Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL CISZEWSKI - SP256938 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE RUY DE MIRANDA FILHO - SP158499 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA DA SILVA ALMEIDA - SP502246 DECISÃO ID nº 359319180:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002776-77.2021.4.03.6127
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho/decisão ID nº 358006819 ao fundamento da existência de omissão. Com efeito, consignou-se no(a) despacho/decisão embargada: "A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa. Assim, a sua admissibilidade somente deve ocorrer de forma restrita, ou seja, nas hipóteses envolvendo questões de ordem pública e nulidades absolutas, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. As matérias que não se enquadram nas hipóteses supra-referidas, devem ser deduzidas através de embargos à execução/devedor, sob pena de violação da legislação processual. Caracterizada, portanto, a inadequação da via processual, pois as questões suscitadas pela executada (alegação lacônica de nulidade da CDA, não apresentação do processo administrativo, excesso dos encargos legais, SELIC, parcelamento, etc...) não se enquadram, nem de longe, nas hipóteses que autorizam o manejo da exceção. Pelo exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO sumariamente a exceção sob id 243657488." Assim, não obstante o quanto alegado pelo Embargante, não existe, na decisão proferida, omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que a decisão questionada se encontra devidamente fundamentada, cabendo à parte irresignada valer-se dos meios recursais cabíveis para obter o efeito modificativo pretendido. Isso porque a verificação da incidência do teto de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros - nos termos do Tema Repetitivo 1.079 do STJ - implica a abertura de dilação probatória, incompatível com o estreito rito das execuções fiscais, conforme constou na decisão ora recorrida. Trata-se, portanto, de matéria a ser deduzida em sede de embargos à execução, após garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da LEF. Assim, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivos, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. ID nº 358322134: Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) AURORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FUNDIDOS LTDA - CNPJ: 13.693.873 já citado(s) nos autos (ID nº 252879712), até o limite de R$2.209.448,84 (ID nº 358322139), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos - promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE - 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal