Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: NOVELTY MODAS S/A, MASSA FALIDA DE NOVELTY MODAS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093 D E C I S Ã O 1. ID 262728089:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025316-88.2011.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro, revendo orientação anterior. Observada a cooperação entre juízos (da falência e da execução fiscal), não me parece ser o caso de se "determinar", aqui, a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, senão de se noticiar aquele juízo (da falência) sobre o crédito fazendário e, sendo viável a constrição no rosto dos autos do processo de falência, efetivar-se sobredita constrição, com a subsequente comunicação a este Juízo. Comunique-se, via correio eletrônico, nesses termos, cabendo à entidade exequente seguir acompanhando, em movimento paralelo, o encaminhamento dado à questão pelo juízo falimentar. 2. Após a confirmação do recebimento de tal solicitação pela referida Vara e de seu eventual acolhimento do pedido da parte exequente, lavre-se termo de penhora em Secretaria. 3. Lavrado o termo, promova-se a intimação do administrador judicial da massa falida acerca da penhora realizada. 4. Havendo informação de inexistência de valores ou bens ou não obtendo resposta à solicitação do item 1, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 30 (trinta) dias. 5. Indefiro o pedido de sisbajud, ante a situação de massa falida da parte executada. 6. Tudo providenciado, aguarde-se no arquivo sobrestado o desfecho do processo falimentar, desde que nada seja requerido. São Paulo, data da assinatura eletrônica.