Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: DIOGO DE SOUZA SILVA TESSARINI S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ajuizou o(a) EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de DIOGO DE SOUZA SILVA TESSARINI. Pela r. decisão retro, foi determinada a manifestação sobre o parcelamento ou quitação do débito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Silente a parte exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A inércia da parte exequente em promover o impulso processual após ser devidamente intimada para tanto caracteriza inequívoco desinteresse no seu prosseguimento. Dispensada a intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, conquanto sua procuradoria tenha sido intimada por meio eletrônico, o que equivale à intimação pessoal (art. 183, § 1º, do CPC), a parte demandante quedou-se inerte.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000577-77.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s