Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797-A, FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017824-76.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da tutela antecipada de urgência, por esta ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando oferta antecipada do seguro garantia, de débitos ainda não ajuizados pela Fazenda, decorrentes dos processos administrativos 16327.901389/2019-88 e 16327.901445/2019-84 e 16327.901446/2019-29, para o fim de emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, bem como a exclusão de seu nome do registro no CADIN e de futuros protestos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Devidamente citada a União manifestou-se pela concordância com a apólice de seguro garantia ofertada por estar em consonância com a Portaria PGFN 164/2014. Informou que não apresentaria contestação em razão da jurisprudência ter se consolidado no sentido de admitir a apólice, nos termos do REsp 1.123.669/Rs e requereu o afastamento de sua condenação em honorários, ( ID. 107792079). A r. sentença confirmou a liminar e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ao entendimento de que somente o depósito judicial em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151, do CTN, e por decorrência lógica não há possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal e exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e ao protesto judicial do título,. Condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, (ID. 107792082). Em suas razões de apelação a autora pretende a reforma da sentença, diante da inidoneidade do seguro garantia, o qual inclusive fora aceito pela União ( Fazenda Nacional), nos termos do Resp 1.123.669/RS, aduz que pretende somente a oferta antecipada da garantia para fins de expedição de regularidade fiscal e exclusão de seu nome dos órgão de proteção ao crédito e para o fim e evitar protesto. Subsidiariamente pretende o afastamento de sua condenação em honorários, (ID.107792087). A União (Fazenda Nacional) deixa de apresentar contrarrazões, dado a dispensa de contestação e reitera os termos da petição anterior - Id. 20705120, ( ID. 107792091). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Anoto, por oportuno, que a parte autora intentou tutela antecipada de urgência para o fim de garantir por meio de seguro fiança, débitos dos processos administrativos 16327.901389/2019-88 e 16327.901445/2019-84 e 16327.901446/2019-29, para o fim de emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, bem como a exclusão de seu nome do registro no CADIN e evitar futuros protestos, até que sejam ajuizadas as Execuções Fiscais pela ré, portanto, não se trata de suspensão da exigibilidade do crédito ou de impedir a sua cobrança pela requerida. A jurisprudência tem admitido que o devedor, mediante prestação de garantia, antecipe os efeitos da penhora, tendo por consequência a obtenção de regularidade fiscal, já que os interesses tutelados pela certidão ficam resguardado e sendo suficiente a garantia apresentada, nos termos do RESP 1.123.669, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 237. "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." Portanto, há entendimento pacificado de que há direito de o contribuinte "após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" por meio da propositura de demanda cautelar, que afasta a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, destaque-se que o artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais autoriza a oferta de seguro-garantia como caução ao débito executado. A utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal é admitida em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. Nesse sentido: AI 0014789-23.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2016; AI 5018447-62.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, TRF3, julgado em 16/04/2020, publicado em 25/04/2020. Esta E. Corte já deliberou acerca da possibilidade de antecipação da garantia nos autos de ação anulatória, antes do ajuizamento da execução, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GARANTIA DO DÉBITO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia. 2. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80. 3. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo “status” e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º. 4. Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia para garantir a dívida, não podendo o referido débito ensejar a inclusão do nome da autora no CADIN. Por outro lado, não há que se falar em suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151, II, do CTN, que somente se aplica às hipóteses de depósito em dinheiro. Desta forma, referida garantia ficará à disposição do Juízo onde for proposta a ação de execução, independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016. 5. Agravo parcialmente provido. (AI 5005849-13.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Julgado em 20/12/2018, e - DJF3 Judicial DATA: 08/01/2019) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – OFERECIMENTO DE GARANTIA – SEGURO GARANTIA – REGULARIDADE E SUFICIÊNCIA – EXIGIBILIDADE – CERTIDÃO - CADIN. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito depende de prova de uma das hipóteses do artigo 151, do Código Tributário Nacional (STJ: REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). 2. A caução, mediante seguro garantia, não suspende a exigibilidade tributária. Apenas viabiliza a expedição de certidão de regularidade, se suficiente para a garantia. 3. De outro lado, é razoável que, demonstrada a idoneidade da garantia, seu oferecimento implique na suspensão do registro da executada no CADIN, bem como impossibilite o protesto da certidão de dívida ativa. Precedentes. 4. O Juízo de 1º grau de jurisdição reconheceu a regularidade e suficiência do seguro garantia. A suspensão da inscrição no CADIN e a vedação ao protesto da CDA, quanto aos débitos garantidos na presente execução fiscal, são regulares. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 5017615-63.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, 6ª Turma, Julgado em 18/03/2019, Publicado em 27/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PRECLUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, V, CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/06/2017). 2. De fato, conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no artigo 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário". 3. Deve-se, ainda, ter em conta que os embargos à execução fiscal nº foram recebidos com efeito suspensivo, o que obsta o prosseguimento da execução fiscal e atos constritivos em relação ao crédito discutido, haja vista que atual Código de Processo Civil, em seu artigo 919, § 1º, manteve a sistemática do diploma anterior (artigo 739-A, § 1º), de modo que o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é ope judicis (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600-1602). 4. A ausência de requisitos para que fosse determinada a suspensão da execução nos autos dos embargos à execução fiscal deveria ter sido arguida quando proferida tal decisão, o que se deu em 09 de janeiro de 2018 (ID 4084745 dos autos dos embargos à execução fiscal), logo a questão encontra-se preclusa, não cabendo tal discussão nesse momento. 5. Por fim, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito referidas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, e no caso o que se verifica é a ocorrência da situação prevista no inciso V do referido dispositivo, acompanhado de garantia idônea a assegurar a satisfação do crédito futuramente. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5018447-62.