Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCONE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO ALVES - SP160496 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAURA MARIA BENINE - SP294378 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAPOULA DE ALMEIDA TAVEIRA ALVES - SP439380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando detidamente o feito, verifico que a patrona, PAPOULA DE ALMEIDA TAVEIRA ALVES, é viúva do advogado, falecido, (Rodrigo Antonio Alves) e genitora de Pedro Henrique. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005792-83.2013.4.03.6102 intime-se ela, bem como Pedro Henrique, parte que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca de eventual interesse na expedição de ofício diretamente à instituição bancária para a realização de transferência bancária do valor devido, a título de honorários sucumbenciais, em substituição à expedição de alvará de levantamento, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020. No caso de optar pela transferência, deverá(ão) informar o(s) número(s) da(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) realizada(s) a(s) transferência(s). No mesmo prazo, deverá ser informada eventual isenção de imposto de renda. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), oficie-se à CEF/PAB requisitando a transferência do valor de R$ 8.776,51, devidamente corrigido, (conta nº 1181005140176739 - ID 324225600) para conta(s) a ser(em) indicada(s) pelos(s) beneficiários. Se ambos apresentarem as contas, o valor deverá ser dividido em partes iguais. Em caso de apenas a viúva informar os dados bancários, ficará responsável para transferir o valor pertencente ao filho do de cujus. Deverão constar no ofício as informações prestadas pela parte/advogado acerca de eventual isenção de Imposto de Renda. Cabe aos beneficiários das contas de destino arcar com eventuais taxas referentes a esta operação. Ressalto que o ofício deverá conter as informações indicadas pelas partes, ressaltando-se que tais informações são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(a), nos termos do Provimento CORE 01/2020. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a extinção do feito. Cumpra-se. Int. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular