento das diretrizes fixadas pelo E. STJ, em concomitância com a salvaguarda dos interesses dos demandantes e a razoável duração do processo. Com efeito, no caso ora sob controvérsia, mostra-se razoável a solução final suscitada pelo Relator que julga o mérito da questão, no estado que se encontra, após oportunizada a manifestação das partes. Portanto, ressalvado meu entendimento o qual, respeitosamente, contrapõe-se à exigência da realização de perícia judicial, máxime nas hipóteses em que há PPP juntado aos autos, dado que este documento é formulário oficial baseado em laudo técnico elaborado pela empresa e diante do cenário atual, dada a escassez de recurso para realização de perícias, curvo-me ao precedente obrigatório do STJ. Assim, malgrado meu posicionamento pessoal, a alternativa mais razoável para o deslinde da questão, de fato, é aquela levada a efeito no julgamento pelo E. Relator, nos termos ali delineados, a qual acompanho, sem ressalvas. É como voto. RETIFICAÇÃO DE VOTO A Desembargadora Federal Inês Virgínia: Retifico a declaração de voto apresentada na sessão de 23/05/22 para acompanhar a divergência parcial lançada no voto-vista, da lavra do e. Juiz Federal Marcelo Guerra. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 2. O PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Ademais, a informação constante do PPP presume-se verdadeira. 3. Consoante orientação do E. Supremo Tribunal Federal, a desqualificação da especialidade em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. 4. Ou seja: caso o PPP indique a presença de agente químico, com referência à quantidade, apenas a aferição quantitativa prova a eventual eficácia do EPI. A marcação “NA - não aplicável”, no PPP, no campo reservado à aferição de “intensidade/concentração” apenas prova a inexistência de análise quantitativa no caso concreto. O que, por decorrência, impede a verificação da efetividade concreta do EPI. Orientação jurisprudencial da 7ª Turma desta C. Corte Recursal. 5. No caso, todos os períodos somados, a parte autora não prova o exercício de mais de 25 anos de atividade especial. Não faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial. 6. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO, PARA TAMBÉM RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 21/01/2006 A 30/12/2008 E 05/01/2009 A 30/12/2009, DETERMINANDO A SUA ANOTAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.