Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMANDA GONCALVES BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO CARPI - SP162079-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029850-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: AMANDA GONCALVES BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO CARPI - SP162079-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMANDA GONCALVES BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: SILVIO CARPI - SP162079-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, no tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R - Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais, tampouco eventual ofensa ao princípio da função social do contrato haja vista a assunção voluntária das obrigações previstas no instrumento. Afasto a alegação de prática de venda casada com pretensão de restabelecimento de aplicação de taxa de juros reduzida, verificando-se que a cláusula segunda do contrato versa benefício concedido pela instituição financeira aos seus correntistas, ainda vinculado ao pagamento pontual das prestações, anotando-se que nada nos autos permite concluir que a parte autora tenha sido compelida a abrir conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, e débito dos encargos mensais para obter o financiamento em conta corrente na CEF. A propósito, cito precedentes: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece ser acolhida a pretensão do apelante para que a taxa reduzida seja aplicada até o encerramento da conta corrente, uma vez que, a partir do inadimplemento contratual, a parte autora perdeu o benefício da taxa reduzida. 2. É de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos. 3. Não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, ainda mais por não ter sido demonstrada eventual abusividade, nem se trata de venda casada. 4. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002965-83.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO SFH. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 7. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 8. Os apelantes não demonstraram a alegada abusividade ou onerosidade. Pelo contrário, exsurge dos autos que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia por eles assinado está de acordo com os parâmetros legais e de mercado aplicáveis à espécie, com percentual de juros dentro das balizas utilizadas para operações financeiras desse jaez. 9. Em relação ao argumento de que o bem imóvel dado em garantia foi subavaliado pela CEF, anoto que, compulsados os elementos probatórios, não há vício na avaliação. Saliente-se que não houve qualquer discordância em relação ao valor de avaliação da unidade residencial na celebração do contrato, que deve ser cumprido por força do pacta sunt servanda e do princípio da boa-fé contratual. 10. É evidente que constitui inequívoco venire contra factum proprium a conduta dos apelantes de, inicialmente, oferecer o bem imóvel em garantia e concordar com o valor da avaliação feito pela CEF para, posteriormente, alegar que a avaliação foi feita com base em critérios equivocados, sem levar em conta as benfeitorias realizadas posteriormente no imóvel, em especial considerando as cláusulas contratuais que determinam sejam considerados os valores das benfeitorias antes de eventual alienação extrajudicial do imóvel. 11. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário.12. Não se verifica, no caso dos autos, qualquer elemento que indique terem sido os apelantes constrangidos a abrir conta corrente e a adquirir cartão de crédito junto à CEF para que fosse possível a concessão do mútuo habitacional. 13. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 14. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 15. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde a parte autora efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais. 16. Assim, não comprovada a existência de qualquer abuso no contrato firmado, resta vedada a invalidação de cláusulas contratuais, como pretendem os ora apelantes. 17. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006856-58.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020). Destarte, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que: Assim sendo, a autora, em um primeiro momento, foi beneficiada com a redução da taxa de juros e, em razão de inadimplência, teve o benefício excluído, passando a incidir a taxa de juros originalmente contratada a partir da prestação 009, com vencimento em 02/10/2014, tudo conforme planilha de evolução do financiamento, juntada pela ré no Id 16305098. Observo, por fim, que a autora, em réplica, não nega a alegada inadimplência que teria motivado a exclusão da taxa de juros reduzida. Ademais, em se tratando de relação contratual, não há que se falar em direito adquirido à taxa de juros reduzida, principalmente quando não cumpridas as condições assumidas em contrato. Também não assiste razão à autora quanto à alegação de configuração de venda casada. Não há ilegalidade na oferta de melhores condições para o financiamento mediante a aquisição de outros produtos ou serviços oferecidos pela instituição financeira, além da pontualidade no pagamento das prestações. Neste sentido, têm-se os seguintes julgados: (…) Compartilho do entendimento acima esposado. O que a parte autora pretende, portanto, é alterar o que foi contratado, alegando que a forma pactuada causou um desequilíbrio na equivalência das prestações. Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. Assim, a parte autora, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente porque o contrato, diante da mora da devedora, tornou-se desvantajoso para ela, em razão da majoração da taxa de juros. Nem mesmo o fato de se tratar de contrato de adesão vem a beneficiar à parte autora, uma vez que as regras do contrato são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais não havendo, então, nem mesmo muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029850-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação revisional de “contrato de compra e venda de unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e alienação fiduciária com utilização de recursos do FGTS” proposta por Amanda Gonçalves Brasil em face da Caixa Econômica Federal. A r. sentença (ID 92500010) julgou a ação improcedente. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (ID 92500013). Apela a parte autora alegando, em síntese, incidência do CDC e aduzindo que se trata de venda casada “condicionar o abatimento da taxa, com o fornecimento de cheque especial, conta corrente, cartão de crédito, como exposto na cláusula segunda”, pleiteando aplicação da taxa de juros menor. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029850-95.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto,nego provimentoao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Não configura prática de venda casada a previsão contratual de concessão, pela instituição financeira, de benefício opcional de taxas de juros reduzidas aos seus correntistas. Precedentes. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.