Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA PINHEIRO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA CORRALEIRO GARCIA - SP370949
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSIMO RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REU: TIAGO LOPES ROZADO - SP175200 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001979-55.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada em 19/03/2021 perante o Juizado Especial Federal sob o n. 0001774-78.2021.4.03.6315 por RENATA PINHEIRO MARTINS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MASSIMO RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA e MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. objetivando a retirada do imóvel da pauta dos editais de leilão n. 1002/2021-2002/2021 CPA/BU. Aduz que adquiriu um imóvel residencial avaliado em 2015 em R$ 109.983,00 com seu cônjuge Charles de Souza Gonzaga, o qual foi acometido de doença grave que culminou em seu óbito, razão pela qual solicitou a aplicação de cláusulas securitárias, pois atrasou o pagamento das prestações. Relata que recebeu em 22/02/2021 correspondência da CEF informando que o imóvel foi levado à hasta pública, sendo surpreendida ao saber que já houve leilão em 11/02/2021, sem qualquer notificação anterior para cobrança do débito, proposta de acordo ou outro meio de fornecimento de informação. A inicial vem acompanhada de documentos. Houve o declínio da competência por parte do Juizado Especial Federal para uma das Varas Federais de Sorocaba (ID 47548242). A 2ª Vara Federal de Sorocaba declinou da competência por conta da Tutela Cautelar Antecedente n. 5006419-65.2019.4.03.6110, julgada extinta sem resolução do mérito pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP (ID 47706575). Indeferida a tutela cautelar antecedente (ID 142151602) e concedida a gratuidade judicial. Acolhida a emenda à inicial (ID 255189650). MASSIMO RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA e MAGNUM COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. apresentam contestação no ID 257680199. Alegam a ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem que houve a consolidação do imóvel diante da inadimplência da parte autora. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 258772445. Postula a autora a concessão de nova tutela de urgência em caráter liminar, com a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse em favor do arrematante do imóvel, Ciro Peretti, emitido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Justiça Estadual, até certidão de trânsito em julgado no presente feito (ID 284383101). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Consta dos autos que a autora RENATA PINHEIRO MARTINS, junto com seu marido Charles De Souza Gonzaga, in memorian, firmaram em 05 de outubro de 2012 contrato de Compra e Venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança e alienação fiduciária em garantia com as requeridas, sendo a CEF Credora fiduciária (Contrato n. 855552328312), enquanto as duas outras requeridas, MASSIMO RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e MAGNUM COMERCIAL ECONSTRUTORALTDA, como vendedora e interveniente construtora, respectivamente. Em 19/03/2018 Charles veio a óbito (ID 47548242) por conta da esclerose lateral amiotrófica de que era portador. Diante da enfermidade abandonara suas atividades laborativas e, por conseguinte, a esposa precisou parar de trabalhar para auxiliar nos cuidados necessários. Visando ao cumprimento das obrigações contratuais, alega a autora que se dirigiram por diversas vezes até a agência da CEF, levando os documentos médicos comprobatórios da doença, a fim de requerer a cobertura securitária por doença, nos termos da cláusula vigésima do contrato celebrado. Todavia, não houve nenhuma manifestação por parte da Caixa. O pedido inicialmente formulado na Tutela Cautelar Antecedente que inaugura o feito consistia na sustação do leilão do imóvel. Quando, finalmente, os autos chegaram à 4ª Vara, após passar pelo JEF e pela 2ª Vara Federal de Sorocaba, que declinaram da competência, a tutela foi indeferida. Houve, no entanto, determinação para que fosse emendada a petição inicial em até 15 (quinze) dias. Nisto se observou o rito processual da Tutela Cautelar Antecedente previsto no artigo 303, §6º do CPC. No entanto, a autora apresentou aditamento à inicial no ID 169020615, mas nessa ocasião não formulou o pedido principal. Limitou-se a tecer considerações acerca da delonga na apreciação da tutela, à qual, frise-se, este Juízo não deu causa, mas a própria autora, que ajuizou o feito perante Juízo incompetente em razão do correto valor atribuído à causa. Requereu, outrossim a gratuidade judicial. Quase dois anos depois, em 21/04/2023, estando os autos conclusos para sentença, a autora atravessa petição de tutela de urgência para impedir que o arrematante do imóvel em hasta pública seja imitido na posse, pois há mandado de imissão emitido pela Justiça Estadual. Pede também o reconhecimento do direito à cobertura do Fundo Garantidor, com anulação de todos os demais atos subsequentes - consolidação da propriedade da CEF, venda por hasta pública e do posterior registro da matrícula em nome do arrematante. A manifestação da autora, formulando pedidos somente nesta fase, está preclusa. Deveria ter formulado os pedidos de cobertura securitária e de anulação dos atos que entende inidôneos em atenção à decisão de ID 142151602 que indeferiu a tutela cautelar antecedente e determinou à parte autora a emenda da inicial, mas não o fez na ocasião. Por conseguinte, a apreciação do novo pedido de liminar está prejudicada. Mesmo que, eventualmente, fosse analisado o mérito, a autora não comprovou nos autos, apenas alegou, que protocolou perante a CEF pedido de cobertura securitária diante da doença grave e consequente falecimento do esposo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, parágrafo 2º do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo com moderação em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.