Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: AMABILE MORETO RODRIGUES Advogado do(a)
REU: ODENEY KLEFENS - SP21350 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, ciência da virtualização do feito pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017. O título judicial transitado em julgado nestes Embargos à Execução acolheu o cálculo de liquidação de Id. Num. 150459000 - Pág. 22/26, apresentado pelo embargante/INSS, no valor total de R$ 111.376,15 para 03/2014, sendo R$ 96.848,83 referente ao montante principal e R$ 14.527,32 referente aos honorários sucumbenciais (cf. Id. Num. 150459000 - Pág. 36/37, Pág. 62/67, Pág. 80/86, Id. Num. 150460153, Id. Num. 150460160, Id. Num. 150460165 e Id. Num. 150460175). Assim, verifica-se que está pendente a expedição das requisições de pagamento de acordo com o cálculo homologado neste feito, a ser processada, oportunamente, nos autos principais, vez que os presentes embargos à execução se encontram extintos, ante o esgotamento da discussão da matéria aqui versada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001671-85.2014.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Ante o exposto, considerando-se que o feito principal nº 0004100-59.2013.403.6131 ainda não retornou do E. TRF da 3ª Região, não tendo ocorrido sua devolução nem em meio físico, nem por este sistema PJE, a fim de não prejudicar o andamento processual – pois os presentes embargos à execução já foram definitivamente julgados e há cópia integral do processo principal neste feito, determino o seguinte: - providencie a Secretaria a inclusão neste sistema PJE dos metadados referentes ao processo principal nº 0004100-59.2013.403.6131, a fim de que o mesmo prossiga com sua tramitação em meio eletrônico, e, após, promova a inclusão no mencionado processo eletrônico das cópias integrais referentes ao processo físico de mesma numeração, constantes deste feito, devendo certificar a medida adotada nestes embargos à execução; - após a inserção das cópias do processo principal no sistema PJE, providencie a serventia o traslado de cópia deste despacho para o feito principal eletrônico. - com a eventual devolução dos autos principais físicos e/ou dos embargos à execução físicos pela superior instância, os mesmos deverão ser remetidos ao arquivo, registrando-se “baixa-digitalizado”, providenciando-se as certificações necessárias naqueles feitos; Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os presentes embargos à execução ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. BOTUCATU, 19 de janeiro de 2022.