Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO PASCINHO FILHO, VALTER ALEXANDRE LUCHETTA, MARCELO LUIZ DA SILVA, JAMES SANCHES CUSTODIO, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, LUCY HELLEN MARQUES, PAULO FABIANO SILVA DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS NAVES - SP19379 Advogado do(a)
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AUTOR: RUBENS NAVES - SP19379
REU: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA Advogados do(a)
REU: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539, MARCOS EDUARDO FLORIANO - SC39435 AMICUS CURIAE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040 S E N T E N Ç A GIAN CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, SINCLAIR LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO PASCINHO FILHO, VALTER ALEXANDRE LUCHETTA, MARCELO LUIZ DA SILVA, JAMES SANCHES CUSTODIO, CARLOS ANDRE CARVALHO PENA, LUCY HELLEN MARQUES e PAULO FABIANO SILVA DO PRADO, devidamente qualificados na inicial, propuseram a presente ação de procedimento comum em face de CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da Resolução CONTER 09/2017 e da decisão proferida na reunião do dia 09 de novembro de 2017. Afirmam os autores, em suma, que a presente ação se trata “de ação anulatória proposta em face da Resolução CONTER nº 09/2017, oriunda do processo administrativo de Intervenção nº 51/2017, conduzido e julgado pela Diretoria Executiva do CONTER – Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, em face dos Conselheiros do CRTR/SP – Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 5ª Região, ora Autores, conforme ata de posse ANEXA, portanto possuem interesse na causa, pois, a referida Resolução determinou o afastamento de todos os Conselheiros nomeando uma Diretoria Interventora para o Conselho Regional.” Sustentam que a Resolução é nula de pleno direito por espelhar decisão proferida em processo administrativo já julgado, onde acrescenta novos fatos, novos fundamentos, sem conferir aos autores o contraditório e a ampla defesa, não dando cumprimento ao estabelecido no artigo 51 da resolução 14/2017. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas no ID 3766018. Não concedida a antecipação de tutela (ID 4243785). Interposto agravo de instrumento sob o número 5003408-59.2018.4.03.0000. Contestação apresentada no ID 5452653, com preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 10799584. Redistribuído o feito a este Juízo por conexão com a ACIA n. 5007501-35.2017.4.03.6100 (ID 11374163). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejassem produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental (ID 20665880); o MPF nada requereu (ID 31236657); o réu manteve-se em silêncio. Deferida a participação CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – 5a. REGIÃO como amicus curiae (ID 51958179). Parecer do MPF (ID52512317) pela extinção do feito pela perda de interesse superveniente dos autores. Manifestação dos autores para que seja desacolhida a preliminar de perda de objeto suscitada pelo MPF (ID 58698948). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito deve extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (perda de interesse superveniente). A parte autora pretende a declaração de nulidade da Resolução CONTER 09/2017 e da decisão proferida na reunião do dia 09 de novembro de 2017. A questão de mérito esbarra na perda do interesse. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, no dia 08 de novembro de 2019 foi expedida a Resolução CONTER n. 19/2019 que, dentre outras providências, resolveu “REVOGAR a Resolução CONTER nº 9, de 13.11.2017, publicada no DOU de 14.11.2017/2017 Seção 1 e página 122 que decretava a intervenção no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região” Além do mais, os pedidos constantes na ação de improbidade 5007501-35.2017.4.03.6100, exceto o ressarcimento ao erário, foram declarados prescritos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026249-18.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Comunique-se o relator do agravo sobre a prolação da presente sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal