Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: DJALMA JOSE CAMARGO Sentença Tipo A SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação de cobrança em face de DJALMA JOSE CAMARGO, objetivando o pagamento do montante de R$ 40.175,52, referente aos contratos de abertura de crédito nº 21.0263.107.0001726-10, 21.0263.107.0001723-78, 21.0263.107.0001720-25, 21.0263.107.0001718-00, cheque especial 0263.001.00029218-3, e cartão de crédito nº 4219.58XX.XXXX.0938. Citado por edital, a DPU, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa geral, aduzindo ainda a nulidade da citação editalícia. A CEF informa que os contratos 210263107000171800, 210263107000172025, 210263107000172378 e 210263107000172610 foram liquidados. Tentada a conciliação, a mesma restou inexitosa, pois a parte requerida não compareceu à audiência. Encontrados novos endereços do réu, houve sua citação por hora certa, ante a suspeita de ocultação. A CEF noticia a quitação parcial do débito, estando pendente de adimplemento o contrato 0263001000292183. Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio a informação ID 48726713. É o relatório do essencial. Decido de forma antecipada, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Afasto a preliminar de nulidade de citação. É certo que foi realizada tentativa infrutífera de citação no endereço constante da petição inicial e nos novos logradouros encontrados. Após várias buscas pelo novo endereço do requerido, foi deferida a citação editalícia, de modo que não há de se falar em nulidade. Vale apontar a redação da Súmula 282 do STJ a amparar tal posição, sendo descabida a pretendida busca junto a Cartórios de Registro de Imóveis dos municípios cadastrados, ou ofícios para empresas de telefonia e concessionárias de fornecimento de água e luz. Pontuo ademais que houve a citação por hora certa do requerida, ante a suspeita de ocultação. A CEF juntou aos autos o contrato firmado de cheque especial e extratos que demonstram a movimentação financeira do correntista, referente ao contrato 0263001000292183. Remetidos à Contadoria, o auxiliar do juízo confirma a correção dos valores exigidos, ID 48726713. Não há nos autos nenhum elemento apto a desconstituir o direito alegado na inicial. Atentando para a impossibilidade de revisão de oficio das cláusulas contratuais, o pedido inicial há de ser acolhido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000875-82.2018.4.03.6126
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMETNO DO MÉRITO, ante a existência de pagamento das dívidas referentes aos contratos 21.0263.107.0001726-10, 21.0263.107.0001723-78, 21.0263.107.0001720-25, 21.0263.107.0001718-00, e cartão de crédito nº 4219.58XX.XXXX.0938, e perda de objeto superveniente, artigo 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar DJALMA JOSE CAMARGO a pagar à Caixa Econômica Federal o montante de R$ 21.813,86, atualizado para 05/2020, referente ao contrato cheque especial 0263.001.00029218-3, devidamente atualizados até o efetivo pagamento. Fica o requerido ainda obrigado a pagar honorários advocatícios à parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, art.85, 2º, CPC, e ao reembolso das custas processuais. Transitada em julgado, fica deferido o pedido de apropriação dos valores bloqueados em favor da CEF, ID 26203023. Publique-se. Intime-se. Santo André, 15 de fevereiro de 2023.