Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO CESAR CABRIOLI Advogado do(a)
RECORRENTE: NELSON CASEIRO JUNIOR - SP204985-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUKUHN CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SIMONE BRASIL THOMAZ - PR60151-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000567-05.2020.4.03.6117 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR CABRIOLI Advogado do(a)
RECORRENTE: NELSON CASEIRO JUNIOR - SP204985-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUKUHN CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SIMONE BRASIL THOMAZ - PR60151-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: PAULO CESAR CABRIOLI Advogado do(a)
RECORRENTE: NELSON CASEIRO JUNIOR - SP204985-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONSTRUKUHN CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SIMONE BRASIL THOMAZ - PR60151-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com parcial razão a parte autora. 4. Afasto a responsabilidade civil da Construtora Construkunh Construções Ltda, uma vez que esta sucedeu a Construtora que abandonou o canteiro de obras do empreendimento. Fora contratada pela CEF para dar continuidade às obras paralisadas e entregou as chaves do imóvel no prazo contratado com a CEF. Vejamos: O prazo para a continuidade das obras até a efetiva entrega do imóvel foi estipulada em 08 meses, a partir da data da Ordem de Serviço (02/09/2020), sendo acordado prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Portanto o prazo final seria 02/08/2020 e as chaves forma entregues antes, em 29/07/2020. Desse modo não há que se falar em descumprimento contratual, atraso na entrega das chaves e, consequentemente em responsabilidade civil. 5. No entanto, é diferente a situação da CEF. Verifico que a atuação da Autarquia, no presente caso, não é de mero agente financeiro, o que afastaria sua legitimidade passiva. As peculiaridades do caso concreto, a saber: o financiamento da construção do imóvel e sua atuação na fiscalização da obra, evidenciam sua legitimidade passiva e responsabilidade civil, decorrentes dos prejuízos ocasionados pelo atraso da entrega do imóvel. Portanto há nexo causal entre a conduta da CEF e o dano material sofrido pela parte autora. Contudo, não reputo comprovados os danos morais. Colaciono jurisprudência do E.TRF3, em caso semelhante: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Conforme precedente do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um imóvel, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pela CEF, o que justifica o pagamento de indenização, a título de aluguel, à parte agravada. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Decisão PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015383-73.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: JERRY ADRIANE GARCIA, LOANA REGINA BRAGA DOS REIS GARCIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JADER ALVES PEREIRA - SP422236 Advogado do(a)
AGRAVADO: JADER ALVES PEREIRA - SP422236 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015383-73.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: JERRY ADRIANE GARCIA, LOANA REGINA BRAGA DOS REIS GARCIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JADER ALVES PEREIRA - SP422236 Advogado do(a)
AGRAVADO: JADER ALVES PEREIRA - SP422236 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: JERRY ADRIANE GARCIA, LOANA REGINA BRAGA DOS REIS GARCIA Advogado do(a)
AGRAVADO: JADER ALVES PEREIRA - SP422236 Advogado do(a)
AGRAVADO: JADER ALVES PEREIRA - SP422236 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento por mim já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo. Ainda, cumpre observar quem na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado. Passo à análise do agravo de instrumento. Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado "pacta sunt servanda"), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Com relação à responsabilidade da CEF, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, O TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 09.04.2012, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - com utilização de desconto do FGTS, para aquisição de casa própria por parte da parte autora (fls. 90/119 do processo físico), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. O instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel para entrega futura e outros pactos (fls. 23/44), foi firmado entre a autora e a corré Projeto HMX 3 Participações Ltda. na data de 27 de fevereiro de 2012, o qual previa o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, contados da assinatura do aludido contrato (Alínea I do quadro resumo), admitida dilação de até 180 dias para sua conclusão (item 5.4), o que alcançaria a data de 20/02/2013. 4. No mais, da análise dos autos, denota-se, à fl. 91, que o prazo de construção do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 10 (dez) meses, conforme item B4 e item C.6.1 do Quadro Resumo. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 09 de abril de 2012, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até fevereiro de 2013. Todavia, o que se verifica é que a Carta de "Habite-se" foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016 (fls. 195/205 - id 1512601). Dessa forma, restou comprovado o atraso na entrega do imóvel, ficando, assim, mantida a r. sentença tal como lançada. 5. Apesar de entender que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora não atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o quantum arbitrado, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002401-11.