Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5005517-53.2020.4.03.6183.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES VELOSO Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RAIMUNDO NONATO SOARES VELOSO, nascido(a) em 05/08/1967, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo (09/10/2019). Subsidiariamente requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou com a reafirmação do requerimento, caso seja necessário. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 194.958.199-0, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de 22/08/1988 a 24/01/1992 e de 27/01/1992 a 03/12/2018, laborados para a Companhia Cervejaria das Américas - AMBEV, como tempo de atividade especial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de tutela antecipada (Id. 31783441). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 33573859). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 37042564), a parte autora apresentou sua réplica, requerendo a produção de prova pericial (Id. 37219489). O pedido restou indeferido por este Juízo (Id. 40151676), sendo interposto, por parte do autor, recurso de agravo de instrumento (Id. 40482427). Em decisão monocrática foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a produção da prova pericial (Id. 40774229). Instado, o autor apresentou manifestação quanto às empresas onde as perícias deveriam ser realizadas (Id. 41959490 e 45629542), sendo nomeado perito e agendado data para a realização da diligência (Id. 47725439). Foram realizadas as perícias técnicas, sendo juntado o laudo pericial aos autos (Id. 45422652). O Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região julgou o agravo de instrumento, dando provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal deferida (Id. 55491409). Concedido prazo para manifestação das partes acerca do laudo, a parte ré apresentou manifestação, reiterando os termos de sua contestação (Id. 74321006). Não havendo novas manifestações, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012. 3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005517-53.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Companhia Cervejaria das Américas - AMBEV (de 22.08.1988 a 24.01.1992 e de 27.01.1992 a 03.12.2018) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 31387102 - Pág. 9/11) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 31387102 - Págs. 39/43 e 45/49), onde consta que o autor exercia os cargos de “Auxiliar industrial” (de 11/09/1989 a 27/01/1992), “Técnico Op. Mantenedor I” (de 27/01/1992 a 01/08/2001) e “Téc. Manut. II” (de 01/08/2001 a 03/12/2018), no setor de “Central Cat”, com exposição a ruído, com intensidade de 88 dB(A), no período de 27/01/1992 a 23/08/2011 e, a partir desta data, em valores sempre inferiores a 80 dB(A). Foi determinada a produção da prova pericial, tendo a perícia sido realizada nos dias 22.04.2021 e 27.05.2021. O laudo foi juntado aos autos no documento id. 54522652, no qual o perito concluiu, em decorrência das informações fornecidas pelo empregador e pelos documentos apresentados, que a atividade do autor era insalubre, em razão da exposição aos agentes nocivos químicos e de frio, de forma habitual e permanente. Consta no laudo, conforme relato dos representantes das empresas, que o Autor exercia as seguintes atividades: “Prestação de serviços externo utilizando um veículo de marca/modelo Fiat/Fiorino aos clientes na assepsia e manutenção dos equipamentos de chopp e refrigerantes; O Autor realiza a assepsia dos equipamentos que consiste na limpeza interna e externa e a manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos nos clientes (externo) com o uso do produto químico Divosan TC 86, de forma habitual e permanente; Realizava reposição e manutenção dos sistemas e peças/equipamentos no cliente, adentrando em câmara fria, local este destinado aos barris de chopp e refrigerantes da Reclamada, de forma permanente nos clientes (externo); O Autor em trabalho interno na empregadora, realizava o auxílio na manutenção e limpeza das peças para reposição, utilizando alguns produtos como para polimento e limpeza (HOUGHTO STEEL SHINE), de forma eventual na empregadora.” Segundo o especialista, quanto ao agente nocivo de frio, o Autor “estava exposto a temperaturas baixas, momento em que acessava a câmara fria para realizar a manutenção preventiva e corretiva nas máquinas de chopp e refrigerantes”, sendo adotado, para interpretação dos riscos, as diretrizes previstas no Anexo 9 – Frio - NR 15, Portaria 3214/78. Concluiu que havia enquadramento de insalubridade em razão do referido agente nocivo. Apontou, ainda, que durante suas atividades, o Autor manipulava produtos químicos, “quando do processo de assepsia nos equipamentos, para isso, utilizava o produto químico Divosan TC 86, de forma habitual e permanente. O produto químico é desinfetante Divosan TC 86, composto químico a base de hidróxido de sódio e hipoclorito (cloro) classificado como um produto corrosivo e álcali cáustico”. Concluiu pelo enquadramento da insalubridade, em grau médio, em razão do referido agente nocivo, sem o uso dos EPIs. Observo que o perito destacou que não foram apresentadas evidências de fornecimento de EPIs, conforme previsto na NR 6 - EPIs, assim como não foram identificados EPCs, que fossem capazes de atenuar os riscos à saúde causados pela exposição aos agentes de frio e químicos. Já em relação ao agente nocivo de ruído, o perito constatou valores bem abaixo do limite de tolerância, não restando configurada a insalubridade neste ponto. Portanto, o período de 27.01.1992 a 03.12.2018 deve ser reconhecido como de atividade especial, em razão da exposição aos agentes nocivos químicos e de frio. Observo que para o agente nocivo de frio, o item 1.1.2 do Decreto 53.831/1964 descreve que para ser caracterizada como atividade insalubre, o empregado deve trabalhar dentro de câmaras frigoríficas, a uma temperatura inferior a 12º centígrados. Já a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo IX estabelece que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”. O enquadramento do período como tempo especial decorre também da exposição a agentes químicos consistente em Divosan (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, álcalis cáusticos e cloro), conforme códigos 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. No entanto, para o período anterior a 27.01.1992 não resta comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Ademais, os PPPs não indicam a exposição a ruído antes de 27/01/1992, não havendo informação acerca da exposição a outros agentes nocivos. Destaque-se que na perícia judicial foi considerado o cargo de técnico de manutenção, laborado no setor CAT - Centro de Assistência Técnica, sendo que no período anterior a 27.01.1992 o autor exerceu o cargo de “Auxiliar industrial”, em setor diverso, o que impede concluir que as atividades desempenhadas eram as mesmas que aquelas realizadas para os cargos posteriores. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Assim, apenas o período de 27.01.1992 a 03.12.2018 deve ser averbado como tempo de atividade especial. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de 26 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de atividade especial, fazendo, portanto, jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada, conforme verificado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (09/10/2019) a parte autora possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus ao benefício NB 194.958.199-0. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para a empresa Companhia Cervejaria das Américas - AMBEV (de 27.01.1992 a 03.12.2018). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder a RAIMUNDO NONATO SOARES VELOSO o benefício de aposentadoria especial (NB 194.958.199-0), desde 09/10/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial (Manual de Cálculos da Justiça Federal) vigente no momento da execução. Diante da sucumbência mínima imposta à parte Autora, pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO SOARES VELOSO ASSUNTO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) CPF: 299.260.763-00 NOME DA MÃE: Maria da Costa Veloso Nº do PIS/PASEP: 1.234.456.803-6 ENDEREÇO: rua Antônio de Cabezon, n. 35, Jaraguá, São Paulo/SP, CEP n. 02.996-000 DATA DO AJUIZAMENTO: 27.04.2020 DATA DA CITAÇÃO: 08.05.2020 ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria especial BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria especial 46/194.958.199-0 RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS. DIB: 09/10/2019 DIP: 09/10/2019 PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: especial de 27.01.1992 a 03.12.2018 TUTELA: sim