Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:03
Petição (Pedido de reconsideração)
24/03/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183
15/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
20/04/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:03
Petição (Pedido de reconsideração)
24/03/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183
15/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2023, 16:49
Mero expediente
14/03/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:11
Trânsito em julgado
13/03/2023, 15:48
Publicação
09/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5000568-15.2022.4.03.6183.
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ADELINO BISPO DAMASCENA propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial (B46), desde a DER (11/01/2021), mediante o reconhecimento da especialidade dos lapsos laborados para BANDEIRANTE LOCAÇÃO DE VEICULOS SÃO PAULO TRANSPORTE (06/08/1987 a 12/11/1993), para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES (26/11/1993 a 05/04/2003) e para TRANKUBA TRANSPORTES GERAIS (28/05/2003 a 04/08/2020). No id. 240784256 foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a regularização da inicial, tendo sido os documentos requeridos juntados no id. 242535071 e 247705083. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça no id. 253138001. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir em relação aos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS e a ocorrência de prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido (id. 253998519). A parte autora apresentou réplica (id. 257005887), juntando novos documentos requerendo a produção de prova pericial, que foi indeferida no id. 260108753. Foi juntado novo laudo pericial para utilização como prova emprestada, tendo o Juízo esclarecido as condições para admissão de documentos como prova emprestada no id. 264795328. Dada ciência ao INSS dos novos documentos juntados, o ente se manifestou no id. 265844810 e, nada mais tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Ausência de interesse de agir Dado que o INSS reconheceu e computou como especial o lapso laborado para BANDEIRANTE LOCAÇÃO DE VEICULOS SÃO PAULO TRANSPORTE (06/08/1987 a 12/11/1993), conforme contagem administrativa id. 240136017 – pág. 79, verifico a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em relação a esse intervalo requerido. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão de aposentadoria especial (B46), desde a DER (11/01/2021), mediante o reconhecimento da especialidade dos lapsos laborados para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES (26/11/1993 a 05/04/2003) e para TRANKUBA TRANSPORTES GERAIS (28/05/2003 a 04/08/2020). TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES (26/11/1993 a 05/04/2003) e para TRANKUBA TRANSPORTES GERAIS (28/05/2003 a 04/08/2020). A parte autora também acostou aos autos laudos paradigmas para fins de utilização como prova emprestada. Em relação ao tema, consigno que para a utilização da prova emprestada deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante. Os laudos juntados no id. 240135195, 240135198, 257006227 e 257006226 foram produzidos em ações previdenciárias, que tiveram como parte autora o Sr. JOZEILTON LOURENCO DOS SANTOS, o SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES, o Sr. WILLIAN CANDIDO PEREIRA e o Sr. ARIOSVALDO BRAGA DOS REIS. Como o autor não participou daquelas demandas, afasto a utilização dos laudos como prova emprestada. Por sua vez foi juntado o laudo pericial que refere-se ao próprio labor do autor na empresa SAO PAULO TRANSPORTE S.A (CMTC) CONSTRUCOES LTDA e TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA, durante o período de 06/08/1987 a 05/01/1990 e 06/01/1990 a 12/11/1993, 26/11/1993 a 05/04/2003 e 28/05/2003 a 04/08/2020 (id. 262151053), podendo ser admitido como prova emprestada. Passo à análise, portanto, desse documento e dos demais juntados para comprovação da especialidade. Em relação à empresa FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 240135152), que informa que o autor exerceu o cargo de cobrador no lapso de 26/11/1993 a 05/04/2003, sem atestar, porém, a sua exposição a agentes agressivos. Também juntou o PPP da empresa TRANKUBA TRANSPORTES GERAIS (id. 240135159) que informa a função de motorista durante o período de 28/05/2003 a 04/08/2020, estando o autor exposto a Vibrações e a ruído de 64,0 a 74,4 dBA. O laudo pericial do id. 262151053 que avaliou o labor do autor na empresa SAO PAULO TRANSPORTE S.A (CMTC) CONSTRUCOES LTDA e TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA atesta a exposição a ruído de 79,89 dBA para o cargo de cobrador e de 78,24 dBA para a função de motorista. Também indica a exposição à Vibração de Corpo Inteiro, concluindo que: “As atividades de ADELINO BISPO DAMASCENA nas dependências da SAO PAULO TRANSPORTE S.A (CMTC) - CNPJ 60.498.417/0059-74, CONSTRUVAC CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 43.315.431/0003-11 e TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA - CNPJ: 05.482.282.0001-24, durante o período de 06/08/1987 a 05/01/1990 e 06/01/1990 a 12/11/1993, 26/11/1993 a 05/04/2003 e 28/05/2003 a 04/08/2020, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, por vibração de acordo com a NR 15 em seu Anexo 8 (Vibração) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03, ensejando a classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de concessão de aposentadoria especial, somente para os períodos de 06/08/1987 a 05/01/1990 e 06/01/1990 a 12/11/1993, 26/11/1993 a 05/04/2003 e 28/05/2003 até 13/08/2014, para a função de COBRADOR e MOTORISTA, com veículo de motor dianteiro.” O enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade era viável no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979. Tais normativos preveem, em seus itens 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, o enquadramento por categoria profissional para os segurados que exercem as funções de motoristas e cobradores de ônibus, bastando a comprovação do desempenho dessas atividades para que o labor seja considerado especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Tema 1.031 do C. STJ, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021. 3. A função de cobrador de ônibus é atividade especial por enquadramento prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. (...) 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008250-37.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 26/10/2021) Diante disso, é viável reconhecer a especialidade do lapso laborado para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES que antecedeu à Lei 9.032/1995, ou seja, de 26/11/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. Quanto ao ruído, até a vigência do Decreto n° 2.172/1997 o parâmetro de tolerância da exposição ao era de 80,0 dBA, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/1964. Com a edição do normativo, em 06/03/1997, foi fixado o limite de 90,0 dBA que perdurou até a vigência do Decreto 4.882/2003, o qual alterou o nível máximo para 85,0 dBA. Considerando tais valores, o autor, em todo o período requerido (FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES (26/11/1993 a 05/04/2003) e para TRANKUBA TRANSPORTES GERAIS (28/05/2003 a 04/08/2020)), esteve exposto a ruído que respeitou o limite legal, pelo que é inviável reconhecer a especialidade do período com base nesse fator risco. Com relação à VCI, assevero não ser possível o reconhecimento do período como tempo especial em razão desse fator risco, ante a ausência de previsão legal para enquadramento como atividade especial do motorista/cobrador de ônibus em razão de “vibração de corpo inteiro”. O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Deste modo, não basta o formulário indicar que a parte autora estava exposta à “vibração”, sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em indústrias com operação de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e qualquer atividade com exposição à vibração que induz à especialidade do período, mas somente as descritas nos decretos acima. No que se refere aos motoristas e cobradores de ônibus, a jurisprudência do E. TRF 3ª salientou a distinção: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIBRAÇÃO. COBRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. (...) 2. (...) 3. Especificamente com relação ao agente insalubre “vibração de corpo inteiro”, no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 9.032/95, há especialidade do labor exercido "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos estritos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. A atividade de motoristas e cobradores de ônibus, embora sujeita à vibração de corpo inteiro, não possui natureza especial, porque não realizada com os instrumentos especificamente exigidos na normação. 5. (...) 6. De outro lado, entendo não ter sido demonstrado o caráter especial no que concerne ao lapso de 18/12/1993 a 11/09/2019, em que o autor exerceu a função de “motorista”, junto ao empregadorTRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.. Destaco não se tratar, in casu, de atividade com utilização de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, além do que, não apontada na documentação referida sujeição a outros agentes agressivos em índice que possibilite o reconhecimento do labor e, ainda, inviável o reconhecimento fundamentado em categoria profissional. 7. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 07/06/1989 a 26/11/1993. 8. (...) 