Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA CENTRAL DO ELIANA LTDA - ME, FERNANDO JOSE MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0057343-03.2006.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. O executado FERNANDO JOSE MARTINS apresenta exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da multa prevista no artigo 24 da Lei 3.820/60; a prescrição das anuidades de 2001 e 2002; a prescrição da multa inscrita na CDA 127657/06; além da ilegalidade da cobrança das anuidades de 2003, 2004 e 2005. A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade das multas aplicadas, e informa o cancelamento de todas as anuidades (2001 a 2005). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da possibilidade da exceção de pré-executividade É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações do executado, entendo que a matéria não requer dilação probatória. Ademais, conforme a informação trazida pela exequente de que promoveu o cancelamento das anuidades de 2001 a 2005, como se pode observar no demonstrativo de débito juntado aos autos na ID 245321742, passo à análise do caso sub judice apenas em relação a legalidade da multa e sua prescrição. II. Da legalidade da multa aplicada Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito, ante a repercussão geral do Tema 1244 pelo STF, pois, ao contrário do que alega o excipiente, não houve manifestação específica sobre a necessidade de suspensão nacional dos processos, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC. Portanto, não há óbice para que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos seja analisada. Afirma o excipiente que a multa que lhe foi imposta pelo CRF seria inconstitucional por possuir como base o salário mínimo, enquanto o art. 7º, IV, da Constituição Federal vedaria sua vinculação para qualquer fim. O artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 fixava o valor da multa em Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00. Tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 5.724/71 que fixou a multa em salário mínimo regional, variando entre 01 a 03 salários, elevando-se ao dobro em caso de reincidência. Referido dispositivo foi modificado pelo Decreto-Lei nº 2.351/78 que estabeleceu a vinculação da multa ao salário mínimo de referência. Com a promulgação da Lei nº 7.789/89, as multas passaram novamente a serem fixadas em salários mínimos, o que leva a concluir que a Lei nº 5.724/71 foi restabelecida em sua versão original. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso sub judice, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Verifica-se, desta forma, que há distinção entre a utilização do salário mínimo como indexador – esta sim vedada pela norma contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal – e a aplicação de sanção pecuniária fixada em salário mínimo, como ocorre no caso sub judice, esta permitida. Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que no art. 7º, IV, da Constituição, o legislador “quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado”. Colaciono decisão proferida pelo E. TRF3, que segue a mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CRF/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às multas administrativas. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à legitimidade da utilização do salário mínimo como critério para fixação de multa administrativa. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033601-07.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021) Posto isso, rejeito a alegação. III. Da prescrição da multa punitiva A multa imposta no caso sub judice tem natureza administrativa. A Lei nº 9.873/99, anterior a data da infração que deu ensejo à cobrança do débito em cobro, fixou um prazo para a Administração Pública Federal apurar a conduta indevida, bem como marcos interruptivos da “prescrição”, conforme redação original, à época vigente, que ora se transcreve: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. No tocante a prescrição da ação executória a Lei nº 11.941/09, acrescentou o artigo 1º-A a Lei nº 9.873/99, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de execução do crédito decorrente da aplicação de multa administrativa, quando o crédito não tributário se encontra definitivamente constituído. Acrescente-se que a contagem do prazo prescricional para a cobrança somente se inicia quando o crédito se torna exigível, porque, em momento anterior, não há que se falar de inércia da Administração Pública. Quanto ao termo inicial, tem-se que após a apuração do crédito só poderá exercer a pretensão de sua cobrança judicial caso o pagamento da multa não ocorra na data estipulada com o vencimento, o que caracteriza o inadimplemento da obrigação de pagar. Nesse momento, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, que também pode ser interrompido nas hipóteses legais. Neste momento, deve ser analisada a hipótese de suspensão da prescrição descrita no art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, aplicável aos créditos de natureza não tributária: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. A aferição da prescrição relativa à execução de multas de natureza administrativa deve ser feita com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Aplicabilidade da suspensão da prescrição, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à aplicabilidade da causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 às dívidas de natureza não tributária. In casu, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do termo inicial da obrigação, que no caso dos autos ocorreu em 22.12.1998 (fls. 17). Conforme se nota da CDA, a inscrição da dívida se deu na data de 05.02.99 a qual suspendeu o curso do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80). A execução fiscal foi ajuizada em 08.05.2007 (fls. 16) e determinada a citação em 11.05.2007 (fls. 20). Ocorrência do lapso prescricional do crédito exequendo. Apelação não provida. (AC 00283650620094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Observo que referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias, a partir da inscrição do débito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, o Código de Processo Civil de 1973 determina que: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (grifo nosso) Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (grifo nosso) § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Esclareço, todavia, que somente essa conclusão restaura o primado do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, fazendo com que as escolhas legislativas sejam a principal fonte do Direito Tributário brasileiro. Aplicando esse entendimento, passo a análise do caso sub judice. O excipiente requer a prescrição da multa punitiva inscrita na CDA de nº 127657/06. Considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, temos que a multa punitiva foi definitivamente constituída em 11/12/2001, data do seu vencimento, tornando-se a partir de então exigível. Considerando, ainda, que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/1973, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Tendo em vista que a citação do executado foi determinada em 13/03/2007 (ID 46246136, Fls. 27) e se consumou em 23/03/2007 (Fls. 28), temos que não decorreu o prazo de 100 dias assinalado no art. 219 do CPC/1973, de modo que a interrupção do prazo prescricional deve retroagir à data da propositura da ação (19/12/2006).
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que, sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e 180 (cento e oitenta dias) dias, não restou caracterizada a prescrição da multa punitiva em análise, pois entre a data que ela se tornou exequível, em 11/12/2001, e o ajuizamento da ação, em 19/12/2006, não transcorreu o prazo prescricional. Decisão. Posto isso, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Determino o prosseguimento do feito em relação aos débitos das multas punitivas. Intime-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal