Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO DE MOLAS RIO IVAI LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JAMES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP271238 D E C I S Ã O Conforme manifestação de ID 52014504, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome de POSTO DE MOLAS RIO IVAI LTDA - ME, CPF/CNPJ/MF sob nº 00.018.476/0001-50, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 29.562,15 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) valor atualizado até 26/07/2019, conforme demonstrativo de débito de ID 52014517. Considerando que (A) executado(a) encontra(m)-se devidamente citado(a, conforme demonstrado no ID 39855290. É o relatório. Decido. O art. 185-A, do CTN, autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. O convênio de cooperação técnica BACEN/STJ/CJF/2001 instituiu a penhora de dinheiro até o valor total do débito, pertencente aos executados e depositado em sua conta corrente, por meio do sistema intitulado BACEN JUD, denominação de sistema de penhora “on-line”. Por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 firmado entre Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, a partir de setembro de 2020, foi implementado novo sistema em substituição ao BACENJUD. O novo sistema, denominado Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, foi desenvolvido para cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito, é o que se depreende do artigo 1º do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 firmado entre o Banco Central, o STJ e o CJF, a seguir transcrito: O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ, do BC e da PGFN com o propósitode desenvolver e implementar no CNJ, assim como incentivar a utilização, de novo Sistema de Atendimentoao Poder Judiciário, doravante chamdo de NOVO SISTEMA, contemplando os atuais participantes do BACEN JUD 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI). A jurisprudência já admitia o acesso ao sistema do BACEN-JUD, atualmente SISBAJUD, como forma preferencial de penhora na execução fiscal. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor). A lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Além disso, a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o 'dinheiro' como valor primeiro penhorável. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo, Processo Ag 1125030. Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO. Data da Publicação DJ 03/06/2009. Posto isso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019048-49.2019.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido de bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias de POSTO DE MOLAS RIO IVAI LTDA - ME, CPF/CNPJ/MF sob nº 00.018.476/0001-50, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 29.562,15 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) valor atualizado até 26/07/2019, conforme demonstrativo de débito de ID 52014517. Recaindo a indisponibilidade sobre montante igual ou menor a 1% (um por cento) do valor da causa, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do novo CPC), salvo se o valor bloqueado for superior a R$ 1.000,00 (Art. 1º, Portaria MF 75/2012). A par do prescrito no art. 854 e §§, do novo Código de Processo Civil, a fim de assegurar nenhum prejuízo ao executado, com perda de valor, em relação ao importe constrito, em razão do grande volume de feitos, ativos, em tramitação neste Juízo, fato que, quando do cumprimento da decisão interlocutória, que deferiu o gravame, suplantaria, e muito, os prazos “ex vi legis” estabelecidos, o que redundaria, como acima exposto, prejuízo financeiro à parte, proceda-se à transferência para a agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal localizada neste Fórum das Execuções Fiscais, nos moldes de depósito judicial a disposição desta 8ª Vara Fiscal. Sem prejuízo, determino a notificação do executado por meio de advogado constituído, ou mesmo pessoal, se carente de assistência, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a eventual impenhorabilidade da quantia e/ou excessiva constrição. No caso de manifestação do executado, sobre excesso ou impenhorabilidade do dinheiro constrito, dê-se vista ao exequente para manifestação e apresentação de planilha do crédito tributário atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 29 de setembro de 2021.