Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200602590002.
AUTOR: RECICALCE - ENTIDADE BENEFICENTE E DE RECICLAGEM DE CALCADOS Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER DUCCINI - SP258875
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000926-26.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rito comum objetivando a declaração da inexigibilidade dos recolhimentos da contribuição previdenciária (cota patronal e Risco Ambiental do Trabalho - RAT) e da contribuição de terceiros feitos pela autora, bem como dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e IR sobre a folha de salários, no período de dez/2020 a jan/2017, ao fundamento de existência de imunidade tributária já reconhecida na forma da lei, e a restituição do indébito, devidamente corrigido pela taxa SELIC. A parte autora aduz, em apertada síntese, que é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, ambiental, recreativo e educacional. Narra que vinha efetuando recolhimento de Contribuições Previdenciárias previstas na Lei nº8.212/91, referentes à Cota Patronal do INSS, RAT, PIS, IR e contribuições a outras entidades. Contudo, não deveria ter efetuado os referidos recolhimentos, pois, pela Constituição Federal é imune, e, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu na cláusula do artigo 195, parágrafo 7º, a existência da garantia de imunidade em favor das entidades beneficentes de assistência social (ADIn n.º 2028 de 14 de julho de 2009). Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Comunicou a parte autora a interposição de agravo de instrumento. Conforme requisitado pelo juízo, a parte autora juntou documentos e foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citada, a União apresentou contestação, com arguição preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Anexou documentos. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, não requereram novas diligências. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Preliminarmente, importa consignar entendimento pacífico dos nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. Ademais, a contestação da União, no mérito, configura pretensão resistida à prestação jurisdicional pleiteada pela parte autora. Destarte, a alegação de falta de interesse de agir não merece acolhida. Não havendo sido alegadas outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Prejudicialmente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, analiso a questão da prescrição. O Código Tributário Nacional – CTN prevê a possibilidade de restituição do tributo pago indevidamente nos termos do art. 165. Entretanto, o art. 168 condiciona o exercício deste direito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. Ressalto que o art. 168 do CTN aplica-se tanto à repetição quanto à compensação do indébito tributário. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como ocorre no caso dos autos, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento, que ocorrerá em 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, caso a lei não fixe prazo à homologação, nos termos previstos na dicção do art. 150, §1º c/c § 4º. Ao fixar novo prazo prescricional, o art. 3º da Lei Complementar nº118/2005 inovou no ordenamento jurídico e, por não se tratar de lei interpretativa, vedada a respectiva retroação não é permitida. Quanto a este tema, o C. STJ proclamava que o prazo das ações de compensação ou de repetição do indébito deveria ser computado das seguintes formas: 1) relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, em 09/06/2005, o prazo para se pleitear a restituição do indébito é de cinco anos, contados da data do recolhimento indevido; e 2) a respeito dos pagamentos anteriores à vigência da mencionada lei, a prescrição obedece ao regime anteriormente previsto (cinco anos para a repetição do indébito, contado a partir da homologação expressa - se houver - ou da homologação tácita, que ocorre em cinco anos, contados do fato gerador). Confira-se: STJ, RESP 904788, , DF, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 06/09/2007, DJ DATA:01/10/2007, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI. No entanto, no julgamento do RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o C. STF firmou o entendimento no sentido de que é válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005 (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Julgamento 04/08/2011, Publicação 11/10/2011). Destarte, como a presente ação/impetração data de 23/02/2022, no caso de acolhimento do pedido, estará prescrito o direito à compensação/restituição de parcelas anteriores a 23/02/2017. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Busca a autora a declaração da inexigibilidade dos recolhimentos da contribuição previdenciária (cota patronal e Risco Ambiental do Trabalho - RAT) e da contribuição de terceiros, bem como de inexistência de obrigação tributária de pagamento da contribuição para o PIS e IR sobre a folha de salários, haja vista tratar-se de entidade que está regularmente certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social. Pugna, ainda, pela repetição do indébito tributário. As contribuições previdenciárias (também chamadas de "contribuições sociais previdenciárias") têm sua regra matriz no artigo 195 da Constituição Federal do Brasil. Entre elas, encontram-se as contribuições sobre a folha de pagamento, as quais são devidas pelos empregadores em geral (salvo quando optantes pelo Simples Nacional), incidindo sobre o total das remunerações pagas (à alíquota de 20%), devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Em regra, além da contribuição chamada “cota patronal” (acima mencionada), o empregador também deve pagar um percentual ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho, anteriormente conhecido como “Seguro de Acidente do Trabalho – SAT”), que pode variar de 1 a 3% (conforme o disposto pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP). Ainda, as contribuições a terceiros são aquelas destinadas a entidades e fundos como o SEBRAE, INCRA, Salário-Educação, SENAC, SESI, SENAI etc, que totalizam uma alíquota de 5,8% pagas pelas empresas em relação ao número de seus empregados. Por sua vez, o PIS – Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970, na presente ordem constitucional, por força do disposto no art. 239 da CR/88, tem natureza de contribuição de seguridade social, que tem destinação previdenciária específica, incidindo sobre a receita bruta ou faturamento da empresa. A Constituição da República assegurou, em seu artigo 195, §7º, a imunidade de contribuição social para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei, conforme texto a seguir reproduzido: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. É preciso assinalar que embora o §7º do artigo 195 da CF utilize a expressão “são isentas”,
trata-se de hipótese de imunidade tributária, posto que reconhecida hipótese excludente da tributação no plano constitucional, não podendo a lei infraconstitucional limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional. Refere-se às contribuições para a seguridade social e abrange as entidades beneficentes de assistência social "que atendam às exigências estabelecidas em lei". A norma constitucional em comento é classificada como de “eficácia limitada”, dependendo, assim, de lei que a integre. Buscando atender ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 8.212/91, cujo artigo 55 era expresso no sentido de isentar, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23, a entidade beneficente de assistência social que atendesse, cumulativamente, aos requisitos nele enumerados. Não obstante, o C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, posicionou-se no sentido de que "ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar" (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Diante disso, uma vez que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, ficou consignado que a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, demonstrada a condição de entidade beneficente e o cumprimento dos requisitos legais (CTN, art. 14), resta configurado o direito à imunidade. Por sua vez, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu procedência aos pedidos constantes nas ADI 2028, ADI 2036, ADI 2228 e ADI 262, atestando a necessidade de edição de lei complementar para a concessão da imunidade tributária para entidades beneficentes, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos das leis 8.212/1991 e 9.732/1998, que possuem status de lei ordinária. Durante o transcorrer da tramitação das mencionadas ADIs, foi editada a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, a qual revogou os dispositivos tidos como inconstitucionais e manteve algumas das condições previstas na legislação anterior no que concerne às condições para a concessão do certificado, além de determinar outras obrigações e apresentar definições relevantes, o que também constitui objeto de discussão no bojo da ADI 4891. Deveras, a Lei nº 12.101, de 2009 revogou o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, o § 3º do art. 9º e o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e alterou a redação dos incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993. Entre as questões disciplinas pela novel legislação, importa ao presente feito o artigo 31, o qual estabeleceu que “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”. No caso concreto, como visto, NÃO está em discussão o preenchimento dos requisitos qualificadores da autora como entidade beneficente de assistência social, a enquadrá-la na imunidade contemplada pelo §7º do art.195 da CF/88. Descabidos, portanto, os requerimentos da União visando “nova” fiscalização da certificação já concedida e/ou da comprovação dos requisitos para manutenção da certificação, posto que tais questões não constituem objeto dos autos. De fato, o documento sob Id 243913727 comprova a concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social à autora, o que se deu por meio da Portaria nº163, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União na data de 29/12/2020 com validade por três anos, ou seja, até 29/12/2023. Resta, diante disso, definir se a autora, na condição de entidade beneficente de assistência social, está amparada pela imunidade/isenção também em relação à contribuição ao PIS e IR e às contribuições destinadas a terceiros, e, a partir de que momento, no tempo, há a incidência dos efeitos da benesse constitucional. Acerca do primeiro ponto, a questão não comporta maiores digressões, em observância à novel sistemática instituída pelo Novo Código de Processo Civil (instituído pela Lei nº13.105/2015), mormente ao disposto no artigo 927, incisos III e IV, quanto a este ponto do objeto da lide. