Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: GEORGE ANDRE ALVARES - SP309545-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004205-25.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação interposta pela Caixa Econômica Federal em face do Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos. Em sentença (ID 278353656) o juiz de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da instituição financeira e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condenou-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação (ID 278353660) pela CEF na qual defende, em síntese, que a parte ré deve suportar os honorários sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Contrarrazões no ID 278353679. É o relato do necessário. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Dos ônus sucumbenciais por falta de interesse de agir O presente recurso diz respeito ao pagamento das verbas de sucumbência em sentença que reconheceu a falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Da leitura da petição inicial se extrai que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação com o objetivo de compelir a parte ré em proceder com a averbação da arrematação do imóvel na respectiva matrícula. O magistrado sentenciante, ante a informação do réu de que o registro do título já tinha sido feito antes da propositura da ação, considerou evidente a falta de interesse de agir da requerente. Desse modo, declarou extinto o processo e condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso argumentando que a parte ré foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sucumbência. Pois bem. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade, observando-se qual das partes deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico ou deu origem à extinção processual. Nesta linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro. 5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa. 8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.149.062/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme orientação da jurisprudência desta Corte, "a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a parte exequente deve arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, além de ter ficado configurada a pretensão resistida da parte executada, a extinção da ação de execução teve como fundamento central o reconhecimento da nulidade do título extrajudicial que embasava a referida demanda ajuizada pelo ora recorrente. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. 2. O conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 3. "Extinto o procedimento, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o juiz deve pesquisar a responsabilidade pela demanda, bem como pelo seu esvaziamento, no afã de imputar os honorários". Precedente do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi interposta pela CEF em junho de 2019, sendo que já havia sido instaurado o processo nº 1027056-79.2018.8.26.0577 perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos com a finalidade de solucionar a dúvida quanto ao registro da arrematação na matrícula do bem. No processo da Justiça Estadual foi proferida decisão em fevereiro de 2019 para autorizar o registro de escritura de venda e compra do imóvel anteriormente objeto de alienação fiduciária em garantia (ID 278353619 – pp. 10/12). Ainda, verifica-se que a sentença já consta com certidão de trânsito em julgado (ID 278353653). Neste contexto, salienta-se que o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado segundo a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Há utilidade quando o processo puder proporcionar ao requerente o resultado favorável pretendido, enquanto que a necessidade tem como fundamento a utilização do poder judiciário como última forma de solução do conflito. No presente caso, mostra-se evidente a falta de interesse de agir da instituição financeira uma vez que já havia pronunciamento judicial autorizando o registro da aquisição do imóvel (processo nº 1027056-79.2018.8.26.0577). Vale dizer, a Caixa Econômica Federal propôs a presente demanda em junho de 2019, já ciente da caducidade do Protocolo Geral, Prenotação nº 95.096, cujo cancelamento ocorreu em 20/09/2018, bem como da existência do processo nº 1027056-79.2018.8.26.0577, ajuizado pelo adquirente do imóvel, com o objetivo de afastar a recusa do réu quanto à averbação da arrematação, no qual foi proferida decisão favorável em 28/02/2019, determinando o registro do título ora perseguido na presente ação, sendo expedida carta de intimação em nome da empresa pública em 17/04/2019. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito se deu por ato imputável à parte autora, restando correta a fixação dos honorários sucumbenciais a cargo da instituição financeira. Para elucidar a questão colaciono entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. - É incontroverso o fato de que os débitos que a parte autora pretendia ver desconstituídos já estavam extintos há mais de 3 anos à época do ajuizamento da presente ação. Correta, portanto, a sentença, ao extinguir o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de interesse processual. - Por força da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015), a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela combinação entre sucumbência e causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter a sentença resolvido ou não o mérito. - No caso dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação foi causado por erro da parte autora, que não consultou o status das CDAs no sistema respectivo antes do ajuizamento da ação. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001030-94.2023.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 06/02/2025) Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, especialmente no tocante ao zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal