Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VERA LUCIA BAENA DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A exequente apresentou cálculos de liquidação, Id 360653949. Juntou documento Id 360655256. O INSS apresentou impugnação, Id 372025366. A contadoria judicial formulou consulta, Id 415763764. Decido. A contadoria judicial informa que: "Há divergência entre as partes quanto aos salários de contribuição a serem empregados ao cálculo da RMI. A parte autora (ID nº 360653949) pugna pela adoção dos valores às fls.22/47, ID nº 360655256, ao passo que a autarquia (ID nº 372025366) pleiteia as remunerações constantes no CNIS. Destarte, considerando os diferentes entendimentos acerca da questão, para que não haja erro na conferência/elaboração dos cálculos, consulta-se como proceder quanto aos salários que deverão ser adotados ao cálculo da RMI." O INSS, alega que efetuou o cálculo da RMI, nos termos do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991 que dispõe: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" A exequente, por sua vez, carreou no início do cumprimento de sentença relação de documentos que comprovam os salários de contribuição, Id 360655256 pág. 22/55. Não há na petição inicial qualquer pedido de alteração ou correção dos salários de contribuição constantes do CNIS, também não há qualquer decisão judicial nos autos neste sentido, ou seja, os valores dos salários de contribuição não são objeto destes autos, logo se mostra incabível qualquer discussão sobre esse assunto em fase de execução. Caso a parte autora entenda que os salários de contribuição estão incorretos deve buscar sua correção por via própria, administrativa ou judicial, mas não nesta ação, já que esse conflito entre INSS e autora não foi aqui tratado, visto que não ventilado, sequer tangencialmente. Portanto, eventual regularização do cálculo da RMI relativo às parcelas de salários-de-contribuição deve ser objeto de outra demanda revisional que pode ser instaurada tanto na esfera administrativa como judicial, devendo ainda ser ressalvado que o artigo 509, §4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Assim, a contadoria deve utilizar os salários de contribuição constantes do CNIS. Deverá, ainda, considerar em seus cálculos a opção do benefício mais vantajoso, informado pela exequente, Id 360653949. No tocante, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com razão a exequente, deverá ser considerada as parcelas até a data do acórdão o qual reconheceu seu direito à concessão de aposentadoria - 24/09/2012. Por fim, quanto ao pedido de expedição de valores incontroversos, compete a a este Juízo a apuração do valor incontroverso depois de estabelecido o contraditório e apresentado parecer do Contador Judicial. Dê-se ciência. Após, tornem os autos à contadoria judicial para conferência das contas apresentadas nos termos acima expostos. Com o retorno dos autos do contador, cumpram-se os demais comandos estabelecidos na parte final do despacho Id 365671178. SANTO ANDRé, 23 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001412-91.2003.4.03.6126