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5026662-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). A respeito da possibilidade de se determinar o pagamento de alugueis em razão do atraso na entrega da obra, cumpre trazer à baila o v. acórdão do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), no qual foram firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). A jurisprudência desta E. Corte, em consonância com o precedente do C. STJ, tem decidido pela possibilidade de se determinar o pagamento de alugueis, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO -SFH -ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ALUGUÉIS - TUTELA DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 28.04.2015, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos SBPE, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. Parece-me acertada a medida adotada pelo MM. Juízo a quo, considerando que: "(...) pelo contrato nº 1.5555.3361959, firmado em 28 de abril de 2015, o prazo para conclusão da obra era de 19 meses (item C.6.1), prorrogável somente por caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. A responsabilidade da CAIXA, no caso vertente, ressalvado melhor exame ao final, extrapola a condição de mero agente financeiro e alcança a boa execução da obra. A instituição financeira atuou como executora de políticas federais para a promoção de moradia, assumindo obrigações em relação ao financiamento e em relação à fiscalização do andamento da obra." Finalmente, a construção do imóvel realmente está paralisada, conforme reconhecido pela própria CEF, o prazo final para entrega pela construtora, já considerado as prorrogações permitidas, era 28/04/2017."- grifos no original. 4. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: "Seja pela parada injustificada da obra pela ré ENGECORP, seja pela demora no andamento do procedimento para acionamento de seguro e retomada da obra, a cargo ou sob supervisão da CAIXA, ambas as rés, aparentemente, dão causa à espera alongada por que passa o autor adquirente, devendo responder solidariamente (art. 942, caput, fine, do CC)." 5. Ademais, merece ser privilegiada a decisão do magistrado de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das partes do processo. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO MENSAL POR ALUGUEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS DE HABITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A participação da Caixa Econômica Federal - CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, como na hipótese em tela, impõe também a ela responsabilidade por eventuais vícios de construção e demora na entrega da obra. II. Frise-se que as partes celebraram com a instituição bancária aquisição de terreno e construção do imóvel, com o mútuo acordado e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A criação do referido Programa teve como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais urbanas e rurais para famílias de baixa renda mensal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.977/09, cabendo à CEF a gestão operacional dos subprogramas PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) e PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural). III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020). No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS com utilização do FGTS do comprador, em 23/12/2016, tendo como alienante, incorporadora e entidade organizadora ADAS Empreendimentos Imobiliários Ltda. e como construtora e fiadora CEAS Construtora e Empreendimentos Imobiliários EIRELI (ids 164216168, p. 84/100 e 164216169, p. 1/6). O imóvel objeto do contrato é a futura unidade residencial autônoma nº 71, Torre F, integrante do empreendimento denominado Residencial Ouro Verde, no terreno registrado na matrícula nº 6.493, do Registro de Imóveis de Cerquilho/SP, com frente para a Rua Topázio, s/nº, no Bairro São Luiz. Conforme estipulado no contrato, o valor do financiamento obtido junto à CEF é de R$ 113.520,00, a serem pagos em 360 prestações, atualizadas por meio da Tabela Price. Constam, ainda, 24 prestações, referentes à fase de construção. Portanto, o contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas "taxa de evolução de obra", "juros de obra", "juros de pé", "taxa de obra" etc.), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. Na Cláusula 4, restou estipulado que a liberação das parcelas depende de diversas exigências, a serem cumpridas pela construtora, de acordo com a execução da obra, cujo acompanhamento será realizado pela Engenharia da CAIXA. Consta, na cláusula 5, que o prazo para término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na letra "B.8.2" (24 meses), podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento. Em contestação apresentada na ação subjacente, a CEF informou que em 05/2018 houve o abandono da obra pela construtora e incorporadora. Em razão disso, as obras atualmente se encontram paralisadas, em processo de retomada. Foi realizada seleção de nova construtora para retomada das obras, contudo a construtora selecionada não possuía mais os limites financeiros suficientes para assumir a retomada, havendo necessidade de nova seleção. Assim, a seguradora encaminhou nova carta convite às construtoras, para que apresentassem interesse em participar do processo, com prazo de manifestação até 18/05/2021 e envio de orçamento até 21/06/2021. Afirmou que os trâmites de retomada da obra estão sendo tratados com prioridade. Portanto, os documentos juntados aos autos demonstram que a CEF financiou a construção de um imóvel, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pela CEF, o que justifica o pagamento de indenização, a título de aluguel, à parte autora, nos termos do precedente do C. STJ já citado. Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Conforme precedente do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um imóvel, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pela CEF, o que justifica o pagamento de indenização, a título de aluguel, à parte agravada. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000567-05.2020.4.03.6117 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à indenização por danos materiais e morais, sob o entendimento de ausência de responsabilidade civil das partes rés. Recorre pugnando pela reforma da sentença e condenação da CEF e Construtora Construkunh Construções Ltda em danos morais e materiais, ao argumento de atraso na entrega das chaves e gastos com alugueres. 2. Constou da sentença, in verbis: (...)Aduz a parte autora que, em 23/06/2016, celebrou com a CEF, a Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e a Forte Urbe Empreendimentos e Participações Ltda. contrato de compra e venda de terreno e mútuo, alienação fiduciária em garantia, pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para a aquisição de unidade imobiliária, apartamento no Bloco C, módulo I, do Edifício Residencial Dragonera, localizado em Jaú/SP, com prazo de construção e legalização de vinte e cinco meses. Alega que efetuou o pagamento de todos os encargos mensais decorrentes do contrato e que, culpa do agente financeiro e da construtora, houve atraso na entrega da obra, excedendo, e muito, o prazo estipulado de vinte e cinco meses. Expõe a parte autora que, após paralisações e abandono da obra pela construtora Forteurbe, a obra foi retomada, desta feita pela Construtora Construkunh Construções, em setembro de 2019, com previsão de entrega em doze meses, no entanto, chaves do imóvel ainda não foram entregues. Os documentos juntados aos autos fazem prova de que PAULO CESAR CABRIOLI celebrou, em 23/06/2016, com a CEF (credora fiduciária), Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (vendedora e incorporadora) e Forte Urbe Empreendimentos e Participações Ltda. ( interveniente construtora e fiadora) contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com garantia fiduciária, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (evento 2). Há uma pluralidade de relações contratuais complexas que envolvem a aquisição da propriedade do bem imóvel – promitente vendedor (Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.) e promitente comprador (autora) – e o financiamento do imóvel em fase de construção – Caixa Econômica Federal (agente financeiro e credora fiduciária), autora (devedora fiduciante), Dragonera Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (incorporadora/SPE) e Forte Urbe Empreendimentos e Participações Ltda. (construtora e fiadora). Há ainda, no caso dos autos, a relação contratual que envolve a construtora Construkunh Construções, que retomou a obra abandonada pela construtora Forte Urbe. O financiamento bancário é utilizado para a execução e conclusão da obra, na qual se insere a unidade habitacional objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o promitente comprador e a empresa construtora. Após a conclusão da fase de construção e desde que inexistente inadimplência contratual, as chaves do imóvel são entregues ao promitente comprador. O contrato fixa o prazo de 25 (vinte e cinco) meses, findo o qual, ainda que não concluída a obra, os recursos permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de amortização, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato. O agente financeiro somente entregará à construtora interveniente a totalidade das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento caso reste comprovada, dentre outras condicionantes, a conclusão total da obra. Infere-se do instrumento contratual em debate que os valores destinados à execução das obras são creditados e levantados conforme o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão do laudo final e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas a liberar, figurando como agente financiador e assumindo a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Comprometeu-se a CEF, como financiadora da obra e gestora do Programa "Minha Casa Minha Vida", de acordo com o contrato em debate, ao prazo de 25 (vinte e cinco) meses para o término da construção – prorrogável até o limite de 06 (seis) meses quando comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CEF - e ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses para amortização, conforme o item B.8 e a Cláusula 12 do contrato (evento 2), não podendo ultrapassar o previsto nos atos normativos do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, do SFH e da CEF. O contrato fixa prazo certo para a conclusão da obra, traz regra de prorrogação e define os efeitos da não conclusão da execução, no que tange à amortização. Não é possível fazer preponderar, contra o mutuário, a interpretação de que inexistia tal limite temporal. A redação da Cláusula 12 não gera dúvidas: “(...) O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra “B.8.2”, podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 ( seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento (...)”. Incumbe, ademais, à CEF disponibilizar os recursos, adotar providências, no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro da obra, e comunicar, previamente, ao mutuário eventuais fatos imprevisíveis que implicaram a prorrogação do prazo para conclusão. Segundo a Cláusula 12.2 do aludido instrumento contratual (evento 2), “ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação titulada pela CONSTRUTORA, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas”. A construtora e a incorporadora respondem solidariamente pelo atraso injustificado da conclusão da obra, conforme expressamente previsto na Cláusula 28.2, “l”, e na Cláusula 28.3, “c”, do instrumento contratual. Segundo o Ofício nº 217/2018/SR BAURU, datado de 16/07/2018 (fl. 60 do evento 02), a construtora Fortefix/Forteurbe paralisou as obras do empreendimento e abandonou o canteiro por decisão unilateral e, por isso, a CEF a notificou os mutuários desse ilícito contratual. Em prosseguimento, o Ofício nº 020/2019 SR BAURU datado de 30/01/ 2019 (fl. 62/63 do evento 2) comprova que a CEF comunicou aos mutuários a finalização da busca por empresas interessadas na conclusão das obras e coletas de orçamento, remanescendo as etapas de análise dos orçamentos apresentados e a escolha da construtora substituta e de contratação e retomada das obras. Finalmente, o Ofício nº 020/2019 SR BAURU datado de 17/02/2020 (fls. 64/65 do evento 2) comprova que as obras do Residencial Dragonera Módulos I e II foram retomadas pela Construtora Construkuhn Construções Ltda. em 30/09/2019, com previsão de entrega das chaves para o módulo I de oito meses a partir do dia 30/09/ 2019 e para o módulo II de doze meses a partir de 30/09/2019. O contrato de empreitada acostado aos autos (fl. 8 do evento 22) faz prova material de que a construtora Construkuhn, a seguradora Berkley e a Caixa Econômica Federal ajustaram que as obras do empreendimento Edifício Residencial Dragonera – Módulo I deverão ser concluídas em oito meses contados a partir da data indicada na ordem de serviço, com prazo adicional de sessenta dias para a apresentação do “Habite-se” do imóvel. O contrato de empreitada foi assinado em 02/09/2019. A ordem de serviço foi emitida 30/09/2019 e ficou estabelecida a data de 02/10/2019 para a retomada das obras e início dos serviços para conclusão do empreendimento (fl. 31 do evento 26). Considerado isso, o prazo de conclusão fixado em oito meses somado ao adicional de sessenta dias findar-se-ia em 02/08/2020. A construtora entregou as chaves do imóvel à parte autora em 29/07/2020 (fl. 32 do evento 26), respeitando o prazo contratualmente previsto. Compulsando os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que o contrato foi celebrado em 23/06/2016, sendo que os encargos da primeira prestação se venceram em julho de 2016 e, consoante as cláusulas contratuais, os encargos da última prestação desta fase deveriam ter se encerrado em 23/08/2018. Entretanto, devido a paralisações e abandono da obra pela construtora Forte Urbe, a entrega das chaves do imóvel só ocorreu em 29/07/2020 e, durante esse período, alegou a parte autora que dispendeu valores a título de aluguéis. É bem verdade que o prazo contratual para término das obras se deu em agosto de 2018, porém, como visto, em virtude do atraso por culpa da construtora Fortefix/Forteurbe, a conclusão da obra e entrega da unidade habitacional ocorreu tão somente em 29/07/2020. Apesar desse descumprimento contratual, cabalmente demonstrado nos autos, não restou comprovado que qualquer contribuição das rés para a ocorrência desse ilícito contratual. Ao contrário, as provas demonstram que a instituição financeira requerida prontamente adotou as providências necessárias ao término das obras, ao passo que a Construtora Construkunh Construções Ltda. executou as obras que permitiram a entrega da unidade habitacional à parte autora, observando-se os novos prazos contratuais estipulados em virtude do abandono da obra pela construtora Forte Urbe. Finalmente, é entendimento pacífico que na hipótese em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, como ocorreu neste feito, as medidas adotadas pela CEF possuíram por objetivo resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado foi dado em garantia, porém as mesmas não possuem o condão de transformar o agente financeiro em responsável solidário pelos ilícitos cometidos por terceiros. Sendo assim, o pedido indenizatório não pode ser acolhido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, tudo na forma da fundamentação.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000567-05.2020.4.03.6117 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.150,00, a partir de 05/2021, a título de ressarcimento por despesas de locação, até a prolação da sentença. Aduz a parte agravante, em síntese, que: não pode ser responsabilizada por atrasos ocorridos por culpa da construtora; é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que apenas disponibilizou o dinheiro para a construtora, a fim de que a parte autora adquirisse o imóvel pretendido. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em face de tal decisão, a parte agravante apresentou agravo interno. Foi apresentada contraminuta. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015383-73.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Tipo Acórdão Número 5015383-73.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50153837320214030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 21/10/2021 Data da publicação 28/10/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 28/10/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3: 6. Com relação aos danos morais, entendo que não houve sua comprovação. Entende-se por dano moral ou dano extrapatrimonial toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). A noção em comento, portanto, não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Inexistindo demonstração de um dano extrapatrimonial, ou seja, uma ofensa a bens que se distingue do dano patrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Portanto, não demonstrado o necessário ato ofensivo ao direito personalíssimo da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 7.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.600,00 decorrentes do pagamento de aluguel no valor de R$ 1.300,00, por 12 meses. 8. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de acordo com a Resolução 658/2020, do CJF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9.É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA SUCESSORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUERES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal, Flavia de Toledo Cera relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e França., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.