Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VERANI PEDRO DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, foi o executado intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive as partes concordaram com os cálculos. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial Id. 263902319, equivalente a R$981.698,46 (novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2022. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do executado. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$1.023.237,46) e o acolhido por esta decisão (R$981.698,46), consistente em R$4.153,90 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e noventa centavos). Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios de pagamento, fazendo-se constar “a disposição do Juízo” (principal e honorários sucumbenciais), uma vez que, com o falecimento do advogado WILSON MIGUEL, os valores dos honorários devem ser remetidos ao Juízo de inventário, que é o competente para a distribuição equitativa da quantia entre os herdeiros habilitados naquele processo, de acordo com as regras sucessórias. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004876-49.2003.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo