Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTCHESSE CHARLES, CHRISTELA JOSEPH, S. C. REPRESENTANTE: SANTCHESSE CHARLES Advogados do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A, Advogado do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033337-68.2021.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: SANTCHESSE CHARLES, CHRISTELA JOSEPH, S. C. REPRESENTANTE: SANTCHESSE CHARLES Advogados do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A, Advogado do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: SANTCHESSE CHARLES, CHRISTELA JOSEPH, S. C. REPRESENTANTE: SANTCHESSE CHARLES Advogados do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A, Advogado do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Primeiramente, a questão do ingresso dos haitianos, consoante decisão proferida pelo STJ, não está suspensa. Neste sentido, o v. acórdão destacou (ID 275649146): “Por primeiro, o E. Superior Tribunal de Justiça, em 20 de abril de 2022, proferiu a seguinte decisão na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3092 – SC (2022/0099380-0): 51513 “Ante o exposto, entendo que ficou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, razão pela qual
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033337-68.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar que a União Federal receba a documentação necessária à concessão dos vistos humanitários com base na reunião familiar e providencie, com urgência, a expedição dos mesmos. A embargante sustenta omissão e contradição posto que o v. acórdão teria ido de encontro com o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que limitou a análise das liminares nos casos de concessão de visto para os haitianos. Afirma que, recentemente, foi publicada a Portaria Interministerial nº 38, de 10 de abril de 2023, dispondo sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil. Referido ato normativo implementa significativa alteração nos pedidos de visto para reunião familiar de haitianos e já vem sendo aplicado por pelo TRF - 4ª Região. Requer sejam recebidos e providos os embargos de declaração, a fim de sanar as omissões acima apontadas, conferindo-lhes os efeitos modificativos cabíveis. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033337-68.2021.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE defiro o pedido e determino: a) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200; e) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional.”. Os casos elencados acima tratam de pedidos de garantia de ingresso no Brasil dos migrantes haitianos sem apresentação de qualquer tipo de visto, além da determinação para que a União receba e dê imediata análise ao pedido de emissão de visto, na forma autorizada em lei. Na sequência, em julgamento proferido em 07/12/2022, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou: “AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 - SC (2022/0099380-0) – o destaque não é original). Posto isto, anoto que a questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas e medidas instrutórias de informação viáveis. A análise do pleito, em sede de apelação, é possível, motivo pelo qual passo à análise do mérito.” (ID 275649146) Com relação à recente Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, cabe destacar que a sua análise, neste momento processual, em nada altera o resultado do julgamento, o qual tão-somente determinou à União que receba e processe vistos humanitários com base na reunião familiar no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - A questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, no SLS 3092-SC não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas de e medidas instrutórias de informação viáveis. - Com relação à recente Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, cabe destacar que a sua análise, neste momento processual, em nada altera o resultado do julgamento, o qual tão-somente determinou à União que receba e processe vistos humanitários com base na reunião familiar no presente caso. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.