Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ASSUNCAO Advogado do(a)
APELANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 187217749: Alega a autora que o INSS teria descumprido a fundamentação da sentença, que teria determinado que a cobrança somente poderia ser feita pela via judicial. Requereu, ainda, limitação do desconto. O INSS manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a sentença julgou o pedido da autora improcedente, sendo confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o relato do necessário. Decido. Ao contrário do que alega a parte autora, a fundamentação da sentença não conteve qualquer determinação ao INSS, no sentido de que modo efetivar sua cobrança. Apenas aventou-se a hipótese de eventual ação judicial de cobrança. De resto, fundamentação não faz coisa julgada. De outro lado,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002480-71.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
cuida-se de processo transitado em julgado, tendo havido improcedência do pedido da parte autora. Eventual pedido de limitação de desconto da cobrança ou mesmo nulidade da via utilizada não cabe neste processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora. Em não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 25 de fevereiro de 2022. Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal