Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEANDRO PEREIRA, DANIELE MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131-A
APELADO: DANIEL COPPI VITORINO, KARINA FERREIRA TENORIO COPPI VITORINO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TOMAS VICENTE LIMA - SP272222-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008164-61.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por Leandro Pereira e Daniele Marques Pereira contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de procedimento comum. Na inicial, os autores afirmaram ter adquirido imóvel residencial usado, mediante Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - SFH, concedido pela Caixa Econômica Federal, de propriedade dos corréus Daniel Coppi Vitorino e Karina Ferreira Tenorio Coppi Vitorino. Sustentaram que, pouco após a imissão na posse, surgiram graves vícios construtivos ocultos, como infiltrações, fissuras e problemas hidráulicos, os quais teriam tornado o imóvel impróprio para uso, exigindo reparos urgentes. Pleitearam a responsabilização solidária dos réus, com indenização por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a anulação do contrato de compra e venda. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, por entender que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento, sem responsabilidade pelos vícios da construção, atuando exclusivamente como agente financeiro. Em relação aos vendedores, consignou não haver prova suficiente da existência de vícios ocultos a eles imputáveis, destacando que a perícia técnica restou inviabilizada em razão de reformas realizadas pelos próprios autores antes da análise pericial, o que comprometeu a apuração da responsabilidade e nexo causal. Apela a parte autora, sustentando que a CEF deve responder solidariamente, pois realizou vistoria de avaliação e aprovou o imóvel, devendo ter identificado as anomalias existentes. Alegam, ainda, que a prova documental produzida consistente em laudo de vistoria, fotografias, vídeos e conversas por aplicativo de mensagem seria suficiente para comprovar os vícios e a responsabilidade dos vendedores, tornando desnecessária a prova pericial. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. Voto Na hipótese dos autos, trata-se da aquisição pelos autores de imóvel livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário e atuando a CEF como agente financeiro no sentido estrito e não se responsabilizando em relação a vícios de construção. Neste contexto, configura-se a inadmissibilidade de responsabilização da CEF face à natureza do contrato celebrado entre os corréus e o agente financeiro, cingindo-se à entrega do valor financiado (obrigação da CEF) e à restituição do valor financiado pelos mutuários, sendo que vistorias justificam-se tão somente para avaliar as condições do imóvel dado em garantia a permitir a liberação do financiamento, o que indica apenas resguardo de seus interesses. A jurisprudência dominante entende ser o agente financeiro parte ilegítima para responder por vícios na construção quando atuou meramente nessa condição. Neste sentido são os precedentes a seguir enunciados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE. 1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2. A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento. (REsp 1043052/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 09/09/2010); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A respeito da legitimidade da CEF para, na qualidade de agente financeiro de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, responder pela ação de indenização por vício de construção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue, a depender do tipo de financiamento e das obrigações por ela assumidas, dois tipos de atuação: a) como mero agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE e do FGTS; e b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. No caso de atuar como mero agente financeiro em sentido estrito, não há como lhe atribuir responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada, vez que suas obrigações dizem respeito apenas à liberação de recursos, nas épocas acordadas, para a execução da obra. Diversa, por certo, é a situação em que a CEF atua como agente executor, operador ou financeiro, com vistas à execução de programas de política de habitação social a pessoas de baixa renda, conforme legislação específica aplicável a cada caso. Nesse caso, a CEF promove o empreendimento, com a elaboração do projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais, dentro de programa de habitação popular. Nesse sentido: RESP 200602088677, Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma - STJ, DJE:15/04/2013 e RESP 200802640490, Luis Felipe Salomão, STJ - 4ª Turma, DJE:06/02/2012 RSTJ VOL.:00226 PG:00559..DTPB). 