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011334-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022) Da mesma forma não há como enquadrar os períodos laborados como motorista/cobrador de ônibus como especiais em razão da alegada penosidade, visto que não também há previsão legal para tanto. Ressalto que o reconhecimento de atividade especial com penosidade deve estar prevista expressamente nos regulamentos. Assim, é inviável reconhecer a especialidade dos lapsos requeridos com base na exposição à Vibração de Corpo Inteiro. Logo, reconheço como tempo de atividade especial apenas o intervalo de 26/11/1993 a 28/04/1995, laborado para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES, em razão do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.083/1979. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Considerando que administrativamente o INSS reconheceu como tempo especial o lapso laborado para BANDEIRANTE LOCAÇÃO DE VEICULOS SÃO PAULO TRANSPORTE (06/08/1987 a 12/11/1993 – 06 anos, 03 meses e 07 dias), conforme contagem administrativa id. 240136017 – pág. 79, e que foi reconhecido nesta sentença o lapso de 26/11/1993 a 28/04/1995 (01 ano, 05 meses e 02 dias), laborado para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES, o autor possui o total de 07 anos, 08 meses e 09 dias de labor sob condições especiais. Assim, o autor, na DER (11/01/2021), não possui tempo de labor em condições especiais para fazer jus à Aposentadoria Especial (B46), que exige o mínimo de 25 anos de serviço especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Conforme contagem administrativa id. 240136017 – pág. 79, o autor totaliza 31 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição. Convertendo o lapso especial reconhecido de 26/11/1993 a 28/04/1995 (01 ano, 05 meses e 02 dias) em tempo comum, o acréscimo será de cerca de 06 meses, não sendo suficiente para completar 35 anos de contribuição. Como faltam cerca de 03 anos e 05 meses para totalizar os 35 anos de contribuição, além do cumprimento das regras de transição, desnecessário se analisar eventual reafirmação da DER, pois da DER até a presenta data passaram-se 02 anos. RELAÇÃO DE SALÁRIO de JANEIRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2004, ABRIL DE 2009 E DEZEMBRO DE 2011, DA EMPRESA TRANSKUBA Também requer que a relação de salário de janeiro de 1999 a dezembro de 2004, de abril de 2009 e de dezembro de 2011 referente à empresa TRANSKUBA sejam considerados para todos os fins. Ocorre que não foram juntados documentos que demonstrem o montante recebido nesses meses, tornando inviável considerar os valores percebidos no período supracitado. Observo que nas cópias da CTPS juntadas, não há anotação de salários relativos ao lapso de janeiro de 1999 a dezembro de 2004, de abril de 2009 e de dezembro de 2011. Dispositivo. Posto isso, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, a pretensão autoral de ser reconhecido como tempo especial o período laborado para BANDEIRANTE LOCAÇÃO DE VEICULOS SÃO PAULO TRANSPORTE (06/08/1987 a 12/11/1993), ante a falta de interesse de agir. Diante de todo o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, o período de 26/11/1993 a 28/04/1995, laborado para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial (B46) ou por tempo de contribuição (B42). Dada a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora aos honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, a sentença é meramente declaratória. P. R. I. C. SÚMULA PROCESSO: 5000568-15.2022.4.03.6183 AUTOR(A): ADELINO BISPO DAMASCENA CPF: - CPF: 492.087.486-34 NOME DA MÃE: SEBASTINA MARIA DE FREITAS DATA DO AJUIZAMENTO: 20/01/2022 DATA DA CITAÇÃO: 08/06/2022 - CPF: 492.087.486-34 - CPF: 492.087.486-34 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo especial: 26/11/1993 a 28/04/1995, laborado para FRETRANS FRETAMENTO E TRANSPORTES, CONSTRUVAC CONSTRUÇÕES. APENAS AVERBAÇÃO SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 10:14
Procedência em Parte
06/02/2023, 22:28
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nada mais sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, registre-se para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183
28/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2022, 15:48
Mero expediente
25/11/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 262150450 - Quanto à prova emprestada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 372 afirma: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Portanto, esclareço que a perícia realizada em outro processo só poderá ser utilizada como prova emprestada se houver coincidência de partes, caso contrário, será recebida como prova documental. Id.262150450 - Dê-se vista ao INSS dos documentos juntados. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 21:18
Mero expediente
05/10/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
01/10/2022, 12:43
Publicação
23/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Como se sabe, o reconhecimento de período laborado em condições especiais deve ser comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (documento essencial para a solicitação da aposentadoria especial), salvo dúvida objetiva quanto aos dados do PPP, caso que a juntada do laudo é essencial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP é o documento específico que contém diversas informações, dentre as quais, destacam-se: os registros no ambiente do trabalho e os resultados de monitoração biológica, química e física, durante todo o período laboral. Já o laudo técnico que embasa a emissão do PPP no âmbito das empresas é elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, ou seja, profissionais com a habilitação necessária para a aferição da exposição dos trabalhadores a agentes nocivos. Assim, se ausente no PPP a informação acerca do NEN, deve a parte interessada ingressar na Justiça laboral, inclusive, com a intimação da empresa responsável pela elaboração de tais documentos, em prol do princípio do contraditório e da ampla defesa, com finalidade de sanar eventuais incorreções. Esclareço que a perícia indireta ou por similaridade somente seria cabível nos casos de falência ou inatividade da empresa. E mais, em tais casos, cabe ao autor, ainda, demonstrar a impossibilidade ou a recusa da empresa em fornecer o PPP, pois muitas empresas inativas são sucedidas por outras. Confira-se o seguinte julgado do e.TRF-3: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL. INCABÍVEL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. - A prova oral para fins de comprovação da atividade insalubre, nos locais no qual não foi reconhecido o exercício da atividade especial é impertinente, vez que a atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada. - In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. - Agravo de instrumento improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014830-26.2021.4.03.0000 - RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. LABOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. O MM juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condicionou a concessão da benesse ao preenchimento dos demais requisitos, os quais, ao que tudo indica, seriam analisados na via administrativa. Sentença condicional. Anulada. - Após a manifestação do perito judicial no laudo produzido, de que fora informado de que algumas empresas estavam inativas, veio o autor requerer a perícia por similaridade em relação a elas, salientando sua possibilidade, sem no entanto fornecer quaisquer meios para tanto. Vale dizer, caberia ao autor demonstrar que as empresas inativas se recusavam a fornecer a documentação necessária à comprovação da especialidade do labor, eis que algumas delas foram sucedidas (por exemplo, a SADIA foi sucedida pela BRF - fl. 47). Demonstrada a recusa no fornecimento das informações, caberia também ao autor apontar quais empresas poderiam ser periciadas e representariam as mesmas condições de trabalho realizadas à época. Inviabilidade da prova pericial por similaridade. – [...] - Sentença anulada. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicadas a remessa oficial e as apelações. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2310059 0019266-94.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.). Logo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro aprova pericial Assim, nada mais sendo requerido, registre-se para sentença.
22/08/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:34
Publicação
28/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 24 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 16:01
Assistência Judiciária Gratuita
07/06/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 15 dias, como requerido. Silente, conclusos para extinção. Publique-se. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte autora, integralmente, o determinado da decisão anteriormente proferida, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183 cite-se. Silente, conclusos para o indeferimento da inicial.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:39
Publicação
31/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADELINO BISPO DAMASCENA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento dos períodos indicados em sua inicial como tempo de atividade especial. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-15.2022.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; b) instrumento de mandato atualizado; c) declaração de hipossuficiência atualizada. Após, com o cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, prossiga-se com a citação do réu. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.