Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento07/05/2024, 13:34
Publicação18/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A controvérsia recursal abrange a questão atinente à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a Taxa SELIC aplicada ao indébito tributário e aos depósitos judiciais. Decido. O C. Superior Tribunal de Justiça afetou conjuntamente os REsp. n. 2.065.817/RJ; REsp. n. 2.075.276/RS; REsp. n. 2.068.697/RS; REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, que discutem “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", submetendo-os à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.237); ocasião em que determinou a suspensão dos feitos correlatos. Considerando que a matéria é tratada no presente recurso, faz-se obrigatória a suspensão do feito até a resolução do tema no STJ. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Assim, determino a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.237. Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2024.15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)14/03/2024, 15:06
Recurso Especial repetitivo14/03/2024, 14:42
Conclusão (para admissibilidade recursal)04/03/2024, 22:08
Expedida/certificada22/02/2024, 16:38
Publicação20/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A Outros Participantes: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário (ID 285292019) interposto nestes autos por FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 285291983) interposto nestes autos por FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. quanto à tempestividade e representação processual. CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES No que tange ao preparo, certifico o recolhimento insuficiente das custas processuais do recurso especial, no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, intimo o recorrente para que realize o complemento das custas processuais no valor de R$ 10,91 (dez reais e noventa e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. ATENÇÃO: o recorrente deve observar a INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP Nº 1, DE 15/01/2024 (atualização da tabela de custas pelo STJ para as interposições recursais ocorridas a partir de 01/02/2024; valor atual das custas: R$ 247,14). São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência19/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)16/02/2024, 14:40
Petição (Recurso extraordinário)09/02/2024, 11:05
Petição (Recurso especial)09/02/2024, 11:02
Publicação22/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto à questão de fundo, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. Nesse diapasão, decidir diferentemente seria ampliar de forma indevida a decisão exarada pela Suprema Corte em outro precedente. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, § 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. Em palavras outras, quanto à base de cálculo de contribuições em questão, tem-se que ela corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária pela taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao contrário do aqui demandado, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS as orientações jurisprudenciais atinentes à IRPJ e CSLL, na medida em que se tratam de tributos essencialmente distintos e, consequentemente, tratados de forma diferenciada pela jurisprudência. Vale destacar que o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha: AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, e AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. Com efeito, essa E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Forçoso concluir, destarte, que as rubricas de correção monetária e juros de mora na repetição de indébitos tributários, no que toca à incidência do PIS e da COFINS, não implicam em verbas indenizatórias. Desse entendimento, não discrepa esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora: AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. Logo, os valores correspondentes à taxa SELIC, na repetição do indébito tributário, efetivamente integram à base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Cumpre esclarecer, ainda, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. No mesmo diapasão, esta C. Corte, na ApRemNec 5027259-58.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/01/2023, p. 10/02/2023, na ApCiv 5018989-45.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023 e na ApelRemNec 5003290-84.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/03/2023, p. 15/03/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela impetrante, em face do v. acórdão - Id 270423773 -, lavrado nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962, STF. EXTENSÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO TEMA 313, STJ. PRECEDENTES. 1. A questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário não comporta disceptação, eis que analisada pelo C. STF a inconstitucionalidade da sua tributação no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), representativo da controvérsia. 2. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - ou mesmo decorrentes de levantamento de depósitos judiciais -, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - REnº 1.063.187, Tema962 - tratou especificamente da não incidência doIRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais nãopodem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 3. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil'. 4. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta', na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica', nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 5. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou, ainda, incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 6. O C. STF vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 7. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de cálculo das contribuições em testilha. 8. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, e AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 9. Com efeito, o E. STJ, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 10. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica'. 11. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, naA C nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022 e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 12. Ambas as apelações desprovidas. 13. Remessa oficial parcialmente provida a fim de consignar que a compensação deferida na sentença deverá se dar com as limitações explicitadas, conforme fundamentação." Alega, a impetrante, a existência de omissão, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial, notadamente acerca do seu pleito relativo à não incidência do PIS e da COFINS sobre o quantum recebido a título de taxa SELIC incidente sobre valores obtidos em repetição de indébito, invocando, nesse sentido, extensa lista de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e, ainda, acerca dos valores referentes a depósitos judiciais, pugnando, sobre a questão, pelo sobrestamento do presente feito face ao aguardo do julgamento do REsp 1.138.695. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, mantendo o v. acórdão em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO E REFERENTES A DEPÓSITOS JUDICIAIS. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 5. Nesse diapasão, decidir diferentemente seria ampliar de forma indevida a decisão exarada pela Suprema Corte em outro precedente. 6. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 7. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, § 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 8. Em palavras outras, quanto à base de cálculo de contribuições em questão, tem-se que ela corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte. 9. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 10. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária pela taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. Ao contrário do aqui demandado, não são aplicáveis ao PIS e à COFINS as orientações jurisprudenciais atinentes à IRPJ e CSLL, na medida em que se tratam de tributos essencialmente distintos e, consequentemente, tratados de forma diferenciada pela jurisprudência. 12. Vale destacar que o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 13. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha: AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, e AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 14. Com efeito, essa E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 15. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 16. Forçoso concluir, destarte, que as rubricas de correção monetária e juros de mora na repetição de indébitos tributários, no que toca à incidência do PIS e da COFINS, não implicam em verbas indenizatórias. 17. Desse entendimento, não discrepa esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora: AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 18. Logo, os valores correspondentes à taxa SELIC, na repetição do indébito tributário, efetivamente integram à base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 19. Nesse andar, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 20. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. 21. No mesmo diapasão, esta C. Corte, na ApRemNec 5027259-58.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/01/2023, p. 10/02/2023, na ApCiv 5018989-45.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023 e na ApelRemNec 5003290-84.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/03/2023, p. 15/03/2023. 22. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada18/12/2023, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/12/2023, 01:00
Para julgamento de mérito25/10/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)17/07/2023, 18:03
Expedida/certificada (Outros documentos)12/07/2023, 14:14
Petição (Embargos de declaração)11/07/2023, 15:40
Publicação07/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO (id 2555153573) e por FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. (id 255153575) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (id 255153570): Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pela União. Aduz a União, em síntese, que: a) preliminarmente: o feito deve ser suspenso, eis que não se sabe qual será a decisão a respeito da modulação dos efeitos do acórdão que julgou o RE 1.063.187 (Tema 962), com o que a medida é necessária para que não haja quebra da isonomia; b) o STJ decidiu por meio do repetitivo 1.138.695/SC que os juros de mora seriam tributáveis como receitas financeiras por excelência. Tal entendimento deve prevalecer em respeito ao princípio da segurança jurídica; c) o artigo 43 do CTN define o fato gerador do imposto de renda como sendo o acréscimo patrimonial, seja proveniente da renda (quando decorrente do trabalho, do capital ou da combinação destes) ou dos proventos de qualquer natureza (nos demais casos); d) do mesmo modo, em se tratado de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, o STF entendeu que o conceito de lucro já está implícito no artigo 195 da CF e na definição do artigo 43 do CTN; e) o fato gerador do IRPJ/CSLL é o lucro auferido pelo contribuinte dentro do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano e a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei nº 7.689/88); f) os juros (SELIC) devidos no indébito tributário devem ser interpretados com fulcro na expressão “ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS” do CTN, mesmo que sejam considerados como verba indenizatória (como o fez o STJ), não merecendo, portanto, ser reconhecida qualquer inconstitucionalidade no art. 43, II, do CTN; g) a interpretação do disposto no art. 153, III, da Constituição Federal não pode ser dissociada do respectivo § 2º, I, que determina que o imposto de renda deve ser informado pelos critérios da generalidade e da universalidade; h) os juros moratórios têm o caráter de lucros cessantes (indenização-compensação), representando algo que o credor deixou de ganhar. É o que se presume que seria o rendimento mínimo do credor se dispusesse do capital; i) como a correção pela SELIC dos tributos pagos com atraso reduz automaticamente o lucro tributável do contribuinte, não se mostra correto que, no caso de reconhecimento judicial ou administrativo de indébito tributário, tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária e os juros de mora passivos da apuração de seu lucro real, ao mesmo tempo em que os juros de mora e correção monetária ativos não seriam contabilizados como receita tributável; j) por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira decorrente da taxa SELIC incidente sobre os valores do indébito tributário. Alega, a contribuinte, em suma, que é inconstitucional a incidência de PIS e COFINS sobre o montante relativo à taxa SELIC aplicável sobre os indébitos tributários repetidos e sobre os depósitos judiciais. Contrarrazões apresentadas (id 255153579 e 255153581). O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito sem sua intervenção (Id 255402784). É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente. - Da impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da taxa Selic na repetição de indébito tributário. Nos exatos termos do Tema 962 do C. STF, o reconhecimento da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic devida ao contribuinte nos casos de repetição de indébito tributário de qualquer espécie, judicial ou administrativa, inclusive a realizada por meio de compensação, não importa, no meu entender, extensão de sua “ratio decidendi” a outros tributos, como no PIS e da COFINS, sem que haja ofensa ao art. 97 da CF. Portanto, de rigor a continuidade na aplicação do entendimento firmado no âmbito do E. STJ acerca da matéria. Vejamos: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL. 2. Por tais motivos, é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 - destaquei) Nesse sentido, inclusive, esta E. 4ª Turma, ainda que por maioria de seus membros, tem afastado a aplicação do Tema 69, STF - O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS - aos feitos em que se discute a exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo enquanto não houver pronunciamento expresso da Suprema Corte reformando o Tema 313 do STJ, haja vista o disposto no art. 1.039 do CPC. Precedentes: ApelRemNec 5001047-37.2020.4.03.6002, Rel. Juiz Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Rel. p/ acórdão Des. Federal MARLI FERREIRA, j. 07/04/2021; ApelRemNec 0003804-62.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal MONICA NOBRE, j. 22/08/2022; ApCiv 5000236-40.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARCELO SARAIVA, j. 01/08/2022. - Da impossibilidade de exclusão dos tributos da Taxa Selic nos casos de levantamento dos depósitos judiciais. Inicialmente, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. Com tais considerações, acompanho o e. Relator quanto à remessa oficial e à apelação da União Federal, contudo NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - Do pedido de sobrestamento do feito O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187 (Tema 962). - Do mérito Cinge-se a questão ao exame da constitucionalidade da exigência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (taxa SELIC) em repetições de indébito tributário e depósitos judiciais. – Da exigência do IRPJ e da CSLL Em relação ao imposto de renda, o artigo 153, inciso III, da CF prevê a competência da União para instituir a exação sobre renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. No tocante à tributação da CSLL, prevista no artigo 195, inciso I, alínea “c”, da CF, 2º da Lei n.º 7.689/88 e 57 da Lei n.º 8.981/95, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ. Entendo que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Do mesmo modo, é a correção monetária mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. No mesmo sentido é a afirmação da Min. Regina Helena Costa, em voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/RS, verbis: É cediço que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, j. 1º.09.2010, DJe 30.09.2010). De fato, em meu sentir, a correção monetária é instituto inteiramente emancipado da mora, consubstanciando, a rigor, desdobramento do princípio constitucional da proteção à propriedade, porquanto correlacionado com a preservação do valor do dinheiro (ou do crédito) frente à depreciação inflacionária, motivo pelo qual deve incidir, no caso, desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento. [destaquei]. Recentemente, a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), representativo da controvérsia, que firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.09.2021, destaquei). - Da exigência do PIS e da COFINS De acordo com as Leis Complementares n.º 07/79 e 70/91, bem como as Leis n.º 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/03, as contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, nos regimes cumulativos e não cumulativos, respectivamente, têm com base de cálculo a receita ou o faturamento auferidos pela pessoa jurídica, verbis: Lei Complementar n.º 07/70 Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: (...) b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue Lei Complementar n.º 70/91 Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Lei n.º 9.718/98 Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Lei n.º 10.637/2002 Art. 1º. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Lei n.º 10.833/03 Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Relativamente à sistemática da não cumulatividade, a base de cálculo definida, na forma dos artigos 1º, §1º, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/03, é receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Entretanto, a partir da edição da Lei n.º 12.973/2014, com vigência a partir de janeiro de 2015, a redação original foi modificada: Art. 1º. (...) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Decreto-Lei n.º 1.589/1977 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 962, a atualização efetivada com base na taxa SELIC, composta de juros de mora e correção monetária, não representa acréscimo patrimonial, dada a sua natureza indenizatória, destinada à recomposição de perdas e decréscimos e, nesse sentido, igualmente não integra o conceito de receita ou faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. TAXA SELIC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962, DO E. STF. VALORES DEVOLVIDOS EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICADO O ENTENDIMENTO AO PIS E À COFINS. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO QUANTO AOS VALORES OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. O E. STF, em 27.09.2021, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. A recorrente tem o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidas em razão de repetição de indébito tributário, a partir do julgamento realizado em 27.09.2021. 3. Com relação ao PIS e à COFINS, as Leis n.s. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, estabelecem que as referidas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. 4. Considerando a inconteste natureza indenizatória dos valores devolvidos à pessoa jurídica, de rigor o reconhecimento, tal qual o IRPJ e a CSSL, que estes (valores) não são fatos geradores do PIS e da COFINS, visto que não representam “receita/faturamento”. (...) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidas em razão de repetição de indébito tributário e/ou o objeto de depósito judicial, a partir do julgamento realizado em 27.09.2021. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5026016-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 17.02.2022, destaquei). – Dos depósitos judiciais No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, o ilustre Relator, Ministro Dias Toffoli, assim se pronunciou no que diz respeito aos pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, bem como dos juros avençados em contratos particulares: (...) Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento. (...) O Relator deixou assentado que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). Em outras palavras: a vinculação com os depósitos judiciais não foi objeto daquele julgado, logo, à míngua de definição por parte do Supremo Tribunal Federal dentro do tema de repercussão geral, cabe enfrentá-la nesta apelação. A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo da taxa SELIC aplicada à repetição de indébito e às compensações tributárias deve também ser estendida aos depósitos judiciais. A Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, em seu artigo 1º define as regras atinentes à realização, levantamento e transformação em pagamento definitivo, in verbis: Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. Sobre a devolução do montante ao depositante prevê o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que ao valor serão acrescidos os juros equivalentes à taxa SELIC, in verbis: Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Como visto, conclui-se que o depósito judicial, seja voluntário ou não, entra diretamente para conta do tesouro nacional quando da sua realização e, como tal, é considerado pagamento do tributo, mesmo que a título provisório. Nesse sentido, esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 9.703/98. DINHEIRO DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA DO TESOURO NACIONAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESNECESSIDADE. ÔNUS AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.703/98 e artigo 3º da Lei nº 12.099/09, o depósito judicial atinente com o objetivo de adimplir ou garantir eventual pagamento de débito tributário ou não é sempre encaminhado a conta do tesouro nacional e, em razão disso, o torna de livre disposição para aquele a quem se destina a verba. - O depósito judicial realizado na sistemática da Lei nº 9.703/98 não está disponível para conversão em renda, mas tão somente transformação em pagamento definitivo, providência de cunho meramente administrativa a ser operacionalizada entre o agente bancário e o juízo da execução fiscal e não deve gerar ônus ao executado. - Apelação desprovida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0005834-40.2015.4.03.6110, Relator: Des. Fed. André Nabarrete, publicação: 27/07/2021) O caráter indenizatório da taxa SELIC, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, não difere se incidente sobre a repetição de indébito ou sobre o levantamento do depósito judicial dado em garantia para a suspensão da exigibilidade do tributo. Há precedente desta Corte no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE TAXA SELIC APLICADA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962/STF. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. INCLUSÃO NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido. 3. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver que houve omissão quanto ao tema da exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic aplicada sobre os depósitos judiciais levantados. 5. O julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC) pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral encerrou a questão ao definir que o valor resultante da incidência de correção monetária e juros de mora (aplicação da Taxa Selic) tem natureza jurídica de danos emergente, estando, portanto, fora do alcance das exações, diferentemente do assentado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.695/SC em sede de recurso repetitivo. 6. O relator do recurso extraordinário paradigma, Ministro Dias Tofolli, debruçou-se sobre a questão de fundo, primeiramente analisando a materialidade dos IRPJ e do CSSL, consistente em tributar o acréscimo patrimonial. Há entendimento pacífico, em especial do STJ, de que a Taxa Selic tem natureza híbrida, ou seja, é composta de correção monetária e juros de mora. 7. Neste contexto, é tranquilo afirmar que a incidência de correção monetária tem natureza indenizatória, pois sua função é apenas recompor o valor do patrimônio atingido pela eventual desvalorização ocorrida em função do decurso do tempo. 8. Os juros de mora possuem natureza de danos emergentes, de acordo com o próprio STF no julgamento do RE 855.091, que tratou apenas da incidência do IRPF. 9. É possível se concluir que não incidem IRPJ e CSSL sobre juros de mora incidentes sobre valores pagos indevidamente a título de tributo. 10. A repetição de indébito é o direito do contribuinte pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente a título de tributo. A expressão comporta caráter mais genérico, da qual pode-se extrair as conhecidas modalidades equivalente para se aperfeiçoar a devolução dos valores, tais como a compensação, a restituição ou ressarcimento, como também o levantamento de depósito efetuado como garantia processual de suspensão de exigibilidade, no caso de decisão já transitada em julgado que afastou uma exação. 11. A respeito do depósito judicial, ainda que previsto como modalidade de suspensão do crédito tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), é certo, no caso dos autos, o seu eventual levantamento, parcial ou total, diante da declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSSL sobre a Taxa Selic aplicada no montante depositado, de modo que a hipótese, diante do reconhecimento da natureza indenizatória atribuída à Selic ora demonstrada, também deve ser albergada. 12. Embargos declaratórios do contribuinte acolhidos. Embargos da União rejeitados. [destaquei] (TRF3 - AI – Agravo de Instrumento nº 5018890-42.2021.4.03.0000, Relator: Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, data do julgamento: 18/02/2022). Reconhecida a ilegalidade da exigência, passo à análise do pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos. - Do prazo prescricional A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido. Em 22.04.2022, foram julgados os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), momento em que o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado, de modo que assim restou concluído, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 962. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/88. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30.09.21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.09.21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.09.21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Pleno, Rel. Min, Dias Toffoli, j. 02.05.2022, destaquei). No caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 17.08.2021. Destarte, aplicadas as ressalvas trazidas na modulação de efeitos do julgado do STF, neste caso específico, adota-se o critério de que a compensação de indébitos deve observar o quinquênio que antecede a propositura da ação, inclusive no que toca ao PIS e a COFINS, em relação aos quais não se aplica a modulação. - Da comprovação do recolhimento A questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.095/SP e do REsp 1.715.256/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz necessária juntada dos comprovantes de pagamento. - Da compensação Relativamente à legislação aplicável, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda. No caso, ajuizada a ação em 05.08.2021, deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670, de 30.05.18. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, o qual fixou a orientação no sentido de que aquele dispositivo deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. - Dos consectários legais Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal (STJ, AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012). No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 150, §6º, da CF, 402, 406 e 407 do Código Civil, 111, inciso II, 167 e 176, do CTN, 17 do Decreto-Lei n.º 1.598/77, 43, 49, 52, 55, 161, 373 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/99), 9º, §2º, do Decreto-Lei n.º 1.381/74, 51 e 53 da Lei n.º 9.430/96, 6° da Lei n.º 7.689/1988, 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 25/2003, 9º da Lei nº 9.718/98, bem como a Súmula 498/STJ e a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação COSIT n.º 19/2003 da Receita Federal do Brasil, não têm o condão de alterar esse entendimento. – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de suspensão do feito, nego provimento à apelação da União, dou parcial provimento à remessa oficial, a fim de consignar que a compensação deferida na sentença deverá se dar com as limitações explicitadas, conforme fundamentação, e dou provimento à apelação da contribuinte, para reformar a sentença em parte e conceder a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à taxa SELIC auferidos em repetições de indébitos e nos depósitos judiciais e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração, observadas as limitações explicitadas. Sem condenação à verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 962, STF. EXTENSÃO PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO TEMA 313, STJ. PRECEDENTES. 1. A questão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário não comporta disceptação, eis que analisada pelo C. STF a inconstitucionalidade da sua tributação no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187 (Tema 962), representativo da controvérsia. 2. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - ou mesmo decorrentes de levantamento de depósitos judiciais -, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - REnº 1.063.187, Tema962 - tratou especificamente da não incidência doIRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais nãopodem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 3. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 4. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 5. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou, ainda, incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 6. O C. STF vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 7. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de cálculo das contribuições em testilha. 8. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, e AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 9. Com efeito, o E. STJ, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 10. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 11. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, naA C nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022 e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 12. Ambas as apelações desprovidas. 13. Remessa oficial parcialmente provida a fim de consignar que a compensação deferida na sentença deverá se dar com as limitações explicitadas, conforme fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu declarar prejudicado o pedido de suspensão do feito e negar provimento à apelação da União, bem como dar parcial provimento à remessa oficial, a fim de consignar que a compensação deferida na sentença deverá se dar com as limitações explicitadas, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE. E, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e, convocado na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3, o DES. FED. JOHONSOM DI SALVO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), que dava provimento à apelação da contribuinte, para reformar a sentença em parte e conceder a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes à taxa SELIC auferidos em repetições de indébitos e nos depósitos judiciais e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração, observadas as limitações explicitadas, sem condenação à verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09, custas na forma da lei. Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O DES. FED. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada05/07/2023, 12:04
Não-Provimento04/07/2023, 13:03
Para julgamento de mérito21/10/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)31/05/2022, 12:03
Publicação25/04/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Recebo as apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (Id. 255153573) e por FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. (id. 255153575) apenas no efeito devolutivo, ante a sentença que concedeu ( concedeu parcialmente/denegou) a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos.21/04/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)20/04/2022, 17:37
Sem efeito suspensivo20/04/2022, 16:40
Conclusão (para julgamento)24/03/2022, 17:16
Remessa (outros motivos)24/03/2022, 17:16
Recebimento21/03/2022, 13:43
Recebimento21/03/2022, 13:42
Distribuição (sorteio)21/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista os recursos de apelação interpostos, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC). ID 242642241: Anote-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022798-43.2021.4.03.610028/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), no qual busca ordem para afastar a incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a atualização monetária e os juros incidentes nas compensações, restituições, ressarcimentos tributários e afins (municipais, estaduais e federais), bem como nas variações monetárias ativas de depósitos judiciais, com compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em ID 105702586, foi indeferida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações de ID 123583646, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito. No mérito, postula pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal opinou, em ID 140623982, pelo regular prosseguimento do feito. Em petição de ID 160656012, a impetrante requer o julgamento da ação. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR Da Necessidade da Suspensão do Presente Feito Repilo a preliminar suscitada, tendo em vista que não há determinação do Egrégio Supremo Tribunal Federal para suspensão dos processos em curso. MÉRITO Postula a impetrante a concessão de segurança para que seja declarada a inexigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL sobre a atualização monetária e os juros incidentes nas compensações, restituições, ressarcimentos tributários e afins (municipais, estaduais e federais), bem como nas variações monetárias ativas de depósitos judiciais, com compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Acerca da controvérsia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.063.187, julgando o mérito com repercussão geral, fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. De acordo com a Ata de Julgamento, publicada no DJe em 29/09/2021, a decisão restou assim ementada: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Do voto do Relator Min. Dias Toffoli extrai-se o seguinte excerto: (...) A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Como consignei no julgamento do Tema no 808 da repercussão geral, cuidando-se de obrigação de pagar em dinheiro, é preferível dizer que o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio. Não só as pessoas físicas mas também as pessoas jurídicas se utilizam do dinheiro para organizar suas finanças. O atraso no adimplemento desse tipo de obrigação pode fazer com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc. É razoável pensar que esses meios alternativos, notadamente os créditos de acesso facilitado, atraem, além da possibilidade de cobrança de tarifas, multas etc., juros passivos (desfavoráveis ao credor). Afora isso, é sensato imaginar a possibilidade de o credor ter de ficar sujeito, em razão de não conseguir pagar à vista um bem, a compras a prazo, que, como se sabe, usualmente têm preços mais elevados. Também é razoável conceber que ele, ainda, pode buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas, circunstância que pode atrair multas, juros e outros passivos ou outras despesas, bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes etc. Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, a recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito (...)”. Assim, sem qualquer outra digressão, tendo a Excelsa Corte, competente para analisar a constitucionalidade das normas em última instância, acolhido a tese do contribuinte, não há mais controvérsia sobre a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Já no que se refere ao PIS e à COFINS, não é possível adotar o mesmo raciocínio do quanto decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.063.187. Em princípio, os juros moratórios e a correção dos valores repetidos pelos contribuintes configuram renda tributável na medida em que consistem em ingresso de valores no patrimônio/caixa do contribuinte, substituindo o valor que deveria ali estar e não estava recompondo o acervo de bens de forma atualizada e com o acréscimo de lucros cessantes (natureza da qual se reveste a indenização proporcionada pelos juros moratórios no caso). O valor restituído é tributado em sua totalidade porque na origem já foi decotado da renda tributável, via dedução da base de cálculo, sendo seu retorno considerado como riqueza sujeita à exação, considerando-se sua expressão monetária atual e o rendimento pago pelo devedor a compensar a indisponibilidade do capital no tempo. Disso emerge a inexistência de afronta ao conceito de renda, seja na sua expressão constitucional, seja diante do conceito legal de tal fenômeno. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, já reconheceu a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária, conforme acórdãos abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ, CSL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária devem sujeição à incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019019-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/11/2019, Intimação via sistema DATA: 26/11/2019). “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NO RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO E NA REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS: NATUREZA REMUNERATÓRIA - JUROS DE MORA DECORRENTES DO ATRASO CONTRATUAL DE CLIENTES: NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, no RE 1.063.187. Não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes, pelo relator, no Supremo Tribunal Federal. O processamento é regular. 2. Os juros moratórios aplicados no ressarcimento tributário e na remuneração de depósitos estão sujeitos à incidência tributária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos. 3. Os juros de mora decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial compõem a remuneração. Constituem disponibilidade econômica tributável pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ, artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL, artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.689/88). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023024-53.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 07/10/2019, Intimação via sistema DATA: 10/10/2019). Assim, em que pese a finalização, em 25/09/2021, do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.063.187 não é possível adotar o mesmo raciocínio do quanto ali decidido, eis que a referida decisão não disse respeito ao PIS e à COFINS. Do regime de compensação tributária. A possibilidade de declaração do direito à compensação em mandado de segurança é pacífica, consoante dizeres da Súmula 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213, Primeira Seção, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998 p. 250). A par disso, a compensação tributária tem seu regime disciplinado em lei ordinária, conforme dispõe o art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.” No caso dos autos, reconhecida a existência do indébito, impõe-se o acolhimento do pedido de compensação, que deverá ser formalizada na esfera administrativa, com observância da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante julgamento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.164.452, sujeito à sistemática do regime representativo de controvérsia, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Recurso Especial nº 1.164.452, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE Data 02/09/2010). A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Ainda quanto ao encontro de contas a ser realizado na esfera administrativa, cabível a incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral. Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à exigência de crédito tributário relativo à inclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, bem como para assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com observância da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de compensação, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do pagamento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em virtude do disposto no art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre a lei geral, não sendo o caso de aplicação do art. 496, parágrafo 4º, inciso III, do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, tendo em vista a recente decisão proferida, em 25/09/2021, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.063.187, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual sobrestamento deste feito, haja vista a inexistência de trânsito em julgado e a possibilidade, em tese, de modulação dos efeitos do julgado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022798-43.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), no qual busca, em sede de liminar, afastar a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da COFINS sobre a atualização monetária e os juros incidentes nas compensações, restituições, ressarcimentos tributários e afins (municipais, estaduais e federais), bem como nas variações monetárias ativas de depósitos judiciais. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento do direito ao indébito compensável. Juntou documentos. Em cumprimento às decisões de IDs 76900126 e 91327769, a impetrante peticionou nos IDs 91269557 e 105680190. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo as petições de IDs 91269557 e 105680190 como emendas à inicial. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.695/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “Tema 504: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. “Tema 505: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”. De modo idêntico, os tributos PIS e COFINS incidem sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais ou repetição de indébito tributário, haja vista que a receita ou faturamento, base imponível dos tributos referidos, albergam o montante concernente ao lucro obtido pela empresa. No sentido exposto, colaciono o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ, CSL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária devem sujeição à incidência do IRPJ, CSL, PIS e COFINS. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019019-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 22/11/2019, Intimação via sistema DATA: 26/11/2019). Com relação aos juros calculados especificamente com base na Taxa Selic, a pretensão igualmente não prospera, visto que a composição da referida taxa referencial alberga juros, os quais, consoante entendimento jurisprudencial acima reproduzido (Recurso Especial nº. 1.138.695/SC), guardam natureza de lucros cessantes, compondo, assim, o lucro operacional da empresa. A par disso, se determinada base de cálculo é tributada nos termos da lei, não há razão para excluir da tributação as parcelas concernentes aos juros e correção monetária, visto que guardam natureza acessória. A respeito da controvérsia, colho o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. 1. [...] 3. Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1848930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) De outra parte, saliento que é de conhecimento deste magistrado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, no Recurso Extraordinário nº. 1.063.187, no qual se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962). Não obstante, não houve ainda julgamento do recurso ou determinação para suspensão nacional dos processos que se referem ao tema.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à União. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 91269557 - Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para regularizar sua representação processual: a) datando a procuração de ID. 91269559, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 654 do Código Civil; b) colacionando aos autos documento de identificação do signatário da procuração acima mencionada; e c) esclarecendo se a outorga do mandato objeto da referida procuração atendeu ao disposto na cláusula 7ª do contrato social de ID. 76535401 (folha 7), notadamente no que se refere à necessidade de prévia autorização das sócias representantes da maioria do capital social para eficácia e validade da nomeação de procuradores em nome da sociedade. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022798-43.2021.4.03.610001/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Afasto a prevenção com os processos listados na aba "Associados", ante a diversidade de objetos. Providencie a Secretaria a exclusão do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO dos dados de autuação, haja vista não integrar o polo passivo desta ação. ID. 76535134 - Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para regularizar sua representação processual, colacionando aos autos procuração que comprove possuir o signatário da exordial poderes para representação em Juízo. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022798-43.2021.4.03.610019/08/2021, 00:00