3. No caso dos autos, constata-se que a atuação da CEF ocorreu como mero agente financeiro em sentido estrito, uma vez que se trata de financiamento com recursos do SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, destinado a mutuários cujos rendimentos não se enquadram como de baixa renda. Além disso, não está caracterizada a responsabilidade da CEF pela elaboração e execução da obra, uma vez que, da análise das cláusulas contratuais, a responsabilidade da credora hipotecária consiste, sobretudo, na liberação dos recursos, nas épocas acordadas, para a execução da obra, bem como na fiscalização de seu andamento, com vistas à liberação de tais verbas, existindo, contudo, disposições contratuais expressas que excluem a sua responsabilidade técnica pela edificação. De outra parte, há cláusulas que atribuem à construtora a responsabilidade exclusiva pela execução da obra, notadamente no que se refere à segurança e solidez da construção. 4. Desse modo, considerando que o contrato acostado aos autos é expresso ao excluir a responsabilidade pela CEF pelos vícios de construção, não há como presumi-la, de modo solidário, tão somente, pelo fato de tratar-se de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 518311 - 0027904-19.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2014). Sobre a alegação referindo que "Sendo assim, temos a certeza a Caixa Econômica federal está condicionada como instituição financeira legítima prestando serviço sob a égide do Sistema Financeira Habitacional sendo sua a responsabilidade na fiscalização das construções habitacionais financiada por este sistema, devendo assim ser responsabilizada solidariamente.", de utilidade os precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012); PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscaram reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Contrato, celebrado em 30/09/1999, de compra e venda de unidade isolada e mútuo, com prazo para amortizado da dívida de 300 (trezentos) meses, o Sistema de Amortização SACRE, reajuste das prestações e dos acessórios, e atualização do saldo devedor com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. A relação obrigacional estabelecida entre os mutuários agravantes e a CEF, conforme cópia do documento juntado aos autos, se restringe ao contrato de financiamento e não à construção do imóvel em debate, não caracterizando de forma verossímil a responsabilidade do agente financeiro por eventual vício de construção do imóvel, uma vez que o fato de a Caixa Econômica Federal - CEF designar engenheiro para vistoriar o imóvel, previamente à liberação do financiamento, por si só não a faz responsável pelos danos ocorridos no imóvel, pois tal vistoria tem por objeto aferir o seu valor. IV - Ressalta-se que a responsabilidade da instituição financeira, no presente caso, não deve se confundir com a responsabilidade do construtor, uma vez que vícios de construção estariam fora da cobertura securitária dos contratos de financiamento, do Sistema Financeiro da Habitação, de prédio adquirido depois de concluída a sua construção, em que os riscos de natureza material somente são cobertos se decorrentes de eventos de causa externa, por forças de fora para dentro, entendimento este do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - No que concerne à prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações apresentadas, os documentos juntados não constituem prova de que não haja requisitos outros a serem observados para reconhecimento do direito invocado. VI - Conforme decisão desta relatora no agravo de instrumento nº 0026479-93.2009.4.03.0000, eventuais vícios e irregularidades relativas ao pactuado devem ser analisados no decorrer da instrução processual, sendo o caso do seu exame tendo em vista os elementos de prova dos fatos e do direito aplicável à espécie. VII - Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o magistrado singular poderá reapreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o reconhecimento de elementos outros para sua convicção com a apreciação da contestação. Compulsando os autos, portanto, não verifico a presença dos requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada. VIII - As meras reflexões feitas pelos agravantes acerca de sua situação não se traduzem em causa bastante a ensejar a reforma da decisão, quando desprovidas de qualquer outro elemento capaz de auxiliar o Magistrado no deslinde do caso concreto. IX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502121 - 0008878-35.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 27/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013); PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL E RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JÁ PRONTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TAXA REFERENCIAL - TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe à CEF realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada a construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra. Por essas razões, não procede o pleito da parte autora de rescisão do contrato de mútuo imobiliário em virtude de vícios de construção. IV - Da análise da cópia do contrato firmado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, verifica-se que na correção do saldo devedor a aplicação dos mesmos índices de remuneração das cadernetas de poupança ou FGTS, é medida compatível como regime financeiro do sistema, e não pode considerar ilegal ou abusiva, salvo de igualmente admitirmos os idênticos defeitos na remuneração das fontes de financiamento. V - Nos contratos pactuados em período anterior a edição da Lei nº 8.177/91 a TR também incide caso haja previsão contratual de atualização monetária pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. VI - O sistema de amortização da dívida contratado - o SACRE - não implica em prática ilegal de anatocismo. "Os juros não são incorporados ao saldo devedor, dado que são mensalmente pagos juntamente com as prestações, não havendo que se falar em anatocismo" (TRF3 - AC 2005.61.00.007163-7, 5ª Turma, DJ 23/09/08) Ainda, nesse sentido: Resp. 572729 / RS 2003/0108211-6 - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA DJ 12.09.2005 p. 273. VII - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628984 - 0016192-80.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2012). No tocante à pretensão indenizatória deduzida em face de Daniel Coppi Vitorino e Karina Ferreira Tenorio Coppi Vitorino, fundada em alegados vícios construtivos ocultos em imóvel usado, a comprovação do direito invocado pressupõe, como regra, a produção de prova pericial, apta a esclarecer a origem, a anterioridade e o nexo causal dos supostos defeitos. Ocorre que a realização da perícia restou inviabilizada pela própria parte apelante, que promoveu reforma substancial no imóvel, conforme expressamente reconhecido (id. 287343604), comprometendo de forma irreversível a verificação técnica das alegadas patologias. Não prospera a tese de que os documentos produzidos, fotografias, vídeos e mensagens, seriam suficientes para suprir a ausência da prova pericial. A análise técnica é imprescindível não apenas para identificar a origem e a datação dos danos, mas também para distinguir vícios construtivos de desgaste natural do imóvel ou de eventual deficiência de manutenção, além de viabilizar a adequada quantificação dos prejuízos, o que se mostra impossível com base exclusiva em registros unilaterais. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado, proporcionalmente à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR FATO IMPUTÁVEL AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum, na qual os autores pleitearam a responsabilização solidária da Caixa Econômica Federal e dos vendedores de imóvel residencial usado por supostos vícios construtivos ocultos, com indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a anulação do contrato de compra e venda, em contexto de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel usado financiado pelo SFH, quando atua como mero agente financeiro; e (ii) estabelecer se há prova suficiente dos alegados vícios ocultos apta a ensejar a responsabilização dos vendedores, diante da inviabilidade de realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro em sentido estrito nos contratos de financiamento imobiliário do SFH, limitando-se à liberação dos recursos e à fiscalização do imóvel apenas para fins de garantia do crédito, sem assumir responsabilidade pela segurança, solidez ou qualidade da construção. A realização de vistoria pela instituição financeira tem finalidade exclusiva de avaliação do bem dado em garantia e não implica assunção de responsabilidade técnica por eventuais vícios construtivos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a legitimidade passiva da CEF para responder por vícios de construção quando inexistente atuação como agente executor de política habitacional ou participação na elaboração e execução da obra. A responsabilização dos vendedores por vícios construtivos ocultos em imóvel usado exige, como regra, prova pericial capaz de demonstrar a existência, a origem, a anterioridade e o nexo causal dos defeitos alegados. A reforma substancial do imóvel realizada pelos próprios autores inviabiliza de forma definitiva a produção da prova pericial, impedindo a adequada apuração técnica das patologias apontadas. Fotografias, vídeos, laudos unilaterais e mensagens não substituem a prova pericial, por serem insuficientes para distinguir vícios construtivos de desgaste natural, deficiência de manutenção ou alterações posteriores no imóvel. O desprovimento do recurso impõe a aplicação da sucumbência recursal, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por vícios construtivos em imóvel usado financiado pelo SFH quando atua exclusivamente como agente financeiro. A comprovação de vícios construtivos ocultos em imóvel usado exige prova pericial, cuja inviabilização por fato imputável ao autor impede o reconhecimento da responsabilidade dos vendedores. Provas documentais unilaterais não suprem a ausência de perícia técnica para demonstração do nexo causal e da extensão dos danos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, arts. 85, §§2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.043.052/MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 08.06.2010; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.08.2011; TRF3, AI nº 0027904-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 24.03.2014; TRF3, AI nº 0008878-35.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 27.08.2013; TRF3, AC nº 0016192-80.2004.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 28.11.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão