Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE LOPES DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017753-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA JOSE LOPES DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARIA JOSE LOPES DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos é de sentença de extinção do feito sem exame do mérito, destacando-se: “Trata-se de ação indenizatória para ressarcimento de valores necessários a sanar vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora. No decorrer do processo, a parte autora veio requerer a desistência da ação. Desta forma, homologo a desistência da parte autora e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil..” Isto estabelecido, verifica-se que a parte apelante traz em suas razões recursais alegações destoantes da motivação da sentença, aduzindo não ter recebido cópia do contrato de financiamento mesmo após requerimento à CEF e sustando necessidade de inversão do ônus da prova, deixando de impugnar a conclusão do magistrado a quo homologando a desistência. Portanto, impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, a apelação traz razões inteiramente dissociadas e não deve ser conhecida. Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que é exemplo o seguinte julgado: APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sendo as razões recursais completamente dissociadas da matéria decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 2. Apelo não conhecido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794309 - 0007971-07.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018). Por fim, interposto o recurso e citada e intimada a parte ré para contrarrazões, que foram apresentadas, a manutenção da sentença implica na condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto, que se depara apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Por estes fundamentos, não conheço do recurso, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017753-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria José Lopes de Castro em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Foi proferida sentença (Id. 149181624) homologando a "desistência da parte autora" e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora (id. 149181627), alegando não ter recebido cópia do contrato de financiamento mesmo após requerimento à CEF, também sustentando necessidade de inversão do ônus da prova por aplicabilidade do CDC. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017753-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.