Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS FARIAS Advogado do(a)
APELANTE: ANGELO AUGUSTO CAMPASSI - SP77914-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009828-79.2015.4.03.6303 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face de decisão proferida em ação previdenciária que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária/executada e determinou o prosseguimento pelo cálculo elaborado por esta. Requer a reforma dessa decisão, para afastar o cálculo da autarquia previdenciária em que se fundou a decisão recorrida. Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Presentes os requisitos dispostos no artigo 932 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática. Este recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto de admissibilidade. Efetivamente, a fase de cumprimento do julgado teve início quando o CPC/2015 já estava em vigor, o qual somente prevê dois processos: o de conhecimento (arts. 318 a 770) e o de execução fundada em título extrajudicial (arts. 771 a 925). O processo de conhecimento, por seu turno, tem duas fases previstas: cognitiva (da petição inicial a sentença) e cumprimento do julgado (reconhecimento da obrigação de pagar, fazer, não fazer e entrega de coisa). Não mais há a execução autônoma de julgado. Assim, em regra, as questões de cumprimento de julgado serão decididas por decisão interlocutória, passível apenas de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, ressalvados os casos de extinção da execução. No caso, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, pois a decisão agravada acolheu a impugnação apresentada pela executada/autarquia, sem pôr fim a execução; logo, possui natureza interlocutória. Em outras palavras, o recurso de apelação interposto pela exequente não constitui o meio processual adequado para impugnação do ato judicial nele atacado. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, §3º, CPC. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.232/2005. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão recorrida apenas fixou o valor correto para a execução e determinou o seu prosseguimento com a expedição da respectiva requisição de pagamento, contudo, não declarou extinta a execução. 2. Consoante a nova sistemática processual estabelecida para execução dos títulos judiciais, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil/73, introduzido pela Lei 11.232/2005). 3. Portanto, contra a decisão que acolhe ou deixa de acolher a impugnação o recurso admissível é o agravo de instrumento, sendo incabível a irresignação veiculada por recurso inominado, recebido como apelação, por absoluta impropriedade da via eleita. Precedente do STJ. 4. Recurso não conhecido." (Processo AC 00001163220054036007 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1144868 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 18/10/2016 Data da Publicação 26/10/2016). No contexto dos autos, também não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois a conversão do recurso pressupõe a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. Inadmissível é, portanto, o recurso interposto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço da apelação. Oportunamente, baixem-se os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se.