Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIMAR APARECIDO DE SOUZA, DIMARA LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS CESAR MESSINETTI - SP161324
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MONTEIRO MELLO FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002264-69.2017.4.03.6112
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da decisão de ID 398746469, que, nos termos do artigo 499 do CPC, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando indenização de R$ 13.917,30 a ser paga solidariamente pela embargante e pela corré, em razão de reparos realizados diretamente pelos exequentes no imóvel objeto da lide. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que, antes da conversão, já havia promovido procedimento licitatório e contratado empresa para a execução dos reparos, cujo início teria sido inviabilizado por ausência de retorno dos exequentes às tentativas de contato. Aduz que houve efetiva tentativa de cumprimento da obrigação, frustrada por ato da parte credora, e que já houve dispêndio de recursos públicos para viabilizar a obra, razão pela qual não haveria inadimplemento a justificar o pagamento em dinheiro. A manifestação dos exequentes (ID 411270439) rebate as alegações, esclarecendo que não se opuseram aos reparos, mas que estes já haviam sido realizados em 2022, por iniciativa própria, diante do agravamento dos vícios construtivos constatados pela perícia e da urgência da intervenção, o que foi informado nos autos com a devida comprovação documental. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente as circunstâncias fáticas, reconhecendo que, embora a CEF tenha formalizado a contratação de empresa, a execução não se concretizou em tempo hábil, e que os reparos foram efetivamente realizados pelos autores, de forma legítima, em razão de urgência e do agravamento dos danos. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A mera insatisfação da parte com a conclusão adotada não autoriza a integração da decisão. Ressalte-se que a contratação da empresa e as tentativas de contato foram consideradas, mas não afastam a caracterização do inadimplemento no prazo e forma devidos, após o trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se, na íntegra, a decisão de ID 398746469. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal