Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NEUZA MITSUE IKEDA HALL Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH - MS9594
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
requerida: Deve ser indeferido o requerimento de prova, consistente na elaboração de cálculo a ser realizado pelo contador judicial, pois a parte embargante não levanta problemas de ordem técnica no cálculo elaborado pela exequente, mas argumenta a respeito de ilegalidades contratuais que refletem no valor executado. O feito, portanto, trata apenas de matéria de direito, dispensando-se a necessidade de produção de prova, na forma do art. 355, I, do CPC. Tal fica evidente pela própria atecnia empregada no requerimento formulado pelo embargante, que não especifica os fatos que pretende provar por meio da contadoria judicial, mas condiciona a produção probatória a eventuais dúvidas do juízo. Inépcia da petição incial: Argumenta o embargado que a petição é inepta, por não indicar o valor que entende devido, conforme estabelece o art. 917, § 3º, do CPC. Afasta-se a preliminar, pois o valor pretendido constou expressamente no pedido formulado pela embargante. MÉRITO: Nulidade da execução: Argumenta a embargante que a execução é nula, por estar baseada em título ilíquido e incerto, que se originou da renegociação de contrato de empréstimo anterior, cuja legalidade das cláusulas pode ser revista, nos termos da súmula 286 do STJ. Com a renegociação do contrato anterior, operou-se a novação, com a extinção da anterior avença. O título que resulta dessa novação é liquido, certo e exigível, caso vencida a obrigação, e possui força executiva para embasar a execução extrajudicial. Eventual nulidade derivada do contrato anterior deve ser objeto de defesa, sendo seu ônus a comprovação das ilegalidades anteriores que eventualmente tenham maculado a renegociação da dívida. O teor da súmula 286 não altera a natureza de título executivo extrajudicial da confissão de dívida. Na hipótese, o embargante limita-se a argumentar que a ausência do contrato originário impede a execução, afirma desconhecer os termos do contrato anterior, e nada refere sobre eventual tentativa frustrada de ter acesso ao documento. Afasta-se, portanto, a alegada nulidade da execução. Taxa de juros acima da média de mercado: Argumenta o embargante que o título executado prevê taxa de juros de 2,27% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, calculada pelo BACEN foi de 1,94% ao mês. O egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1061530 estabeleceu que as instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros remuneratórios de 12% ao ano, embora tenha admitido o controle judicial da abusividade da referida taxa quando submetido o consumidor a desvantagem exagerada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Adotou-se como referência para apreciação da abusividade dos juros remuneratórios a taxa média de mercado para o contrato em discussão calculada pelo Banco Central no período da celebração do contrato (STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Todavia, cumpra destacar que a taxa média de mercado serve de refencial a ser ponderado com outros fatores específicos que exsurjam do caso concreto. O simples fato de incidência de taxa superior à média não caracteriza a abusividade do índice, justamente porque o índice medido pelo BACEN é a média dos juros, composta por índices menores e maiores. O referencial do Banco Central indica a média praticada, não o limite máximo permitido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Na hipótese, os juros remuneratórios são superiores em 0,33% à média mensal praticada no mercado, como afirma a própria embargante. Embora mais elevada, não se mostra abusiva, e tampouco foram trazidos elementos fáticos específicos que evidenciassem desvantagem exagerada do embargante no caso concreto. Não caracterizada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios. Fórmula de amortização empregada: O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Conforme o sistema da Tabela Price, as prestações são iguais entre si e calculadas de modo que uma parte pague os juros e a outra o principal do débito, sendo que, quando da última prestação, o saldo devedor fique amortizado. A Tabela Price com a correção do valor da prestação e do saldo devedor pelos mesmos índices e nas mesmas épocas, não promove a capitalização dos juros, porquanto a parcela de juros não irá acrescer o saldo devedor. Isso decorre do próprio sistema de amortização francês, tendo em vista que, no sistema da Tabela Price, conforme anteriormente explicitado, o valor da prestação é composto por, ao menos, duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital, chamada amortização. Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4 - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. 5 - A parte apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. 6 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011014-40.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020) Grifei. Sobre a capitalização mensal de juros, ela passou a ser permitida a partir de 31 de março de 2000, com a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que em seu artigo 5° permitiu expressamente a pactuação de capitalização mensal de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE 592377, consolidou entendimento no sentido de que "não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados". O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Logo, declarada a constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, para a análise acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros, importa saber se o contrato é posterior a 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Ainda, ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Essa pactuação expressa de capitalização de juros se dá por meio da previsão contratual de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. No caso dos autos, o contrato foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 2.170/2001, a partir de quando, em princípio, restaria afastado o óbice à possibilidade de capitalização mensal de juros (agosto de 2017, como se percebe nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001242-90.2018.403.6002). Assim, não há motivos para afastar a capitalização de juros aplicada ao contrato O embargante sustenta que deve ser alterada a formula de amortização empregada no contrato para o “Método Gauss”. O CDC assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V) e prevê a nulidade das cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor (art. 51, §1º, III). Os diferentes métodos de amortização empregados nos contratos de empréstimo influenciam no resultado do valor final devido, mas o simples fato de existirem métodos contábeis de amortização mais vantajosos do que o aplicado não impõe a nulidade da cláusula ou sua revisão. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS, em 05.07.2019, no valor de R$210.000,00, a serem pagos em 360 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização Tabela PRICE, com taxas de juros nominal (7,66%) e efetiva (7,9347%). 2. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 5. A pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas por entender que estaria lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. 8. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 9. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005635-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022) Deve-se preservar o negócio jurídico celebrado, respeitando-se a autonomia da vontade das partes, com seus respectivos ônus, admitindo-se sua revisão ou nulidade apenas nas comprovadas hipóteses de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva; e, no caso concreto, a embargante não comprovou aludidos vícios, limitando-se a invocar a existência de métodos mais vantajosos. Comissão de Permanência: Argumenta o autor que houve incidência de comissão de permanência cumulada com encargos remuneratórios e moratórios. É pacífico o entendimento acerca da legalidade da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa, pois tais encargos compõem o cálculo da comissão de permanência. Entendimento consolidado é explicitado pelas súmulas do STJ: Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Na hipótese, a própria CEF afirma na petição inicial da execução que excluiu a comissão de permanência em seus cálculos, aplicando somente os demais índices previstos no contrato, e não há provas por parte do embargante da alegada cumulação indevida.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002870-12.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos à execução opostos por NEUZA MITSUE IKEDA HALL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de impugnar a execução de titulo extrajudicial que tramita nos autos nº 5002054-30.2021.4.03.6002. Alega nulidade da execução, por iliquidez e incerteza do título executivo; excesso de execução, por incidência de juros acima da média de mercado, desproporcionalidade das prestações, e cumulação da comissão de permanência com juros de mora e remuneratórios. Pede a extinção da execução ou a redução do montante executado. Concedido benefício da Justiça Gratuita, e citada a embargada. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou inépcia da inicial por não indicar o valor devido. Refuta a alegação de iliquidez do título executivo, nega ofensa ao CDC ou aos normativos a respeito dos juros fixados. Argumenta ser possível a cumulação de juros remuneratórios com moratórios. Requereu a improcedência dos embargos. Em réplica, reafirmou os termos da petição inicial, e requereu produção de prova técnica contábil pelo contador judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR: julgamento antecipado de mérito. Indeferimento da prova
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença à execução relacionada (autos 5002054-30.2021.4.03.6002). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DOURADOS, 2 de fevereiro de 2023.