Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IZAIAS FELIPE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000424-57.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por IZAIAS FELIPE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.306.934-2, com DIB de 01/12/2017), mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho id. Num. 244152235 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação e alegou as seguintes preliminares: pedido de suspensão processual, devido ao PPP não ter sido apresentado no processo administrativo, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, e em virtude da afetação do recurso especial repetitivo sem trânsito em julgado (Tema 999 do STJ), bem como ausência de interesse processual. No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 247974601). Réplica em id. Num. 251450644. Despacho saneador rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, deferiu a prova pericial por similaridade e indeferida a prova pericial em empresa ativa (id. Num. 264760565). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 281530543). As partes foram intimadas e somente a parte autora se manifestou acerca do laudo (id. Num. 285585278). O MPF acostou parecer aos autos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em exórdio, verifico que os pedidos principais do autor têm o seguinte teor, conforme a inicial: “c.1) A proceder a revisão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 185306934-2), de modo a reconhecer a natureza especial dos contratos de trabalho vide quadro e planilha em anexo, devendo proceder-se à conversão do tempo especial em tempo comum (multiplicador 1,4), e, então, sendo possível reconhecer o direito ao deferimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição regra de pontos, o qual não tem a incidência do fator previdenciário, vide tópicos próprios; c.2) desde que mais benéfica e condicionada à aceitação do autor, a proceder a revisão do benefício da aposentadoria do autor, observada a tese ‘revisão da vida toda’, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes de julho de 1994, e, assim, que o INSS seja compelido a realizar recálculo do “SB” e respectiva “RMI” do autor, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER;” Nessa esteira, a decisão saneadora do processo consignou que o pedido alusivo à nominada “revisão da vida toda”, que consubstancia matéria unicamente de direito, que dispensa dilação probatória, teria sua apreciação suspensa apenas no momento anterior à prolação da sentença, prosseguindo-se nos demais atos processuais relativos ao pedido remanescente. Assim, por medida de clareza, e porque eventual insurgência recursal em face desta decisão será formalizada por meio de agravo de instrumento, entendo oportuno transcrever novamente as razões expostas na precitada decisão saneadora (id. 264760565), pelas quais entendo ser de rigor o julgamento fracionado desta demanda: “(...) Por fim, a autarquia previdenciária aventou, em preliminar, pedido de suspensão processual por repercussão geral já reconhecida pelo STF mas ainda não julgada - TEMA 1102/STF (Vida Toda). Conquanto o STF tenha apreciado por meio do Plenário Virtual a matéria cadastrada sob o tema n.º 1.102 e reconhecido o direito da aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99, o ministro Nunes Marques apresentou pedido de destaque, o que obstou a conclusão do julgamento da matéria. Assim, não há como reconhecer o encerramento do julgamento dessa matéria nos termos em que foi apreciada na modalidade virtual, e deverá ser aguardado o seu julgamento pelo Pretório Excelso na forma presencial. Há que se ponderar, todavia, que o outro pedido formulado nesta demanda, consubstanciado na concessão do benefício previdenciário mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas pela parte autora, não está com seu processamento ou julgamento suspenso. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o art. 40, do Código de Processo Civil, erigiriam a razoável duração do processo a direito subjetivo fundamental, e tais disposições alcançam ainda maior relevância na situação em apreço, em que o direito material buscado pela parte autora consiste em uma prestação previdenciária, que igualmente possui estatura constitucional. Transcrevo os dispositivos citados: Constituição Federal Art. 51. LXXV111 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Código de Processo Civil Art. 40. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ressalte-se que o escopo da norma que determina a suspensão do processo em razão da afetação da matéria para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é uniformizar a jurisprudência, e desta forma, conferir previsibilidade e segurança ao ordenamento jurídico. Esta finalidade é alcançada, em regra, por meio da suspensão do julgamento do feito, de sorte que se deve ser interpretada com temperamentos a disposição constante no art. 1.036, par. 1º, do CPC, que determina a suspensão de toda a marcha processual. Tal medida se revela adequada e consentânea com o princípio da duração razoável do processo tão somente se o prosseguimento do feito puder acarretar a produção de atos processuais inócuos, a depender da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo. No caso dos autos, a pretensão cujo processamento não se encontra suspenso necessita de dilação probatória, razão pela qual a interrupção da marcha processual não se revela adequada. A seu turno, a pretensão cujo processamento está sobrestado (revisão da vida toda) consubstancia matéria unicamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória. Considerando que a cisão do feito neste momento se mostra contrária aos postulados da economia processual e da razoável duração do processo, a sua apreciação será suspensa tão somente no momento anterior à prolação da sentença. (...) Int. Cumpra-se.” A respeito do pedido em referência, conquanto o STF tenha julgado a matéria cadastrada sob o tema n.º 1.102 e reconhecido o direito da aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99, o INSS opôs embargos declaratórios no qual requereu a suspensão de todos os processos que tramitam nas instâncias inferiores até a decisão definitiva dos declaratórios. Em apreciação a tal requerimento, o ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida no dia 28/07/2023, acolheu o pedido da autarquia previdenciária e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema n.º 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, cujo julgamento estava previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Contudo, o ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos, de modo que a análise do Plenário Virtual foi suspensa e deverá ser marcada nova data para concluir o julgamento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento da matéria. Entretanto, a parcela do pedido principal formulado nesta demanda de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos encontra-se pronta para julgamento, embora não alcance o pedido de “revisão da vida toda”, conforme fundamentado. Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito. Registro por oportuno que, embora os PPP’s de ids. 243954921 e 243954927 não tenham sido juntados no PA de concessão do benefício do autor (id. 243954598), o autor juntou, na impugnação, extratos que indicam que esses documentos foram juntados no PA de revisão, ainda sem julgamento administrativo, naquele momento, conforme se verifica de ids. 251450644 e 251450649, de modo que resta configurado o interesse processual da parte autora no julgamento da demanda alusiva ao pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos pedidos. Mérito propriamente dito Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão na contagem de tempo de contribuição, do período inscrito em CTPS, mas não no CNIS, de 04/01/1995 a 03/04/1995 (id. 243951448, pág. 7), razão assiste ao autor. Esse período, de fato, não foi computado administrativamente pelo INSS (id. 243954598, págs. 13/15), entretanto, ele está inscrito na CTPS do autor, devidamente assinado e preenchido com a aposição das datas de admissão e rescisão do vínculo laboral, sem rasuras, e consta anotação de contribuição sindical e opção pelo FGTS em relação ao referido contrato de trabalho (id. 243954383, págs. 4, 8 e 12). A ausência de inscrição do vínculo no CNIS ou, ainda, a ausência de contribuição previdenciária do empregador não tem o condão de afastar o cômputo singelo deste período, de modo que o vínculo empregatício em referência deve ser considerado na sua integralidade, já que os registros em CTPS gozam de presunção de veracidade. Quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, o cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Anoto, ainda, que o “laudo técnico pericial” (id. 269785418) elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado, padece de vícios que impedem a adoção de suas conclusões.