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em recurso extraordinário RE 636941/RS, com repercussão geral, sobre a imunidade ao PIS das Instituições de Assistência Social e Educação e Entidades Beneficentes de Assistência Social. Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II,CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º,CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART.195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART.13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que a autora é entidade beneficente de assistência social que atende aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como na lei 12.101/2009 (a partir de novembro de 2009), não está obrigada ao recolhimento do PIS – Folha de Salários. Com relação às contribuições destinadas a terceiros, por se enquadrarem como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), portanto, não destinadas à Seguridade, não estão acobertadas pela imunidade. Todavia, o artigo 3º, § 5º da Lei n. 11457/2007 concede isenção a entidade beneficente. Sendo o CEBAS nitidamente um documento declaratório, é certo que faz a autora jus a isenção das contribuições devidas a terceiros. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE (§ 7º DO ART. 195 DA CF/88). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. IMUNIDADE RECONHECIDA DESDE O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FISCAL ANTERIOR (ART. 3º DA LEI 12.101/2009). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT. IMUNIDADE ESTENDIDA À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. TEMA 432/STF. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. ISENÇÃO (§ 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007 E PRECEDENTE TRF3). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS FIXADOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CEBAS requerido em 20.12.2016. Em conformidade com o disposto no art. 3º, parte inicial, da Lei 12.101/2009, a autora demonstrou ter cumprido os requisitos estabelecidos nas Seções dessa Lei, desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, ou seja, desde 1.1.2015. Imunidade reconhecida para contribuição previdenciária patronal, RAT e extensivamente à contribuição ao PIS. Tema 432/STF: "a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS". Isenção da contribuição a terceiros. As entidades beneficentes de assistência social são isentas de recolhimento das contribuições sociais em prol de terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007. Precedente da Primeira Turma do TRF3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Compensação. Critérios fixados. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida. (TRF3 - 2ª Turma – RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5009084-78.2019.4.03.6102, DJEN DATA: 13/05/2021) A fim de rechaçar as impugnações da União, importa ressaltar entendimento do C. STJ no sentido de que: “A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.” (STJ, RESP 1276116, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/09/2014) Por fim, com relação ao “IR sobre o salário”, o STF já firmou o entendimento de que a imunidade não alcança os tributos devidos pelos entes imunes sob o regime da responsabilidade tributária: "A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto." (RE nº 202987, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-24-09-2009). Neste tópico, portanto, a parte autora é sucumbente. Por sua vez, resta definir se a concessão de certificação de entidade beneficente de assistência social possui efeito ex tunc (retroagindo no tempo) ou se ex nunc, como proposto pelo artigo 31 da Lei nº12.101/2009 (que determina que o exercício do direito à imunidade reconhecido seja contado da data da publicação da concessão de sua certificação). A questão, quanto a este ponto, também já foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sólida jurisprudência, que reconheceu o direito à imunidade das contribuições previdenciárias anteriores à expedição do certificado que reconhece a entidade como filantrópica/de utilidade pública, ao fundamento de que o certificado em questão constituiu ato declaratório e, portanto, com efeitos ex tunc. Confira-se: TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC. CRÉDITOS PRETÉRITOS. INEXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como destoa-se de toda a lógica firmada no processo, que se funda exatamente no efeito - ex tunc ou ex nunc - em que deve ser acolhido o reconhecimento pela Administração Pública ao preenchimento dos requisitos para o gozo de benefício tributário. Portanto, o preenchimento dos requisitos foi reconhecido pela Administração Pública. Outrossim, o acolhimento da referida tese, em detrimento do que concluiu a Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 291799 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/08/2013, Data do Julgamento: 25/06/2013) TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. 1. O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 115.510/RJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 212376 / RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Data da Publicação/Fonte: DJe 11/10/2012, Data do Julgamento: 04/10/2012. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela Corte Especial, consoante enunciado nº 612, publicado no Dje em 14/05/2018, a seguir transcrito: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Alinhado, assim, ao quanto proclamado pelo C. STJ, já se pronunciou o E. TRF da 3ª Região, nos seguintes termos: (...) O ato pelo qual se reconhece a imunidade tem natureza declaratória e opera efeitos ex tunc, inclusive para efeito de repetição de indébito (AC n. 2001.03.99.023832-7, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 03.07.06 [votaram: Ramza Tartuce e Ferreira da Rocha]; precedentes citados: RE n. 115.510-8-RJ, REsp n. 413.728-RS, REsp n. 755.540-RS, REsp n. 77.539; STJ, MS n. 8.888)(...) (1002344-88.1995.4.03.6111, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2012 Dessarte, haja vista que a certificação da autora como entidade beneficente de assistência social, embora tenha sido publicada em 28/12/2020, nos termos da fundamentação acima delineada, constituiu ato de cunho declaratório, com efeito retroativo no tempo, o que autoriza que os efeitos da imunidade/isenção retroajam à data 23/02/2017 (marco inicial dos cinco anos anteriores à propositura da ação, não atingido pela prescrição), seja em relação às contribuições previdenciárias (cota patronal e Risco Ambiental do Trabalho – RAT, seja em relação à contribuição ao PIS sobre a folha de salários, bem como das contribuições destinadas a terceiros. Na forma do artigo 3º da Lei nº12.101/2009, a certificação e a respectiva renovação são concedidas à entidade beneficente que demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos que elenca, de modo que a concessão operada em favor da autora demonstra que, em momento anterior ao do requerimento (cuja concessão de certificação foi protocolada no Portal de Serviços da Cidadania Digital instituído pela Portaria nº 2.690/2018, publicada no D.O.U de 31/12/2018 – consoante Id 243913727) já tinha ela preenchido os requisitos legais, o que autoriza a postulada restituição do indébito no período de reconhecida imunidade, ou seja, de 02/2017 a 12/2020, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação do julgado. A correção monetária é devida desde o recolhimento/retenção indevida comprovada (Súmula 162 do STJ; STJ, AgREsp 1107767, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT., j. 01.09.2009, un., DJ 18.09.2009), e deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal através da Resolução 561/CJF, de 02.07.2007 (EREsp 912.359-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 1ª S., j. 14.11.2007, un., DJ 03.12.2007). Em sede de compensação ou restituição tributária é pacífico o entendimento do C. STJ de aplicação da taxa SELIC (taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia), que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996, a partir da data do pagamento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 (REsp nº1162816/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/08/2010, Dje 01/09/2010/EREsp nº 223413/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ 03/11/2004). Repiso que a apuração do montante a ser restituído será efetuada em sede de liquidação do julgado. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários, bem como para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente sob a citada rubrica e também a título de contribuição previdenciária (cota patronal e Risco Ambiental do Trabalho - RAT), além da contribuição destinadas a terceiros, no período de 02/2017 a 12/2020. Após em trânsito em julgado, em sede de liquidação do julgado, proceder-se-á a verificação das importâncias a serem restituídas, respeitados os critérios discriminados na fundamentação, na forma da legislação pertinente, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, vedada a cumulação de juros com tal índice, observada a prescrição das parcelas anteriores a 23/02/2017. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do§ 2º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. A despeito da certeza do direito pleiteado, consoante fundamentação supra, ausente o perigo de dano a ensejar a concessão de tutela provisória, que mantenho indeferida, vez que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença nos termos supra, haverá a recomposição patrimonial almejada. Comunique-se a prolação da presente sentença, por meio eletrônico, ao Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento interposto nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal