Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BORGES ORTIZ Advogado do(a)
APELADO: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009184-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BORGES ORTIZ Advogado do(a)
APELADO: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BORGES ORTIZ Advogado do(a)
APELADO: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preceitua o artigo 3º da norma em comento que: "Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar". No que se refere à comprovação da deficiência física, o art. 4º, da Lei Complementar nº 142 /2013 dispõe que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Regulamentando a questão, na DER, a redação do art. 70-A, do Decreto 3.4048/99 era a seguinte: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.” (g.n.) Atualmente, o art. 70-A, passou a ter a seguinte redação: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.” (g.n.). Ainda, sobre o tema: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos. I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.” DO CASO DOS AUTOS Pleiteia a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A Portaria Interministerial n. 1 de 27 de janeiro de 2014 aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, determinando que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS (Organização Mundial de Saúde) e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria, conforme instrumento anexo a portaria (art. 2 º, par, 1º). De acordo com seu anexo, classifica-se a deficiência, levando-se em conta a perícia médica e a avaliação social: - grave – quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; - moderada – quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - leve – quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. - Pontuação insuficiente para a concessão do benefício – quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. O MM Juiz a quo determinou a realização da perícia médica, cujo laudo restou juntado aos autos, sem menção à pontuação indicada na portaria interministerial. Prosseguindo, houve a prolação da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. No entanto, conforme se depreende da legislação aplicável ao caso (4º, da LC 142 /2013 e art. 70-A, do Decreto 3.4048/99 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 001/2014) é imprescindível para o deslinde da lide, que se realize, não só a perícia médica, mas também a avaliação social do segurado. Com efeito, considerando a determinação legal da adoção do modelo biopsicossocial para verificação da deficiência bem como de seus níveis, com avaliação social da parte, não é suficiente a simples avaliação médica do autor. Ainda, a avaliação médica não pode se limitar a indicar se há deficiência ou não, devendo se utilizar dos parâmetros do IFbrA para, atribuindo pontos aos diversos âmbitos de avaliação da deficiência. A ausência de avaliação social configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Nesse passo, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução com complementação do laudo médico e realização de perícia social, nos termos da fundamentação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência exige a realização de avaliação biopsicossocial, a qual deve ser conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da OMS, e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), instituído pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/2014. A avaliação biopsicossocial é composta pela perícia médica e avaliação social, sendo imprescindível que ambas sejam realizadas para aferir o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) e determinar a elegibilidade e o redutor aplicável ao tempo de contribuição. O laudo médico isolado, sem a correspondente avaliação social, não cumpre as exigências legais para a análise plena da condição do segurado. A ausência de laudo de avaliação social configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a devida comprovação do grau de deficiência e a correta aplicação do fator de conversão, conforme previsto na legislação de regência, prejudicando o exercício pleno do direito do segurado. Em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na hipótese dos autos, a ausência de avaliação social essencial ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial enseja a nulidade da sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação de reabertura da instrução para produção da prova pericial complementar (avaliação social) e subsequente prolação de nova sentença em conformidade com os elementos probatórios completos. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003688-23.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1057. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 001/27.01.2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Legitimidade ativa dos dependentes ou sucessores para pleitear a revisão da pensão por morte, mediante o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. À vista do Tema 1057/STJ, não há óbice ao ajuizamento da presente ação, vez que a pensão por morte foi concedida com DIB em 29/07/2020, sem que houvesse aposentadoria concedida ao de cujus, de modo que prospera o interesse processual dos dependentes/sucessores em ver reconhecida judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a qual foi indeferida no âmbito administrativo, quando ainda vivo. 3. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." 4. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III). 5. Considerando-se a inobservância da metodologia prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014 para a avaliação da deficiência, mediante laudos médico e social, acolho a alegação de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de Origem e a reabertura da instrução probatória, com o consequente prosseguimento do feito. Precedentes. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.Nulidade da sentença. Apelações prejudicadas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004889-64.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC nº 142/2013. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A aposentadoria de pessoa com deficiência, prevista pela LC n.º 142/2013, prevê requisitos especial, tais como a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. - No entanto, é necessária a avaliação critério da saúde e contexto social no qual o segurado está inserido. - Para saber o redutor a ser aplicado nos casos concretos, foi editada Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência”. - Segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, a classificação da deficiência em leve, moderada e grave ocorrerá mediante a aplicação de uma escala de pontuação pelo médico perito e pelo serviço social, considerando limitações físicas e aspectos sociais e ambientais, cuja soma definirá o grau da deficiência, nos ermos da legislação de regência. - A análise do mérito de pedido que contempla a deficiência de segurado prescinde de realização de referida prova. - O indeferimento prematuro da realização da prova pericial que identifica os graus de deficiência configura o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença. -Sentença anulada, de ofício. (...) prejudicada a apelação da parte autora.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5014943-95.2021.4.03.6105 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 08/08/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORTEMPODECONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. 1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 2. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. 3. Já na avaliaçãosocial, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. 4. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. 5. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. 6. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência. 7. No caso dos autos, não foi realizado o Laudo Socioeconômico e o Laudo Médico, nos termos da referida Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. 8. Sentença anulada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.” (TRF3-Apelação Cível 5000263-97.2021.4.03.6140- 8ª. Turma – data do julgamento:12/12/2023-data da publicação:15/12/2023-Des. Fed. Toru Yamamoto). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - De acordo com o definido pela Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, a classificação da incapacidade para fins da obtenção do benefício em tela deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina pericial e outra aplicada pelo serviço social. - Nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, a perícia deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. - Na hipótese, não foi realizada a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos delineados no art. 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, imprescindível para a análise da concessão aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, fulcro na LC nº 142/2013, razão pela qual se impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.” (TRF4, AC 5000956-15.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024) Com efeito, em que pese a fundamentação da r. sentença, mister a realização da avaliação social para posterior análise da possibilidade de concessão da aposentadoria vindicada. Assim, de rigor a anulação da sentença com reabertura da instrução para produção de perícia de assistência social e complementação do laudo médico. Após, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada. Ficam prejudicadas as demais alegações constantes do apelo. DISPOSITIVO
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: MILTON BORGES ORTIZ Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, sem observância integral dos requisitos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 001/2014. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a perícia médica isolada, deixando de determinar a avaliação social exigida para aferição do grau de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria de pessoa com deficiência, fundada exclusivamente em laudo médico, sem a realização da avaliação social prevista na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70-A, impõem a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, compreendendo perícia médica e avaliação social, para apurar corretamente o grau de deficiência e o redutor aplicável ao tempo de contribuição. 5. A ausência de laudo social gera cerceamento de defesa, impedindo o adequado enquadramento legal e comprometendo a segurança jurídica do provimento jurisdicional. 6. A avaliação médica não pode se limitar a indicar se há deficiência ou não, devendo se utilizar dos parâmetros do IFbrA para, atribuindo pontos aos diversos âmbitos de avaliação da deficiência. 7. Precedentes reconhecem a nulidade da sentença proferida sem essa avaliação completa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar suscitada na apelação do INSS acolhida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova médica pericial, realização de perícia social e prolação de nova decisão. Prejudicadas as demais alegações constantes do apelo. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial completa, composta por perícia médica e avaliação social. 2. A ausência de avaliação social configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-A; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003688-23.2015.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 12/12/2024; TRF3, ApCiv 5004889-64.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, j. 27/06/2025; TRF3, ApCiv 5000263-97.2021.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 12/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009184-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a MILTON BORGES ORTIZ, CPF/MF 230.841.541-04, aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, com fundamento no inciso I do art. 3º LC nº 142/2013, desde a data da DER, em 15/03/2018. RMI a calcular. Condeno o réu a pagar ao autor as parcelas em atraso com juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do CJF, de 21/12/2010, alterado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, sendo admitida eventual compensação com valores já recebidos pelo autor. Sobre o valor da condenação, tomando-se como base as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. O réu é isento das custas. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se e intime-se. Oficie-se.” Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito. Pede seja anulada a sentença, por cerceamento de defesa, vez que não há estudo social no processo, bem como pela falta de interesse de agir, pois a parte não compareceu à perícia médica agendada pelo INSS. No mérito, a reformada a sentença, já que não comprovado o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Pela eventualidade, requer que seja fixada a DIB na data do último laudo juntado ao processo, que será o estudo social a ser realizado, e observada a prescrição quinquenal. Suscita o prequestionamento para fins recursais. Com contrarrazões. É o relatório. KS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009184-48.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e anulo a r. sentença, prejudicadas as demais alegações do apelo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5009184-48.2019.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitado pelo INSS em sua apelação e anular a sentença, prejudicadas as demais alegações do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal