Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AUTOR: MICHAEL FRANK GORSKI - MS7471
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006880-13.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária que SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL – SENAI – DR/MS move contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pretende seja reconhecido seu direito de isenção quanto ao pagamento do Salário-educação e Incra. O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que a demanda versa sobre obrigação tributária, motivo pelo qual afirmou que a citação deveria ser redirecionada à União – Fazenda Nacional (ID 35024287). Intimado a se manifestar sobre a alegação da parte requerida (ID 42264679), a autora alegou que o sistema do INSS recusa o recebimento do E-social, impedindo o pagamento da cota labora deduzida dos salários dos empregados, da cota patronal e o SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), motivo pelo qual sustenta a legitimidade passiva da autarquia previdenciária (ID 263168304). Determinada a citação da União Federal – Fazenda Nacional (ID 290418107), houve manifestação expressa de reconhecimento da procedência do pedido inicial e pedido de não condenação da União ao pagamento de honorários com base no § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. O autor postulou a concessão da tutela de urgência para impedir que a União o inscreva no CADIN, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 301271017). A União manifestou-se de forma favorável à antecipação dos efeitos da tutela (ID 304217354). É o relatório. Decido. Primeiramente, tratando-se de contribuições de natureza tributária, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS no feito, uma vez que, nos termos do artigo 149, caput, da Constituição Federal, "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". Desse modo, em relação ao INSS, declaro extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Passo à análise de mérito em relação à União – Fazenda Nacional. Verifico que houve concordância da parte ré com o pedido inicial e, diante da desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado de mérito. Os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 isentam o autor do recolhimento das contribuições para o INCRA e ao Salário-Educação, como se vê abaixo: “Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União. Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).” Outrossim, a isenção acima mencionada já foi confirmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como pelo TRF3 (vide RF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 202611 - 2000.03.99.040258-5, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 02/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade de cobrança de contribuições para Salário-Educação e INCRA pela União (Fazenda Nacional), razão pela qual concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de tais contribuições, determinando que a parte ré suspenda os atos de cobrança contra o autor, impedindo a inscrição do nome do requerente no CADIN ou suspendendo tal inscrição, caso tenha sido realizada em razão do não pagamento das referidas contribuições. Declaro extinto o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, deixando de condená-la ao pagamento de custas por ser isenta. P.I. CAMPO GRANDE, 9 de novembro de 2023. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL