Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: THATIANA FREITAS TONZAR - SP290361-B, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 Advogado do(a)
AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748
REU: WALTER GUT, ANNA SOPHIA GERTRUDES HAAS, MARIA MADALENA MALHO, ALBINO DE SOUZA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE - SP291523, MARCIA LUIZA BORSARI - SP286242 Advogado do(a)
REU: MICHELLE GALERANI - SP300825 Advogado do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 D E C I S Ã O
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0006201-50.2013.4.03.6105
Vistos. Foi proferida sentença na qual restou fixado o montante indenizatório (id 32411610), o seu trânsito em julgado ocorreu em 13/07/2020. Por meio da petição id 36551518 a INFRAERO comprovou o depósito complementar e foi expedido alvará de levantamento em favor da parte expropriada Maria Madalena Malho. Após o levantamento, a parte expropriada apresentou petição impugnando os valores depositados pela Infraero e requereu o pagamento de diferença, multa e honorários. Instada, a Infraero apresentou os cálculos quanto a apuração do montante depositado em favor da parte expropriada. Apontando que a composição do cálculo da expropriada está incorreto. A expropriada impugnou aos cálculos, argumentando que o valor base para o cálculo do montante complementar está equivocado, assim como há incorreção no índice de correção utilizado. Alega que o valor pertinente aos honorários não foi considerado no pagamento. Nos cálculos apresentados utiliza-se de índices pertinentes a juros compensatórios e moratórios com data a partir de 13/09/2014. É o relatório do essencial. Decido. Foi fixada, em sentença, o montante indenizatório: “Assim sendo, fixo o valor do lote objeto deste feito em R$ 27.835,60, para outubro de 2017. Fixada nesse valor histórico, para outubro de 2017, merece tal quantia receber atualização monetária. A esse fim, deverá sobre ela incidir o IPCA-E, desde outubro de 2017, em observância à previsão contida no item 4.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução nº 267/2013 do mesmo Órgão. Não incidem juros compensatórios, porque tal encargo tem o escopo de compensar a perda de imóvel que apresente grau de utilização e eficiência, sendo certo que, na espécie, não houve menção a benfeitorias reprodutivas, fosse na avaliação inicial, fosse na apresentada pelo perito do Juízo. Os juros moratórios, por seu turno, são devidos porque se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, sendo que in casu não estão vinculados ao percentual de seis por cento ao ano, pois, o pagamento nas desapropriações que visam à ampliação do Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos é feito pela Infraero, mediante depósito nos autos, e não por precatório disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Logo, a sua incidência não se verifica a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, como visto, dada a especificidade do caso concreto. (...) Assim sendo, os juros moratórios deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, sobre o valor do complemento do depósito judicial inicial a ser efetuado pela Infraero nos termos da presente decisão". A Infraero logo após o trânsito em julgado da sentença realizou o complemento do depósito judicial. Note-se que entre uma data de um e outro não decorreu 30 (trinta) dias (1 Mês), razão pela qual não foi aplicado juros moratórios. Ademais a Infraero demonstra que aplicou a correção monetária no montante indenizatório até o mês que realizado o depósito - 08/2020. Outrossim, cumpre ainda mencionar que a sentença não reconheceu ao caso a aplicação de juros compensatórios. Por sua vez, os honorários de sucumbência fixados em "5% (cinco por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixada na presente decisão, ambos atualizados para a data do pagamento", compuseram o depósito complementar, conforme se infere dos cálculos apresentados pela Infraero (id 262422169). Logo as diferenças apontadas pela parte expropriada estão incorretas e eivadas por equívocos, quer sobre o ponto de vista do índice de correção, quer em razão da aplicação de juros moratório e compensatórios. Ademais, quanto a diferença apontada quanto aos honorários de sucumbência, é necessário pontuar que o montante depositado (R$ 14.266,80) englobou a diferença indenizatória e honorários de sucumbência ( R$ 13587,43 – indenização e 679,37 honorários). Verifica-se, portanto, que os cálculos e depósito apresentados pela Infraero ativeram-se aos termos do julgado sob cumprimento, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela parte expropriada. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, condeno a parte expropriada ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ela no ID 277675979, restando suspenso o pagamento em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro a parte expropriada, ora impugnante. Intimem-se. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Campinas, 22 de setembro de 2023.