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, TRF3, 3ª Turma, julgado em 16/04/2020, publicado em 25/04/2020) Ademais, em relação à inscrição no CADIN, o art. 7º da Lei nº 10.522/2002, dispõe expressamente acerca da suspensão do registro do nome dos devedores no respectivo cadastro, nesses termos: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (grifo nosso) II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (grifo nosso) Desta forma, demonstrada a idoneidade da garantia, é direito da parte autora obstar tanto o registro no CADIN quanto o protesto da certidão de dívida ativa, mediante a apresentação de seguro garantia, com relação aos débitos objeto dos processos administrativos indicados, bem como obter a expedição de Certidão Positiva com Efeito de negativa, com fulcro no artigo 206 do CTN, desde que os referidos débitos constituam como os únicos óbices à emissão pretendida. Honorários advocatícios Consoante entendimento consolidado do C. STJ é devido honorários advocatícios em ação cautelar somente quando esta assume caráter litigioso, diante da resistência e contestação da parte contrária: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DOS LIMITES DO PEDIDO DA RECORRENTE. Para se verificar a possibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, no caso específico da ação cautelar proposta com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por meio da realização de depósito, a orientação desta Corte é no sentido de que deve ser observada a ocorrência ou não de resistência da parte contrária, no caso, o fisco. Assim, é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência. 2. No caso concreto, não houve contestação do fisco, não se configurando a litigiosidade necessária para a geração de honorários de sucumbência, razão pela qual, seguindo a mencionada tese, não haveria motivos para a condenação em honorários do requerido (ora recorrido), tampouco da requerente (ora recorrente), como fez o acórdão recorrido, ao fixar a sucumbência recíproca. 3. Ocorre que o pedido do apelo especial se limitou ao afastamento da sucumbência recíproca e condenação da União na integralidade dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há como prover o recurso para afastar a sucumbência recíproca. 4. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, Agresp 1189805, j. 28/09/10, DJE 07/10/2010).” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 908696/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.08.2007 p. 301, REsp 208931/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 01/08/2000; REsp 261030/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/02/2002; REsp 200955/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07/10/2002). 3. In casu, houve contestação impugnando o periculum in mora e fumus boni iuris erigidos como causa de pedir da ação cautelar, restando o pedido julgado procedente em primeiro grau. 4. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis: "Ação cautelar. Condenação em honorário. Definida ação cautelar como processo cautelar (CPC 270), a sentença que lhe puser termo - com ou sem julgamento de mérito - condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (CPC 20). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando o Código, com indiscutível clareza, define o processo cautelar e cujo ato que lhe põe termo é sentença. A sentença que puser termo à ação cautelar deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 20 do CPC, em Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, RT, pag, 436). 5. Recurso especial provido. (Primeira Turma, Resp. 869857, Min. Rel. Luiz Fux, j. 11/03/08, DJE 10/04/08).” "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA CAUTELAR. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. São devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, inclusive em sede de ação cautelar, quando estas de mostrarem autônomas e contenciosas. 2. No caso dos autos, verifica-se que houve resistência da União, haja vista que em sua contestação afirmou que a apólice apresentada não preenche os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta nº 164/2014, bem como interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. 3. Cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005526-60.2017.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Além disso, em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Oportunamente, importante frisar que o fato de a requerente pretender, através desta ação, garantir o seu débito, antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal não leva à conclusão de que tenha havido qualquer ato ilegítimo praticado pela União. Portanto, no caso dos autos, diante da ausência de resistência da parte contrária, que prontamente aceitou o seguro garantia, sem sequer ter apresentado contestação, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. "PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. GARANTIA ANTECIPADA DOS DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista que o propósito exclusivo da presente ação era antecipar a garantia do crédito fiscal, que agora é objeto da execução de execução fiscal, verifica-se, de fato, a ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação. - Conforme pacificado em reiterada jurisprudência, medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal. Precedentes. - Não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5010089-60.2017.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, decorrente da perda superveniente de condição da ação, cabe ao julgador identificar a parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade, devendo ser àquela parte imputados os ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil de 2015 positivou tal entendimento no § 10 do artigo 85, nos seguintes termos: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." 3. No presente caso, a tutela cautelar foi proposta com objetivo de garantir créditos tributários, a fim de viabilizar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como obstar o registro do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que, antes da formalização da garantia prestada pela contribuinte, a Fazenda Nacional comunicou ter realizado a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, autuada sob o n. 5002596-89.2019.4.03.6108, o que acarretou a perda de objeto da presente ação. 4. O Código Tributário Nacional estabelece prazo quinquenal para a Fazenda Pública ajuizar a ação executiva a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, não podendo a credora ser obrigada a promover a demanda no tempo que interessa ao devedor. De outra parte, a pretensão da requerente em garantir o crédito tributário de forma antecipada, enquanto não proposta a execução fiscal, utilizando-se da tutela cautelar para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, também, afigura-se legítima, de modo que a solução mais adequada na espécie é a não imposição a qualquer das partes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002159-48.2019.4.03.6108..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:..)." Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para lhe assegurar a efetivação da oferta antecipada do seguro garantia, a fim de garantir a execução fiscal a ser proposta, em razão dos débitos objeto dos processos administrativos indicados; determinar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, com fulcro no artigo 206 do CTN, desde que referidos débitos constituam como os únicos óbices à emissão pretendida, bem como obstar o futuro protestos desses débitos, sem condenação em honorários em razão da União (Fazenda Nacional) não ter oferecido resistência à pretensão da autora, tudo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 5 de outubro de 2021.