Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NILTON RODRIGUES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: “Coluna vertebral com dor subjetiva a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu(s) segmento(s) lombossacro. Testes da Elevação da Perna Esticada, de Elevação Bilateral das Pernas, de Lasègue e de Lasègue modificado, negativos bilateralmente. A movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional. Musculatura perivertebral normotonica e normotrófica. Ombro direito, com dor subjetiva e diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Testes do impacto de Neer, do impacto de Hawkins-Kennedy, de Jobe, de Speed, do infraespinhal de Patte e do subescapular de Gerber negativos. Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou de sinais flogísticos. Musculatura periarticular normotonica e normotrófica. Joelhos com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Sinais do deslocamento anterior ou da gaveta anterior, do deslocamento posterior ou da gaveta posterior, negativos bilateralmente. Ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou de sinais flogísticos. Musculatura periarticular normotonica e normotrófica. Demais articulações assintomáticas. Exame de marcha mostrou-se normal”. Afirma, ainda, que: “O periciando relata quadro atual de dores nos ombros, nos cotovelos e nos joelhos, cujo surgimento é atribuído à sua atividade profissional. Os exames imagénologicos apresentados e analisados e o exame físico especializado (direcionado as queixas atuais da parte requerente) encontram-se discriminados nos capítulos correspondentes. É importante frisar que a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico, sua evolução, fatores etiológicos possíveis, com destaque para a anamnese e fatores ocupacionais, se for o caso. É igualmente significativo lembrar sempre que os exames complementares devem ser interpretados à luz do raciocínio clínico (e em conjunto com os dados clínicos, epidemiológicos e laboratoriais do periciando) e que alguns exames imagénologicos em especial os ultra-sonográficos são altamente examinador-dependente. E que os exames de ultrassonografia devem ser utilizados com cautela no controle evolutivo de lesões tendineas e bursais, pois alterações morfológicas ecograficamente detectáveis podem persistir em lesões inativas. O exame ultra-sonográfico dos tendões e bolsa subacromial do ombro só é confiável quando o examinador relata ter observado o que se denomina “sinais maiores” – afilamento e ausência da imagem ecográfica da estrutura examinada. Todas as demais manifestações imagenológicas comumente lidas em relatórios ultra-sonográficos (variações da ecogenicidade e espessura das estruturas examinadas), isoladamente, tem baixo valor clínico e grau de confiabilidade muito baixo porque são altamente dependentes do operador que realiza a aquisição das imagens. A descrição de alterações estruturais inativas, se não analisada sob a égide das evidências clínicas, pode ser interpretada erroneamente como processo ativo. Os achados ecográficos isolados não constituem um diagnóstico de certeza, devendo sempre ser correlacionadas com a clínica e demais exames complementares. As doenças encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam o requerente para o trabalho habitual. Observa-se que o periciando está exercendo suas atividades laborais habituais, no momento presente, com o devido registro em CTPS. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente o mesmo para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano. A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual o periciando estava previamente habilitado e em exercício. A simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa”. Conclui, em apertada síntese, que: “Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando”. Não há, portanto, incapacidade física do autor para o trabalho conforme demonstrado no laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual seu pedido de restabelecimento de auxilio doença, não deve prosperar. Não há, ainda, necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos por parte do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, de forma fundamentada e convincente, mostrando-se apto e suficiente para o convencimento deste Juízo. Não preenchendo os requisitos necessários, não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/625.672.678-6,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002700-07.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 13/04/2021, em que a autor pretende obter o restabelecimento de seu benefício de auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela antecipação de tutela. Narra na prefacial que recebeu o benefício de auxílio doença NB 31/625.672.678-6, entre 19/11/2018 e 19/03/2019, quando teve seu pedido administrativo de prorrogação do benefício indeferido. Por fim, pugnou pela gratuidade de Justiça, apresentando quesitos para perícia médica. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 48813411 e ID 48813439. Sob ID 48871551, novos documentos foram apresentados. Sob o ID 135560105 o autor foi instado a emendar a inicial, e foram deferidos os benefícios de gratuidade da justiça. Emenda à inicial de ID 240256028, com juntada de documentos. Sob ID 249277566 foi recebida a emenda à inicial, indeferida a tutela antecipada e apresentados os quesitos judiciais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 249971685), alegando, no mérito, que não restaram preenchidos os requisitos essenciais para concessão do benefício requerido. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados. Nesta mesma oportunidade, apresentou seus quesitos. Sob ID 265069622 foi deferida a produção prova pericial médica. Realizada perícia médica para verificação das alegações clínicas de caráter ortopédico em 26/10/2022. O Laudo foi colacionado aos autos sob o ID 267135263. Cientificada, o autor apresentou alegações finais sob ID 292641102. Sem outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de se encontrar incapacitado para o trabalho. A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é que no primeiro a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos básicos necessários à obtenção do benefício por incapacidade: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade laborativa. No tocante à qualidade de segurado, consoante denota-se dos documentos juntados pela ré (ID 249971686 e ID 249971687)), observo que a autor esteve em gozo de sucessivos auxílios doenças, entre 08/07/1999 até a cessação do benefício ao qual pretende seu restabelecimento, em 19/03/2019, de modo que, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8213/91, ainda detinha qualidade de segurado para o reestabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/625.672.678-6. Assim, detinha qualidade de segurado quando do pedido de prorrogação do benefício, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A carência também resta preenchida e não é ponto controverso. Resta analisar se restou demonstrada a incapacidade laborativa. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial. O Perito do Juízo elaborou laudo (ID 267135263), no qual atesta que o
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por NILTON RODRIGUES SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de denegar o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/625.672.678-6, cessado em 19/03/2019, em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação acima. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 135560105), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.