Trata-se de laudo que sequer aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, e tampouco o suposto leiaute desses locais. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função - CTPS Período INDUSTRIA DE CALCADOS MILENY LTDA Sapateiro 03/04/1978 a 31/12/1979 INDUSTRIA DE CALCADOS MILENY LTDA Sapateiro 01/02/1980 a 21/03/1980 DIB PESTANA MARTINIANO CALCADOS LTDA Sapateiro 01/04/1980 a 04/05/1980 FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI Ajudante IV 12/05/1980 a 26/12/1991 EMPRESA ALVORADA SERVICOS GERAIS LTDA Leiturista e entregador 16/03/1992 a 01/03/1994 CONSTRUTORA SARTORI LTDA Leiturista 01/07/1994 a 29/08/1994 MERCADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Leiturista e entregador 01/09/1994 a 02/12/1994 GREENWICH SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL Leiturista e entregador 04/01/1995 a 03/04/1995 YPE ENGENHARIA LTDA Leiturista 04/08/1995 a 06/09/1995 MORAIS SOUZA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA Leiturista e entregador 08/09/1995 a 14/02/1996 JARC TRANSPORTES CONSTRUCAO PAISAGISMO E SERVICOS LTDA Leiturista 08/03/1996 a 28/03/1996 MORAIS SOUZA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA Leiturista 01/04/1996 a 10/05/1996 GREENWICH SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL Leiturista e entregador 10/09/1996 a 07/05/1997 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, foi produzida prova pericial, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e demais documentos anexados aos autos. Empresa: INDÚSTRIA DE CALÇADOS MILENY LTDA Períodos: 03/04/1978 a 31/12/1979 e 01/02/1980 a 21/03/1980, laborados na função de sapateiro. O PPP encartado (id. 243954921) aponta que as atividades de sapateiro consistem no corte, montagem, costura e acabamento de calçados. O documento indica, para esses períodos, a exposição ao ruído, sem quantificação, de modo habitual e permanente, poeiras do couro, de modo intermitente e moderado, e cola e solvente para calçados, de modo habitual e moderado, todos sem a indicação do uso de EPI eficaz. O PPP não aponta o responsável pelos registros ambientais, mencionando que não havia registros ambientais no período. Entretanto, conforme fundamentos anteriormente expostos, para o período em referência, a legislação não exigia a presença de laudo técnicos e, na cola de sapateiro, há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que é possível atestar a atividade especial no período citado. Conclusão: a atividade exercida no período mencionado possui natureza especial. Empresa: FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI Período: 12/05/1980 a 26/12/1991, laborado na função de ajudante IV. O PPP juntado em id. 243954927 relata que o autor auxiliava nas atividades do setor e não havia laudos para o período. Conclusão: a atividade exercida no período em referência não possui natureza especial. Períodos em que o autor exerceu a função de leiturista: Quanto aos períodos em que o autor exerceu a atividade de leiturista, a decisão saneadora assim estabeleceu (id. 264760565): “Tendo em vista que o autor efetuou diligência e não foi atendido e considerando que é dever da empresa tomadora de serviços manter a guarda de laudos técnicos da função exercida na empresa para embasar o preenchimento do PPP dos empregados da empresa prestadora de serviços, intime-se o representante legal da empresa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em Franca/SP, para que, no prazo de 10 dias, encaminhe a este Juízo cópia do LTCAT/PPRA ou outros laudos referente a função de leiturista emitidos em data mais próxima ao período de 1992 a 1997.” Na CPTS do autor, consta que ele exerceu essa função nos seguintes períodos: 16/03/1992 a 01/03/1994 (leiturista e entregador), 01/07/1994 a 29/08/1994 (leiturista), 01/09/1994 a 02/12/1994 (leiturista/entregador), 04/01/1995 a 03/04/1995 (leiturista/entregador), 04/08/1995 a 06/09/1995 (leiturista), 08/09/1995 a 14/02/1996 (leiturista/entregador), 08/03/1996 a 28/03/1996 (leiturista), 01/04/1996 a 10/05/1996 (leiturista) e 10/09/1996 a 07/05/1997 (leiturista/entregador), conforme id. 243954378, pág. 3, id. 243954383, pág. 3/6. A empresa SABESP foi intimada e apresentou o LTCAT referente à função de agente de serviços comerciais, retratando as condições ambientais no período de 01/12/1991 a 31/05/2002 (id. Num. 272155825). Esse documento indica que não houve a exposição a agentes ambientais nocivos relativos à atividade mencionada, registrando, por outro lado, que a empresa fornece gratuitamente e obriga o uso dos EPIs necessários aos fatores de risco eventuais ou acidentais e contra intempéries. Assim, as demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, consoante fundamentado anteriormente. Registro, por outro lado, que, assim como a perícia por similaridade, a prova emprestada juntada pela parte autora não pode servir de elemento de prova do trabalho especial alegado, pois foi elaborada para outra pessoa, com particularidades próprias e distintas, consideradas as especificidades próprias do exercício da atividade, e não as atividades e realidades efetivamente exercidas e vivenciadas pelo autor. Em conclusão, devem ser considerados especiais apenas os seguintes períodos: IND. DE CALCADOS MILENY LTDA. 03/04/1978 31/12/1979 1.40 Especial IND. DE CALCADOS MILENY LTDA. 01/02/1980 21/03/1980 1.40 Especial Considerando que os períodos reconhecidos não alteram substancialmente o contexto em que foi deferido o benefício do autor na esfera administrativa (DER em 01/12/2018, conforme solicitação do segurado para completar 35 anos de contribuição, id. 243954598, pág. 34), quando o requerente contava 35 anos de contribuição e 54 anos de idade (id. 243954598), improcede o pedido de revisão do benefício para que não incida o fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C, da Lei 8.213/1991. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, apenas para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e o comum e, nesse sentido, reconhecer o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se esses interregnos laborais. Quanto ao termo inicial do benefício, é de se registrar que os PPP’s acima analisados não foram juntados no Processo Administrativo de Concessão do benefício (id. 243954598), razão pela qual o termo a quo da revisão do benefício deve ser fixado na data do ingresso, na esfera administrativa, do pedido de revisão do benefício, em 01/06/2021 (id. 251450649). DANOS MORAIS Constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in reipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 356, inciso II, e artigo 355, inciso I, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, os períodos abaixo indicados: - como tempo de serviço comum o período de 04/01/1995 a 03/04/1995, inscrito na CTPS do autor, mas não no CNIS; e - como tempo de serviço prestado em condição especial, os períodos abaixo relacionados, e por consequência, proceder à revisão do benefício NB 185.306.934-2, com DIB da revisão na data do ingresso, na esfera administrativa, do pedido de revisão do benefício, em 01/06/2021, conforme a fundamentação: IND. DE CALCADOS MILENY LTDA. 03/04/1978 31/12/1979 1.40 Especial IND. DE CALCADOS MILENY LTDA. 01/02/1980 21/03/1980 1.40 Especial Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre 01/06/2021 e a data da efetiva revisão e implantação do benefício revisado. Não há que se falar em prescrição, uma vez que, entre a data de início do benefício e a data do ajuizamento da ação não decorreu período superior a cinco anos. Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles já recebidos administrativamente em virtude da concessão do benefício NB 185.306.934-2. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios será fixada no momento da prolação da sentença, que apreciará o pedido remanescente formulado pela parte autora, relativo ao Tema 1102 do STF (revisão da vida toda), consistente nos itens c 2 e c 2.1 descritos na inicial. Nesse sentido, conforme exposto anteriormente na fundamentação desta decisão, o feito deve ser sobrestamento até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no Tema 1102 do STF, quanto ao referido pedido. Registro que, por óbvio, essa suspensão não impede eventual recurso de agravo de instrumento da parte autora quanto ao pedido julgado nesta oportunidade. A presente decisão não está sujeita à remessa necessária. Anoto, neste ponto, que o art. 496, parágrafo 3º do CPC, prescreve que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença proferida contra a União e suas autarquias e fundações de direito público, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Nada obstante este dispositivo comporte uma interpretação ampliativa, para abranger as decisões parciais de mérito, no caso em apreço é possível concluir com absoluta segurança que o proveito econômico da demanda não ultrapassa o precitado valor de alçada, uma vez que sequer a procedência integral do pedido teria o condão de superá-lo. Franca/SP. Decisão datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal