Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNA LEE ELEUTERIO FLAIG Advogado do(a) SUCEDIDO: CINTIA RIBEIRO ALBANO DEL BEM - SP289677-N Advogado do(a)
APELANTE: CINTIA RIBEIRO ALBANO DEL BEM - SP289677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007696-82.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM SUCEDIDO: ALBERTO FLAIG
Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNA LEE ELEUTERIO FLAIG, sucessora da parte autora, ALBERTO FLAIG, contra a sentença (Id 302063376) proferida em 3.4.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba, SP, que, tendo em vista a decadência do direito à revisão do ato de indeferimento de prorrogação de benefício por incapacidade, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 302063379), aduz que o caso dos autos não se trata de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou cancelado na via administrativa, ou seja: por se tratar de direito à própria aposentadoria por incapacidade permanente, não haveria que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, somente em prescrição quinquenal. Alega que o próprio laudo médico extraído do SABI, INSS, constatou a sua incapacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 3.1.2006. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a sucessora (Id 302063376). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”. Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional. São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213). Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991). Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019). A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Da Decadência Relativamente à decadência, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489 (Tema 313), em 16.10.2013, reconheceu que: “é legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”; “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista”; e de que essa regra “incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. Portanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da referida Medida Provisória, a contagem do prazo decadencial tem início em 1º.8.1997; quanto aos benefícios previdenciários concedidos após aquela data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento na seara administrativa, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.631.021 (Tema n. 966), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.644.191 (Tema n. 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora, em suas razões, aduz que o caso dos autos não se trata de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido ou cancelado na via administrativa, ou seja: por se tratar de direito à própria aposentadoria por incapacidade permanente, não haveria que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, somente em prescrição quinquenal. Alega que o próprio laudo médico extraído do SABI, INSS, constatou a sua incapacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 3.1.2006. Compulsando os autos, nota-se não assistir razão à parte autora em suas alegações recursais. Primeiramente, cumpre asseverar que a presente ação, proposta em dezembro de 2020, pretende questionar o ato de cessação de auxílio por incapacidade temporária (NB 505.240.057-4) ocorrido em 30.1.2006. Frisa-se que, ao contrário do que afirma a recorrente, o último laudo médico administrativo, emitido em 3.3.2006, pelo INSS, não constatou a ocorrência de incapacidade laborativa, fato que justifica o ato de cessação. Confira-se o documento: Outrossim, não merecem guarida as alegações de que o caso dos autos, por se tratar de pedido de concessão de benefício, não se sujeita à ocorrência de decadência, apenas à prescrição quinquenal. Conforme mencionado anteriormente, o que se pretende, na presente ação, é o restabelecimento de benefício cessado, administrativamente, em 30.1.2006 e mantido inativo pela autarquia previdenciária em razão de perícia médica realizada em 3.3.2006, em que se constatou a ausência de incapacidade laborativa. Sendo assim, de acordo com que já fora explicitado em sede de fundamentação, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios. Impende salientar, ademais, que embora o auxílio por incapacidade temporária tenha sido cessado em janeiro de 2006, a parte autora somente ajuizou a ação em dezembro de 2020, mais de 14 anos após o ato de cessação administrativa, fato que também desqualifica as alegações de que a incapacidade laborativa subsistia ainda que não constatada pela autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2%, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator