Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: ITAMAR FRANCA DE CAMPOS, LOSSANTO FERNANDES, RICARDO FERNANDES S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003132-14.2016.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de Ação Penal em face de ITAMAR FRANÇA DE CAMPOS, LOSANTO FERNANDES e RICARDO FERNANDES, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334 (DESCAMINHO) do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela absolvição sumária em razão da aplicação do princípio da insignificância. É a síntese do relatório. Decido. Assiste razão ao douto representante do Ministério Público Federal em sua manifestação. De início, anoto que os acusados foram denunciados pela prática do delito capitulado no artigo 334, caput do Código Penal. De fato, este juízo, norteado pelo princípio da intervenção mínima em matéria penal, na linha da manifestação do Ministério Público Federal, entende que não restou demonstrada a necessária tipicidade material da conduta relativa ao tipo previsto no art. 334, caput do CP, incidindo no caso o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão de tipicidade da conduta. Ora, o requisito da tipicidade não é meramente formal, não se dá pela mera subsunção dos fatos à dicção legal abstrata, mister uma ofensa material ao bem jurídico tutelado. A propósito, confira-se a lição de Luiz Regis Prado: “O princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade estabelece que o Direito Penal só deve atuar na esfera dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, como ultima ratio. E, de preferência, só deverá fazê-lo na medida em que for capaz de ter eficácia. Aparece ele como uma orientação político-criminal restritiva do jus puniendi e deriva da própria natureza do Direito Penal e da concepção material de Estado de Direito democrático. O uso excessivo da sanção criminal (infração penal) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa. Já pelo postulado da fragmentariedade, corolário do primeiro, tem-se que a função maior de proteção de bens jurídicos atribuídos à lei penal não é absoluta. O que faz com que só devam eles ser defendidos penalmente ante certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis, Isso quer dizer que apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objeto de criminalização. Desse modo, opera-se uma tutela seletiva do bem jurídico, limitada àquela tipologia agressiva que se revela dotada de indiscutível relevância quanto à gravidade e intensidade da ofensa. Esse princípio impõe que o Direito Penal continue a ser um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente. Esclareça-se, ainda, que a fragmentariedade não quer dizer, obviamente, deliberada lacunosidade na tutela de certos bens e valores e na busca de certos fins, mas limite necessário a um totalitarismo de tutela, de modo pernicioso para a liberdade.” (Curso de direito penal brasileiro. Luiz Regis Prado. Vol.1, p.119/120). Consoante o disposto no art. 65 da Lei 10.833/2003 “a Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais”. Nos termos da denúncia o valor do tributo iludido, perfaz R$ 8.354,40. Dessa forma, o fato narrado na denúncia não constitui crime em razão das alterações normativas que tornaram a conduta atípica em seu aspecto material, eis que se trata de descaminho cujo valor sonegado é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da incidência do princípio da bagatela como causa supralegal de exclusão da tipicidade nas hipóteses de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No sentido da adoção do princípio da insignificância para tributos inferiores ao valor de vinte mil reais, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação de fundamentos. Impossibilidade. Descaminho. Existência de procedimentos fiscais. Ausência nos autos do somatório dos tributos elididos. Ônus da defesa. 1. A questão relativa ao cabimento do agravo em recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça não foi arguida na petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitada somente nesta via recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de apreciação neste momento processual (vg. HC 124.971-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 811.893, da minha relatoria; ARE 779.145-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 121.999-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recursos para julgar a causa ou para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que aprecie o mérito da insurgência. 3. A aplicação do princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de descaminho deve observar o valor objetivamente estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal. 4. Para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na legislação fiscal, o Supremo Tribunal Federal considera a soma dos débitos consolidados nos últimos cinco anos. 5. O reconhecimento da insignificância penal da conduta, com relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Agravo regimental desprovido. (HC-AgR 126746 - Agravo Regimental no Habeas Corpus – Relator Ministro Roberto Barroso – STF- 14.04.2015) Em razão do reconhecimento da atipicidade material dos fatos descritos na denúncia, de rigor a absolvição dos réus, medida esta que atende ao princípio da economia e da celeridade processual.
Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os denunciados ITAMAR FRANÇA DE CAMPOS, LOSANTO FERNANDES e RICARDO FERNANDES no com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado: Altere-se a situação dos denunciados para ‘absolvidos’; 2) Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal; 3) Demais anotações e comunicações de praxe. Citem-se os réus LOSANTO e RICARDO por oficial de justiça. Cite-se o réu ITAMAR FRANÇA DE CAMPOS, brasileiro, nascido em 27/02/1979, filho de Oscar de Campo e de Maria Júlia França, CPF 031.955.159-89, RG 79327190, por edital, em razão de não ter sido encontrado para citação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. VITOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA Nº 174/2021-SCGRA À COMARCA DE JARDIM, solicitando a Vossa Excelência a intimação do réu abaixo sobre o inteiro teor desta sentença: 1) LOSANTO FERNANDES, brasileiro, nascido em 01/11/1953, filho de José Domingos Fernandes e de Ana da Silva Fernandes, CPF 107.255.391-00, RG 001292461 SSP/MS, citado na Rua Rondonópolis, s/n, defronte a casa 3110, última casa da rua, lado esquerdo, antes de chegar no Parque das Araras, Vila Angélica, Jardim-MS (cf. 24269087 - Pág. 32). CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 75/2021-SCGRA DE SENTENCIADO RICARDO FERNANDES, brasileiro, nascido em 03/04/1962, filho de Domingos Fernandes e de Ana da Pucheta Fernandes, CPF 272.590.481-15, RG 00011156 SSP/MS, citado na Rua João Manoel Cardinal, nº 25 (quiosque de açaí), Jardim Universitário, Ponta Porã-MS (cf. 24269087 - Pág. 36).