Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANABELA CUSTODIO GREGO CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006874-17.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 19/08/2019, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Autos redistribuídos do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos para este Juízo, em virtude do valor atribuído à causa. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio petição da parte autora que manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, considerando o exercício de sua profissão, bem como o que foi decidido pelo E. STF quanto ao Tema 709, requerendo a desistência da ação e a extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID. 247499610 e anexos). O INSS condicionou sua concordância ao pedido de desistência, à renúncia expressa do(a) autor(a) sobre o direito sobre o qual se funda a presente ação, nos termos do art. 487, III, c, do NCPC (ID. 257014597). Peticionou a parte autora manifestando expressamente sua renúncia sobre o objeto da presente ação. (ID. 262062778). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é instituto de direito material privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, cujos efeitos são a extinção do feito com julgamento do mérito e o impedimento da propositura de outra ação sobre o mesmo direito. Observo, ademais, que a petição ID. 262062778, encontra-se subscrita por advogado constituído com poderes para apresentar renúncia, consoante instrumento de procuração anexado à inicial (ID. 43342416 – Pág. 5), restando atendida a exigência prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil. Bem ainda, com a referida petição, verifico que foi colacionada Declaração de Renúncia, assinada pela autora (ID. 262062795). Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada no ID. 262062778 e em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 200 c/c artigo 487, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao reembolso das despesas da ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma dos artigos 85, §§ 2º e 8º do CPC. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal para recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal