Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720, CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Autora: Cícero Alves Ferreira Data de nascimento: 02/01/1966 CPF: 061.363.078-55 Nome da mãe: Maria Ursina de Oliveira Períodos reconhecidos como tempo especial: MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015)” Deve passar a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015), condenando o INSS a averbá-los junto aos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 31/08/2018, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a presuntiva necessidade do benefício para a subsistência material da parte autora, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido e a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/177.442.497-2. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado:
Autora: Cícero Alves Ferreira Data de nascimento: 02/01/1966 CPF: 061.363.078-55 Nome da mãe: Maria Ursina de Oliveira Períodos reconhecidos como tempo especial: MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015)” Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 31/08/2018 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular” No mais, mantenho a íntegra da sentença, tal como lançada. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para acrescer ao julgado a análise acima, alterando o dispositivo de sentença. Tendo em vista a alteração da sentença e a tutela concedida, determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido e a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 24/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005836-20.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Cícero Alves Ferreira, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão existente na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015), condenando o INSS a averbá-los junto aos cadastros sociais. Sustenta o embargante a omissão quanto ao período já reconhecido como tempo especial na via recursal administrativa (ID 22949933), quais sejam Unilever Brasil (17/06/1985 a 21/10/1988) e Alstom Brasil (04/10/2006 a 04/10/2008 e 04/10/2009 a 22/03/2010), os quais somados com os períodos reconhecidos por meio de referida sentença, implicariam no tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício. Além disso, sustenta que foi requerida a alteração da DER, pedido este que não foi apreciado. Ante a possibilidade de se atribuir efeito infringente aos embargos apresentados pelo autor, foi dada vista ao INSS (ID 22949933), que não se manifestou. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. A contagem à qual a sentença faz referência, que computou, até a DER (21/01/2016), 32 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não atingindo os 35 anos necessários para fazer jus ao benefício, foi anexada aos autos em 24/09/2021 (ID 111725338) e, como se pode ver, computou os períodos já reconhecidos administrativamente como tempo especial laborados para Unilever Brasil (17/06/1985 a 21/10/1988) e Alstom Brasil (04/10/2006 a 04/10/2008 e 04/10/2009 a 22/03/2010). Contudo, não foi analisado o pedido de reafirmação da DER. Conforme dados do CNIS (ID 239551305), após a DER em 21/01/2016, o autor procedeu a recolhimentos e constituiu novos vínculos empregatícios. Assim, conforme dados do CNIS, reafirmada a DER do autor para 31/08/2018, atinge 35 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Desta forma, no dispositivo de sentença, onde constou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA (de 25/10/1988 a 22/04/1993) e METALSA BRASIL IND E COM DE AUTOPEÇAS LTDA (de 01/11/2010 a 06/02/2015), condenando o INSS a averbá-los junto aos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao autor beneficiário da gratuidade processual (art. 99, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/177.442.497-2. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tópico síntese do julgado: