Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZITO DIAS FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA OMETTO FRANK - SP500455 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
AUTOR: ZITO DIAS FERREIRA, em face do
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de evidência e, no mérito, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 201.066.229-0). Redistribuído os autos a esta vara federal. O pedido de tutela será apreciado em sentença. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita e recolhidas as custas. Contestada a ação em ID 264098464. Réplica em ID 266559734. Laudo médico pericial em ID 330782704 e laudo social pericial em ID 453740491 e 453740496. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não verifico a existência de questões processuais pendentes de apreciação, bem como não há nulidades para serem declaradas, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A questão de direito controvertida consiste na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 201.066.229-0) a partir da data do requerimento administrativo, bem como no reconhecimento dos períodos especiais de 12/05/1987 a 11/03/1993, de 02/08/1993 a 05/03/1997, de 03/01/2005 a 01/11/2016, de 03/04/2017 a 12/11/2019 e, subsidiariamente, reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, vez que a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal não se presta para suprir ou contrariar prova documental, faculto a parte autora providenciar ou complementar os referidos formulários eventualmente já juntados nos autos, diligência que pode e deve ser realizada sem intervenção do juízo, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, vez que compete a parte Autora o ônus da prova. Manifestem-se as partes acerca do laudo social pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, oportunizo às partes requererem, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, incluindo a produção de provas complementares às aqui deferidas. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento à perita assistente social, Sra. MARLENE DA SILVA CAZZOLATO, dos valores depositados em ID 362207553 e 362207555, referentes aos honorários periciais. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-29.2022.4.03.6140 Vistos em decisão saneadora.
Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, proposta pelo